Portaria MRE Nº 841 DE 18/10/2018


 Publicado no DOU em 19 out 2018


Dispõe sobre os procedimentos de registro e identificação civil dos detentores de visto diplomático, oficial ou de cortesia e dos portadores de passaporte diplomático, oficial ou de serviço que tenham ingressado no País sob acordo de dispensa de visto; institui a Carteira de Registro Diplomático (CRD).


Simulador Planejamento Tributário

O Ministro de Estado das Relações Exteriores, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e

Considerando o disposto nos arts. 59, 82, 83, 84 e 85 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017,

Resolve:

Seção I Do Registro

Art. 1º O registro civil dos detentores de vistos diplomático, oficial e de cortesia será denominado Registro Diplomático e se realizará mediante a inserção de dados biográficos e biométricos em sistema próprio do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, igualmente, aos portadores de passaporte diplomático, oficial ou de serviço que tenham ingressado no Brasil ao amparo de acordo de dispensa de visto.

§ 2º O registro tratado neste artigo será obrigatório quando a estada do estrangeiro no Brasil for superior a noventa dias.

§ 3º A base de dados do registro civil tratado no caput será integrada eletronicamente entre o Ministério das Relações Exteriores e os órgãos mencionados nos arts. 12 e 60 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.

Art. 2º Caberá à Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades (CGPI), do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, registrar as pessoas mencionadas no art. 1º, quando se tratar de:

I - membro de missão diplomática ou repartição consular estrangeira, excetuando-se os membros do pessoal de serviço de repartição consular estrangeira;

II - funcionário de organização internacional ou membro de delegação estrangeira junto a organização internacional;

III - pessoa que exerça função de caráter oficial em nome de Estado estrangeiro ou de organização internacional, desde que faça jus a privilégios e/ou imunidades em razão de acordo do qual o Brasil seja parte;

IV - pessoa cuja função seja equiparada às mencionadas nos incisos I e II deste artigo, em razão de acordo do qual o Brasil seja parte;

V - dependente de qualquer das pessoas listadas nos incisos I a IV deste artigo, desde que não tenha nacionalidade brasileira, tampouco residência permanente no Brasil.

§ 1º O pedido de registro tratado neste artigo é individual, observada a exigência de representação ou assistência para o incapaz, e deverá ser solicitado por meio da missão diplomática do país que envia ou pela organização internacional de que o estrangeiro é funcionário, por comunicação diplomática, no prazo de até noventa dias, contado a partir da data de ingresso no País;

§ 2º Para fins do inciso V do caput deste artigo, será considerado dependente qualquer membro da família que seja titular de visto da mesma categoria que o concedido ao funcionário estrangeiro, ou que, no caso de haver isenção de visto, cumpra os mesmos requisitos aplicáveis para receber visto oficial ou diplomático por reunião familiar;

§ 3º Para o registro, na CGPI, de dependentes das pessoas mencionadas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo, será observado o princípio da reciprocidade, desde que sua aplicação esteja em conformidade com as normas internacionais e com a legislação brasileira.

Art. 3º Caberá à Divisão de Imigração (DIM), do Departamento de Imigração e Assuntos Jurídicos, da Subsecretaria-Geral de Comunidades Brasileiras e de Assuntos Consulares e Jurídicos do Ministério das Relações Exteriores, registrar as pessoas mencionadas no art. 1º, quando se tratar de:

I - detentor de visto de cortesia;

II - "criados particulares", nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, bem como "membros do pessoal de serviço" e "membros do pessoal privado" das repartições consulares, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963;

III - pessoa que não se enquadre em nenhuma das categorias listadas no art. 2º ou que, pela aplicação do princípio da reciprocidade, não seja registrada na CGPI.

Parágrafo único. Observada a exigência de representação ou assistência para o incapaz, o registro tratado neste artigo deverá ser solicitado pelas pessoas listadas nos incisos I a III por intermédio da missão diplomática do país que envia ou pela organização internacional de que o estrangeiro é funcionário, por comunicação diplomática e no prazo de até noventa dias contado a partir da data de ingresso no País.

Art. 4º A solicitação de registro na CGPI ou na DIM deverá ser acompanhada da apresentação dos seguintes documentos:

I - documento de viagem válido ou, quando se tratar de nacional brasileiro, carteira de identidade;

II - visto diplomático, oficial ou de cortesia, quando não for aplicável isenção de visto;

III - formulário devidamente preenchido com dados pessoais e funcionais, acompanhado de fotografia atualizada, no padrão da Organização de Aviação Civil Internacional (ICAO, na sigla em inglês), e de assinaturas;

IV - contrato de trabalho, no caso de "criados particulares" ou "membros do pessoal privado" sob amparo da legislação trabalhista brasileira, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 ou da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963;

V - no caso de agente consular honorário, escritura pública declaratória de que não ocupa cargo público, bem como certidões negativas de antecedentes criminais;

§ 1º Os dados biográficos utilizados para o registro serão aqueles constantes dos documentos previstos no inciso I do caput, resguardada a possibilidade de transcrição de caracteres ou sinais gráficos inexistentes na língua portuguesa.

§ 2º A CGPI ou a DIM poderá, caso julgue necessário, solicitar documentação adicional àquela mencionada nos incisos deste artigo.

§ 3º Não serão exigidos dados biométricos além de fotografia e assinatura.

Art. 5º A gestão da base cadastral das pessoas registradas conforme o art. 1º será feita de forma conjunta pela CGPI e pela DIM, em sistema informatizado que incluirá os dados biográficos e biométricos do estrangeiro, os dados da representação estrangeira ou internacional responsável, bem como o registro pormenorizado do gozo de privilégios e imunidades, quando for o caso.

Seção II Da Identificação Civil

Art. 6º Às pessoas registradas conforme o disposto nos artigos 2º e 3º será fornecida Carteira de Registro Diplomático (CRD).

§ 1º A CRD expedida em suporte físico deverá ser produzida em substrato sintético e dispor de itens de segurança, conforme modelo especificado no Anexo a esta Portaria;

§ 2º A CGPI e a DIM, conjuntamente e com o apoio técnico de outros setores do Ministério das Relações Exteriores, conduzirão, com brevidade, os estudos necessários para a proposição, ao Ministério das Relações Exteriores, de uma versão eletrônica da CRD.

Art. 7º A CRD conterá as seguintes informações:

I - número do Registro Diplomático na base de dados do Ministério das Relações Exteriores;

II - nome completo;

III - data de nascimento;

IV - sexo;

V - nacionalidade;

VI - assinatura do portador;

VII - assinatura da autoridade expedidora;

VIII - fotografia;

IX - cargo e/ou função desempenhada no Brasil, incluindo menção à representação estrangeira, organização internacional ou outra instituição à qual o funcionário é vinculado, quando for o caso;

X - número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando solicitado pelo interessado;

XI - número do visto ou Passaporte, ou a indicação "isento" quando for o caso;

XII - órgão expedidor do documento;

XIII - data de expedição do documento;

XIV - data de validade do documento;

XV - base legal que ampara a emissão do documento;

XVI - informações sobre privilégios e imunidades a que o portador faça jus, incluindo o amparo legal para a concessão de tais prerrogativas.

§ 1º Os documentos conterão código para consulta eletrônica às bases de dados do Ministério das Relações Exteriores, de forma a permitir a verificação dos dados e da validade do documento.

§ 2º A autoridade expedidora, no caso das CRDs emitidas pela Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades, será o Coordenador-Geral de Privilégios e Imunidades.

§ 3º A autoridade expedidora, no caso das CRDs emitidas pela Divisão de Imigração (DIM), será o chefe da referida Divisão.

§ 4º O campo a que se refere o inciso VI deste Artigo será preenchido com os dizeres "INCAPACITADO PARA ASSINAR" no caso de crianças e adolescentes não alfabetizados ou daqueles indivíduos que, por força de incapacidade temporal ou permanente, estejam incapacitados para assinar.

Art. 8º Serão emitidas as seguintes categorias de CRD, que corresponderão a diferentes níveis de privilégios e imunidades aos quais os seus portadores façam jus, sendo cada categoria identificada mediante cor específica impressa no documento e prefixo anteposto ao número de registro referido no art. 7º, inc. I:

I - agente diplomático, incluindo adidos militares e civis titulares e adjuntos: cor preta, prefixo CD;

II - membro do pessoal administrativo e técnico de missão diplomática, incluindo auxiliares de adidos militares e civis: cor preta, prefixo AD;

III - membro do pessoal de serviço de missão diplomática: cor azul, prefixo SD;

IV - funcionário consular: cor azul, prefixo CC;

V - empregado consular: cor azul, prefixo AC;

VI - agente consular honorário: cor verde, prefixo CH;

VII - funcionário internacional: cor vermelha, prefixo FI;

VIII - perito estrangeiro, ou qualquer outra pessoa que se enquadre no caso previsto no art. 2º, incisos III e IV: cor vermelha, prefixo PE;

IX - qualquer pessoa que se enquadre nos casos previstos no art. 3º: cor amarela, prefixo VC

Parágrafo único. Ressalvada a previsão do § 7º do art. 14, os dependentes das pessoas mencionadas nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX deste artigo receberão número de registro e CRD com mesmo prefixo e com a mesma cor dos que forem concedidos ao titular, devendo a CRD exibir no campo "cargo" a expressão "dependente de" seguida do nome e do cargo do titular.

Art. 9º A CRD será emitida com base na solicitação de registro referida no art. 2º, § 1º, após verificação dos documentos apresentados, e desde que a pessoa a ser registrada se enquadre em uma das categorias listadas no caput dos arts. 2º ou 3º.

§ 1º O deferimento do pedido de registro e de emissão de CRD estará condicionado à observância das disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, ou de qualquer outro ato internacional aplicável;

§ 2º Deferido o pedido de registro, e enquanto a CRD não tiver sido expedida, a CGPI poderá, observando-se o art. 84 do Decreto 9.199/2017, emitir declaração que comprove o gozo de privilégios e imunidades, a qual deverá exibir código de consulta eletrônica que permita a verificação da respectiva validade e poderá ser apresentada às autoridades competentes quando necessário, desde que acompanhada de documento de viagem válido e, quando aplicável, de visto diplomático ou oficial brasileiro.

Art. 10. A emissão de CRD a embaixador extraordinário e plenipotenciário estrangeiro estará condicionada à concessão de "agrément" pelo Governo brasileiro, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961.

Art. 11. A emissão de CRD a chefe de repartição consular estrangeira estará condicionada à concessão de "exequatur" pelo Governo brasileiro, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, ou anuência, em caso de agente consular honorário.

Art. 12. A emissão de CRD a adido militar estrangeiro estará condicionada à concessão de beneplácito pelo Governo brasileiro, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, ressalvada a hipótese de dispensa por reciprocidade.

Art. 13. A regularidade da estada, no País, das pessoas referidas no Artigo 1º poderá ser comprovada por qualquer dos seguintes documentos:

I - CRD válida;

II - documento de viagem válido acompanhado de visto brasileiro diplomático, oficial ou de cortesia válido, quando a estada no País for inferior a noventa dias;

III - documento de viagem válido acompanhado de visto brasileiro diplomático, oficial ou de cortesia válido, bem como de declaração de regularidade migratória expedida pela CGPI ou pela DIM.

IV - documento de viagem válido acompanhado de declaração de regularidade migratória expedida pela CGPI ou pela DIM, quando isento de visto brasileiro.

Parágrafo único. A indicação "isento" no campo "número do visto" constante na CRD servirá como comprovação, para efeitos migratórios, de que o portador é isento de visto para sua permanência em território nacional durante a validade de sua CRD.

Art. 14. Poderá ser emitida CRD a cidadão brasileiro ou a imigrante residente no Brasil, nos termos do artigo 83 do Decreto nº 9.199/2017, nos casos em que se trate de:

I - agente consular honorário de Estado estrangeiro que exerça funções no Brasil;

II - membro de missão diplomática ou repartição consular estrangeira, desde que sua acreditação tenha sido aceita pelo Governo brasileiro, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 ou da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963;

III - funcionário de organização internacional, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos por acordo específico entre o Governo brasileiro e a organização de que seja funcionário;

IV - cônjuge ou companheiro de chefe de missão diplomática estrangeira.

§ 1º É de responsabilidade do Estado estrangeiro ou da organização internacional acreditante informar ao Ministério das Relações Exteriores a condição de nacional brasileiro, ou de residente permanente no Brasil, de qualquer funcionário para o qual seja solicitado registro e emissão de CRD.

§ 2º A omissão da informação mencionada no § 1º deste artigo poderá configurar vício no processo de registro, podendo ensejar cancelamento da CRD nos termos do art. 15, § 5º, inc. IV, desta Portaria.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não impede que o Ministério das Relações Exteriores atue de ofício para apurar a veracidade das informações prestadas.

§ 4º No caso do inciso I deste artigo, a CRD somente será emitida após anuência do Ministério das Relações Exteriores, manifestada pela Coordenação-Geral de Legalizações e Rede Consular Estrangeira, da Subsecretaria-Geral de Comunidades Brasileiras e de Assuntos Consulares e Jurídicos, à nomeação do agente consular honorário.

§ 5º No caso do inciso II deste artigo, a acreditação de nacional brasileiro somente será aceita caso a missão diplomática manifeste, expressamente, renúncia aos privilégios e imunidades aos quais o funcionário faria jus nos termos das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 ou sobre Relações Consulares de 1963.

§ 6º Em todos os casos previstos neste artigo, a CRD emitida conterá a informação de que seu portador é nacional brasileiro ou imigrante com residência permanente;

§ 7º A CRD emitida nos termos deste artigo será identificada mediante prefixo correspondente ao cargo exercido, nos termos do artigo 8º, e terá cor verde.

Art. 15. A CRD será válida por período que não ultrapasse a validade do documento de viagem estrangeiro nem do visto brasileiro, observando-se, em qualquer caso, período máximo de validade de dois anos no caso de agentes consulares honorários, e de três anos nos demais casos.

§ 1º No caso de titular que faça jus a privilégios e imunidades, as CRDs emitidas a dependentes não poderão ter validade superior à do titular correspondente.

§ 2º As CRDs poderão ser renovadas sucessivamente, por iguais períodos, mediante entrega da CRD anterior, para inutilização.

§ 3º Poderá ser emitida segunda via por razão de perda, roubo, furto ou dano à CRD original, mediante entrega em caso de dano.

§ 4º Nos casos de perda, roubo ou furto, a segunda via só poderá ser emitida mediante apresentação de boletim de ocorrência policial.

§ 5º A CRD poderá ser cancelada pelo Ministério das Relações Exteriores a qualquer momento, nas seguintes situações:

I - partida definitiva do território nacional, após término de funções;

II - exoneração do representante estrangeiro ou funcionário internacional, pelo Estado ou organização internacional que o enviou, de suas funções no Brasil, observado o período determinado pelo Ministério das Relações Exteriores para partida do território nacional;

III - recusa de partida, após declaração de "persona non grata" pelo Governo brasileiro, e decorrido o tempo determinado pelo Ministério das Relações Exteriores para que o representante estrangeiro deixe o território nacional;

IV - identificação de vício no processo de registro, ou qualquer outro motivo que acarrete nulidade ou anulação do ato de emissão da CRD;

V - no caso de agente consular honorário ou de qualquer representante de Estado estrangeiro que possua nacionalidade brasileira, quando houver retirada da anuência do Governo brasileiro para desempenho de funções;

VI - no caso de portador de visto de cortesia que seja empregado particular ou doméstico de missão estrangeira ou de titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia, quando terminar o vínculo de trabalho que motivou a concessão do visto;

VII - perda, furto ou roubo da CRD.

§ 6º Nos casos de cancelamento pelas razões previstas no § 5º deste artigo, o Ministério das Relações Exteriores determinará, quando couber, o recolhimento da CRD cancelada.

§ 7º Sem prejuízo das disposições do § 6º, o cancelamento previsto nos incisos I a VII do parágrafo 5º deste artigo será feito também de forma eletrônica, e a informação de que a CRD foi cancelada estará disponível para consulta, nos termos do § 1º ao Artigo 7º desta Portaria.

Art. 16. O disposto nesta Portaria não prejudica a aplicação de normas internacionais sobre relações diplomáticas e consulares ou sobre privilégios e imunidades do pessoal das missões diplomáticas, das repartições consulares, das organizações internacionais e de seus familiares, em especial o princípio da reciprocidade.

Art. 17. Os documentos emitidos até a entrada em vigor desta Portaria, conforme previsão legal existente, permanecerão válidos até a data de sua expiração e serão substituídos gradualmente.

Art. 18. As unidades responsáveis pela implementação das disposições desta Portaria disporão do prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação, para a adaptação de procedimentos e sistemas.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALOYSIO NUNES FERREIRA