Lei Nº 3478 DE 13/06/2019


 Publicado no DOE - TO em 19 jun 2019


Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de energia e de água, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento no âmbito do Estado do Tocantins, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e, decorrido o prazo legal, nos termos do § 1º do art. 29 da Constituição Estadual, eu, Deputado Antônio Andrade, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º do mesmo artigo e da alínea "h", do inciso VI, do art. 26 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1 º Ficam proibidas às empresas concessionárias de água e energia elétrica no Estado do Tocantins, de cobrarem taxa de religação em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento.

Art. 2º Após o informe do pagamento por parte do consumidor, a empresa terá o prazo máximo de 06 (seis) horas para reestabelecer o fornecimento.

Parágrafo único. A comprovação do pagamento se dará pela apresentação de comprovante bancário, seja na sede física da empresa ou na residência do consumidor, ficando a critério do consumidor decidir a forma de comprovação.

Art. 3º As concessionárias deverão informar ao consumidor sobre a gratuidade do serviço de religação, em suas respectivas faturas de cobrança e em seus sítios eletrônicos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 13 dias do mês de junho de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente