Resolução Conjunta SF/PGE Nº 3 DE 23/11/2018


 Publicado no DOE - SP em 24 nov 2018


Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária.


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O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado,

Considerando o disposto nos artigos 570 a 583 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000,

Resolvem:

Art. 1º Os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.09.2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser recolhidos, excepcionalmente, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, nos termos desta resolução.

§ 1º Os parcelamentos nos termos desta resolução poderão ser requeridos até 31.05.2019.

§ 2º Não haverá restrições quanto à quantidade de parcelamentos a serem requeridos, desde que protocolizados no prazo indicado no § 1º.

§ 3º Poderão ser parcelados débitos fiscais relacionados com o ICMS devido por substituição tributária:

1 - declarados pelo contribuinte e não pagos;

2 - exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

3 - decorrentes de procedimento de autorregularização no âmbito do programa "Nos Conformes", instituído pela Lei Complementar 1.320 , de 06.04.2018.

§ 4º Para fins do disposto nesta resolução:

1 - considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos, calculados até a data do deferimento do pedido de parcelamento, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 528 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000;

2 - deverão ser atendidas as condições estabelecidas nos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS.

Art. 2º O pedido de parcelamento, nos termos desta resolução, de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, deverá ser efetuado:

I - por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, quando a soma dos valores originais dos débitos fiscais declarados for igual ou inferior a R$ 50.000.000,00;

II - mediante preenchimento do formulário, modelo 1 ou 2, que se encontra disponível para "download" no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, o qual deverá ser protocolizado no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, nas demais hipóteses.

Art. 3º Tratando-se se débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo representante legal do contribuinte, no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br.

Art. 4º São competentes para deferir os pedidos de parcelamento:

I - efetuados por meio de formulário, nos termos do inciso II do artigo 2º, relativamente a débitos não inscritos na dívida ativa:

a) o Secretário da Fazenda, quando se tratar de débitos cuja soma dos valores originais for igual ou superior a R$ 50.000.000,00;

b) o Diretor Executivo da Administração Tributária, quando se tratar de débitos cuja soma dos valores originais for igual ou superior a 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e inferior a R$ 50.000.000,00;

c) o Delegado Regional Tributário, quando se tratar de débitos cuja soma dos valores originais for igual ou superior a R$ 10.000.000,00 e inferior a R$ 30.000.000,00;

d) o Chefe do Núcleo Fiscal de Cobrança, quando se tratar de débitos cuja soma dos valores originais for inferior a R$ 10.000.000,00;

II - de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único. Entende-se por valor original do débito fiscal aquele relativo ao imposto, declarado ou denunciado pelo contribuinte ou apurado pelo fisco, bem como à multa punitiva.

Art. 5º O valor de cada parcela será obtido:

I - para parcelamentos em até 20 (vinte) parcelas mensais, mediante a divisão do valor do débito fiscal a ser parcelado pelo número de parcelas.

II - para parcelamentos em até 60 (sessenta) parcelas mensais:

a) quanto à primeira parcela, mediante a aplicação do percentual de 5% ao valor do débito a ser parcelado;

b) quanto às demais parcelas, mediante a divisão do valor do débito remanescente pelo número de parcelas restantes.

§ 1º Serão acrescidos ao valor de cada parcela, por ocasião de seu recolhimento, juros, não capitalizáveis, equivalentes:

1 - à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do deferimento do pedido de parcelamento até o mês anterior ao do recolhimento da parcela;

2 - a 1%, relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela.

§ 2º Fica fixado em R$ 500,00 o valor mínimo da parcela dos parcelamentos previstos nesta resolução.

§ 3º Na hipótese de parcelamento em que tenham sido incluídos débitos fiscais constantes em mais de uma Certidão de Dívida Ativa, deverá ser observado o valor mínimo da parcela para cada uma das certidões.

Art. 6º O vencimento das parcelas será, relativamente aos pedidos de parcelamento deferidos:

I - entre os dias 1º e 15 (quinze) do mês:

a) no dia 10 (dez) do mês subsequente, para a primeira parcela;

b) no último dia útil de cada mês, para as demais parcelas;

II - entre o dia 16 (dezesseis) e o último dia do mês:

a) no dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, para a primeira parcela;

b) no último dia útil de cada mês, para as demais parcelas.

§ 1º Na ocorrência de atraso superior a 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento, no recolhimento do valor integral de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, considerar-se-á rompido o parcelamento.

§ 2º O rompimento do parcelamento acarretará:

1 - a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal, tratando-se de débito não inscrito na divida ativa;

2 - o imediato prosseguimento da execução fiscal, tratando-se de débito inscrito e ajuizado.

Art. 7º Para fins de recolhimento das parcelas, observar-se-á o que se segue:

I - a primeira parcela deverá ser recolhida por Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, emitida no:

a) Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, quando se tratar de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa;

b) no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, quando se tratar de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados;

II - o recolhimento das parcelas subsequentes à primeira deverá ocorrer por meio de débito automático em conta corrente mantida pelo contribuinte em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

§ 1º O recolhimento da primeira parcela, pelo seu valor integral, até a data de vencimento, é condição necessária para se considerar celebrado o parcelamento.

§ 2º Para o recolhimento das parcelas subsequentes à primeira por meio de débito automático, conforme disposto no inciso II, o contribuinte deverá encaminhar à instituição bancária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data de vencimento da primeira parcela, o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, em 2 (duas) vias, das quais uma será devolvida ao contribuinte como comprovante, sendo que o referido formulário encontra-se disponível:

1 - no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, quando se tratar de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa;

2 - no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, quando se tratar de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados.

§ 3º Na hipótese de não efetivação, por qualquer motivo, do débito automático em conta corrente, o contribuinte deverá proceder ao recolhimento da parcela não debitada por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, a ser emitida conforme alínea "a" ou "b" do inciso I.

§ 4º A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS referida no § 3º deverá ser recolhida, sem prejuízo dos acréscimos financeiros cabíveis e com observância do prazo máximo de 90 (noventa) dias previsto no § 1º do artigo 6º, sob pena de rompimento do parcelamento.

§ 5º No caso de alteração da instituição bancária ou da conta corrente inicialmente autorizada para efetivar o débito automático das parcelas, o contribuinte deverá preencher e imprimir o formulário "Alterar Informações Bancárias", em 2 (duas) vias, das quais uma será entregue à instituição bancária a ser autorizada e a outra, devolvida ao contribuinte como comprovante, sendo que o referido formulário encontra-se disponível:

1 - no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, quando se tratar de parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa;

2 - no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, quando se tratar de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados.

Art. 8º Aos parcelamentos de débitos fiscais celebrados nos termos desta resolução:

I - não será concedida a postergação de parcelas;

II - poderá ser concedido o reparcelamento do saldo de parcelamento rompido, uma única vez, desde que seja:

a) requerido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do rompimento;

b) reincorporada ao saldo remanescente, se for o caso, a redução da multa aplicada pelo descumprimento de obrigações tributárias, conforme previsto no § 2º do artigo 574-A do Regulamento do ICMS;

c) apresentada garantia nos termos do artigo 10 ou se for recolhido, como primeira parcela do reparcelamento, o valor correspondente a, no mínimo, 15% do saldo remanescente.

Art. 9º Os parcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59 do Regulamento do ICMS, somente serão concedidos se for apresentada garantia nos termos do artigo 10.

Art. 10. A garantia, para fins de concessão de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, deverá:

I - ser prestada por meio de fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais;

II - garantir o débito fiscal integralmente e ser irrevogável no transcorrer do período da garantia;

III - oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento, acrescido de 4 (quatro) meses.

Parágrafo único. O rompimento do parcelamento, para o qual tenha sido exigida a garantia, implicará a imediata execução da garantia para liquidar o saldo remanescente, atualizado até o momento da liquidação.

Art. 11. Na hipótese de alteração do valor do débito fiscal declarado pelo contribuinte, em decorrência de substituição da Guia de Informação e Apuração - GIA efetuada posteriormente à concessão do parcelamento desse débito, observar-se-á o que segue:

I - tratando-se de débito fiscal não inscrito em dívida ativa:

a) se houver majoração no valor do débito, o contribuinte poderá solicitar o parcelamento do valor acrescido, desde que observado o disposto no § 1º do artigo 1º;

b) se houver redução no valor do débito, será efetuado, mediante solicitação do contribuinte, o ajuste no parcelamento, mantendo-se o prazo e recalculando-se, para menor, o valor das parcelas remanescentes, devendo, para tanto, ser observado o valor mínimo da parcela previsto no § 2º do artigo 5º, o que eventualmente acarretará a diminuição do número de parcelas restantes.

II - tratando-se de débito fiscal inscrito na dívida ativa, ajuizado ou não, se houver redução no valor do débito, o ajuste no parcelamento será efetuado pela Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. Se a substituição da Guia de Informação e Apuração - GIA implicar redução no valor do débito incluído em parcelamento rompido, o saldo remanescente será reduzido, mediante solicitação do contribuinte.

Art. 12. A imputação de qualquer valor recolhido relativamente a parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, desde que não rompido, será realizada de modo a liquidar, total ou parcialmente, suas parcelas na ordem cronológica de seus vencimentos.

Art. 13. A celebração do parcelamento nos termos desta resolução:

I - implica:

a) confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;

b) expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativos aos débitos fiscais incluídos no parcelamento;

II - embora autorizado pelo fisco, não importa presunção de correção dos valores recolhidos ou parcelados, ficando resguardado o direito de a fiscalização exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Parágrafo único. A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser requerida judicialmente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, sob pena de rompimento do parcelamento.

Art. 14. Aplica-se subsidiariamente ao parcelamento de que trata esta resolução, as disposições relativas ao parcelamento do ICMS.

Art. 15. Caberá ao Procurador Geral do Estado e ao Secretário da Fazenda, no âmbito de suas competências, decidir sobre os casos omissos.

Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.12.2018.