Publicado no DOE - RJ em 23 out 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e manutenção de sistema de segurança baseado em dispositivo de monitoramento por meio de câmeras de vídeo e áudio em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), públicas ou privadas, de caráter residencial, destinadas a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, deverão possuir sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo e áudio, com recurso de gravação de imagens, instaladas nas áreas externas e internas, nas áreas de uso comum de permanência dos idosos e nos acessos de entrada e saída de suas dependências.
§ 1º O sistema de monitoramento eletrônico de segurança destina-se à conservação da segurança do local, à prevenção de furtos, roubos, depredações e vandalismos e, também, à inibição de atos de violência que ponham em risco a segurança dos idosos.
§ 2º O equipamento de gravação, de que trata o caput deste artigo, deverá funcionar ininterruptamente e a gravação das imagens diárias deverá ser armazenada em arquivo pela instituição, por um período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do primeiro horário da data de início da gravação.
§ 3º A gravação a que se refere o caput acima deverá ser previamente autorizada pelo responsável legal do idoso, no ato da internação.
Art. 2º Fica expressamente proibida a instalação de dispositivos de monitoramento por meio de câmeras de vídeo e áudio nos leitos, lavabos, banheiros de uso comum ou privativo, e vestiários, sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal , sem prejuízo das demais sanções de natureza penal ou cível.
Art. 3º Nos locais onde forem instalados os dispositivos a que se refere a presente Lei deverão, obrigatoriamente, ser afixados cartazes e placas, em pontos de fácil visualização, informando sobre tal monitoramento, inclusive em braile.
Art. 4º É de responsabilidade da administração das instituições de longa permanência para idosos a garantia do sigilo das gravações realizadas no interior das instituições.
Art. 5º Em caso de vazamento das imagens realizadas por câmeras no interior das instituições de longa permanência para idosos, o responsável pela instituição será legalmente responsabilizado por tal publicização.
Art. 6º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 56 , da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador