Publicado no DOE - GO em 20 abr 2011
Abertura de estabelecimento comercial.
..................., inscrito no CPF/MF sob o nº .................... e no CCE/GO sob o nº ................., com estabelecimento produtor localizado na ......................., credenciado a emitir nota fiscal e adotar o regime normal de apuração do ICMS, expõe que pretende abrir no município de ..........., um entreposto para comercialização de produtos, tais como: ovos, fécula, polvilho e pergunta se este estabelecimento pode ser considerado como filial de seu estabelecimento rural?
Segundo estabelecido no art. 44 do Código Civil, a sociedade comercial é uma pessoa jurídica.
Em conformidade com o disposto no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 748, da Receita Federal do Brasil, de 28 de junho de 2007, “as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas por equiparação, estão obrigadas a inscreverem no CNPJ, antes de iniciarem suas atividades, todos os seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior”.
Dessa forma, a abertura de um estabelecimento comercial pelo consulente está condicionada à inscrição no CNPJ, não podendo este estabelecimento ser considerado como filial do estabelecimento produtor pessoa natural, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
Posto isto, conclui-se que o estabelecimento comercial, obrigatoriamente, deverá ser inscrito no CNPJ, em conformidade com o disposto no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 748/2007, bem como, no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE, nos termos estabelecidos nos arts. 152 da Lei nº 11.651/91 – CTE/GO e 96 do Decreto nº 4.852/97 – RCTE/GO.
É o parecer.
Goiânia, 20 de abril de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária