Resposta à Consulta Nº 19410 DE 20/05/2019


 


ICMS – Redução de base de cálculo – Operação com produto classificado na subposição 1902.11. I. Aplica-se a redução da base de cálculo prevista no inciso XIX artigo 3º do Anexo II do RICMS nas operações internas com o produto classificado no código 1902.11.00, desde que obedecidas as condições impostas nesse dispositivo.


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Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Operação com produto classificado na subposição 1902.11.

I. Aplica-se a redução da base de cálculo prevista no inciso XIX artigo 3º do Anexo II do RICMS nas operações internas com o produto classificado no código 1902.11.00, desde que obedecidas as condições impostas nesse dispositivo.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral”, conforme CNAE (46.39-7/01), faz referência à redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso XIX, do Anexo II e às alíquotas previstas nos artigos 52, inciso I, e 54, inciso III, todos do RICMS/2000, para informar que tem “um produto classificado no NCM 1902.1100 (Massas alimentícias não cozidas e nem recheadas)”, comercializado cru, cuja composição é sêmola de trigo duro, ovos (18%) e água.

2. Como vem sendo questionada por vários de seus clientes, pergunta qual tratamento tributário deve ser aplicado nas saídas internas do produto referido, acrescentando que “os dois artigos no final dá o mesmo valor de ICMS para recolher”.

Interpretação

3. Inicialmente, verifica-se que a Consulente apresentou nova consulta informando a composição do produto, bem como que o mesmo é comercializado cru, contudo, não informa qual a mercadoria objeto de dúvida, limitando-se a informar que está classificada “no NCM 1902.1100” e que se trata de “massa alimentícia não cozida e nem recheada”. Deste modo, adotaremos a premissa para a resposta de que o produto objeto da dúvida está corretamente classificado no código 1902.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

4. Isso posto, informamos que a alíquota aplicável às operações em tela é 12%, nos termos do inciso III do artigo 54 do RICMS/2000, que estabelece essa alíquota para as operações internas com "massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo", independente de sua classificação fiscal.

5. Por sua vez, o inciso XIX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, dispõe:

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

XIX - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007).”

6. Assim, a possibilidade de fruição dos benefícios fiscais previstos no inciso XIX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 se condiciona à correta classificação no código da Nomenclatura Comum do Mercosul da mercadoria envolvida na operação, atividade essa reservada à própria.

7. Portanto, caso a mercadoria comercializada pela Consulente, qual seja, “massa alimentícia não cozidas e nem recheada”, cuja composição é sêmola de trigo duro, ovos (18%) e água, esteja corretamente classificada no código 1902.11.00, a Consulente poderá aplicar a redução da base de cálculo prevista no inciso XIX artigo 3º do Anexo II do RICMS nas operações internas que realizar, desde que obedecendo as condições impostas nesse dispositivo.

8. Diante do exposto, ressaltamos que tanto o dispositivo constante no artigo 54 quanto o constante no artigo 3º do Anexo II, ambos do RICMS/2000, coexistem. O primeiro define, como regra geral, que a alíquota aplicável aos produtos elencados em seus incisos é de 12%. O último, por sua vez, estabelece uma redução de base de cálculo nas operações internas, com as mercadorias que nele estão elencadas e desde que obedecidas as condições nele impostas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.