Consulta SEFAZ Nº 102 DE 02/12/2016


 


Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEIC - Aquisições interestaduais - Revenda - Substituição Tributária - Regime Estimativa Simplificado


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INFORMAÇÃO Nº 102/2016 – GILT/SUNOR

..., empresa situada na ..., em ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS/ST, tendo em vista que é beneficiária do PRODEIC – Programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

Para tanto, a consulente expõe que atua como Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, e que está enquadrada no PRODEIC – Programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso previsto na Lei nº 7.958/2003 – versão CD – Centro de Distribuição.

Explica que, em consequência do enquadramento no referido Programa, foi afastada do Regime Estimativa Simplificado e se encontra credenciada no Regime de Apuração Normal do ICMS, conforme estabelece o inciso II da Cláusula Quinta do Termo de Acordo celebrado com o Estado de Mato Grosso. Transcreve trechos das Cláusulas Quarta e Quinta do referido Termo de Acordo.

Acrescenta que conforme estabelecido nos dispositivos citados, a partir do enquadramento no PRODEIC, a empresa passa a fazer a apuração e recolhimento do ICMS mensalmente em conta gráfica, conforme disposto nos artigos 131 e 132 do RICMS/MT.

Afirma que o Regime de Estimativa Simplificado, por força do disposto no inciso III do § 1° do artigo 157 do RICMS, alcança a exigência do ICMS devido a título de substituição tributária para os contribuintes em geral, porém o aludido regime não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses beneficiários do programa em comento, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica, conforme dispõe o inciso I do artigo 163 do mesmo Regulamento.

Por fim questiona:

1- A apuração em conta gráfica significa cotejar, mensalmente, os débitos com os créditos, quando o resultado for negativo o contribuinte recolhe a diferença, e quando positivo o saldo credor poderá ser transferido para o período seguinte, e que nesta condição, tem direito a efetivar o recolhimento mensal de todas as mercadorias adquiridas inclusive aquelas sujeitas a substituição tributária, com exceção dos produtos mencionados no item 2 abaixo?

2- Só são submetidos ao recolhimento antecipado os medicamentos sujeitos ao regime de substituição tributária quando adquiridos em operações internas nos termos da alínea "c" do § 1º da Cláusula Quarta ou quando o remetente da mercadoria for contribuinte credenciado pelo Estado de Mato Grosso como substituto tributário?

3- Caso a resposta do item 2 seja positiva, indagando em sentido inverso, podemos afirmar que não se submetem ao recolhimento do ICMS antecipado por substituição tributária os medicamentos adquiridos de outras unidades da Federação remetidas por contribuintes não credenciados pelo Estado de Mato Grosso como substitutos tributários?

4- Nas aquisições de medicamentos de outras unidades da Federação, efetuadas por contribuintes credenciados no PRODEIC e submetidos ao regime de apuração em conta gráfica previsto nos artigos 131 e 132 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2212/14 não se aplica o recolhimento antecipado do ICMS substituição tributária, operação a operação, conforme estabelecido no inciso I do art. 163 do RICMS?

Declara ainda o Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT em 05/06/2015 e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época, e, também, a situação cadastral do contribuinte na referida data.

Ainda na preliminar, em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE 4644-3/01 – Comércio Atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, bem como estava enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS (até 30/05/2016).

Consta ainda da referida consulta de Cadastro que a Consulente era beneficiária do PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS (01/07/2014 até 30/05/2016).

Conforme já destacado pela consulente, no âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, dentre outros, inclusive o ICMS substituição tributária.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157:

Subseção IV

Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(...)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

Entretanto, o Regime de Estimativa Simplificado não se aplica às operações que destinarem mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, que é o caso em epígrafe, conforme disposto no inciso I do artigo 163 do Regulamento do ICMS, infra:

Art. 163 O regime de que trata esta subseção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses:

I – beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica;

(...)

§ 2° Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.

§ 3° O valor do imposto recolhido nos termos do § 2° deste artigo não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente.

§ 4° Serão observadas, no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do § 3° deste artigo, as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.

(...)

§ 7° O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, na hipótese de operações com mercadorias prontas e acabadas, utilizadas para revenda, devendo ser aplicado o percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação.

§ 8° O recolhimento do imposto devido pelas operações realizadas nos termos do § 7° deste artigo deve ser efetuado no mesmo prazo fixado para a hipótese prevista no § 2° deste artigo.

(...).

Não obstante, infere-se que, no que concerne às aquisições interestaduais com mercadorias prontas e acabadas efetuadas pela consulente deve ser observado o regime de estimativa simplificado em sua escrituração fiscal, nos termos do § 7° do artigo 163, acima reproduzido.

Ademais, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, nos termos do artigo 165 do RICMS, abaixo transcrito:

Art. 165 Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, a permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense, não enquadrado como substituto tributário, requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, mediante observância do que segue:

(...)

§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.

§ 2° O valor do imposto recolhido nos termos do § 1° deste artigo não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido(a) para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente.

§ 3° Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do § 2° deste artigo as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.

§ 4° O disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 3° e 4° do artigo 157, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido, antecipadamente, na entrada da mercadoria no território mato-grossense.

(...)

§ 6° A opção prevista neste artigo não se aplica ao contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ainda que de ofício, como substituto tributário, hipóteses em que será obrigatória a observância do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, com aplicação do percentual de carga média estabelecido para a CNAE do destinatário.

(...)

Ou seja, de acordo com o disposto no § 4º do artigo acima reproduzido, a referida exclusão não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 3º e 4º do artigo 157 do Regulamento do ICMS deste Estado, infra:

Art. 157 (...)

(...)

§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.

§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167.

(...)

Assim, ficam submetidas ao regime de Estimativa Simplificado as compras interestaduais efetuadas pela consulente, oriundas de remetente credenciado como Substituto Tributário junto ao Estado de Mato Grosso ou de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, sendo que o imposto será calculado mediante a aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense (consulente).

O artigo 158 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será efetuado o cálculo do imposto no citado regime, bem como estabelece que a carga tributária corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais submetidas ao regime de ICMS/ST, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII do RICMS/MT, infra:

Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.

O CNAE principal da consulente, acima mencionado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 618, do Anexo XIII, do Regulamento do ICMS deste Estado, o qual é da ordem de 15%.

Diante de todo exposto conclui-se que em relação às aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, o imposto correspondente deve ser retido e recolhido pelo remetente (fornecedor), conforme acima mencionado, ainda que a consulente seja beneficiária do PRODEIC, e também enquadrada no regime de Apuração Normal do Imposto (01/07/2014 a 30/05/2016),

Corroborando tal entendimento, faz-se necessário a transcrição do inciso I da Cláusula Quarta do Termo de Acordo celebrado entre a empresa interessada e o Estado de Mato Grosso, conforme cópia obtida junto à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico - GCAD, o qual, além de conceder benefícios, também estabelece condições obrigatórias a serem observadas pela empresa, para sua fruição:

"CLÁUSULA QUARTA

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(...) referente à concessão de benefício fiscal até o montante do ICMS devido nas respectivas operações ou prestações, nas seguintes formas:

I – Redução da Base de cálculo a 70% (setenta por cento) do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interna efetivamente comercializada através do Centro de Distribuição referido na Cláusula Segunda deste Termo e de sua rede própria dentro do Estado:

§ 1º Para fins de cálculo da Redução da Base de Cálculo, o percentual definido nesta Cláusula para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente na respectiva operação ou prestação, correspondente ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nas alíneas deste parágrafo:

a) O valor da Redução da Base de Cálculo será equivalente a diferença entre a carga tributária aplicada sobre o faturamento bruto das operações de comercialização interestadual e o imposto efetivamente apurado em cada período de apuração, de forma que o imposto a recolher apurado na escrituração fiscal digital, mediante conta gráfica, seja exatamente igual ao percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinquenta centésimos percentuais) aplicando sobre o faturamento bruto;

b) Fica concedido o diferimento na entrada interna, visando apuração na conta gráfica, especialmente diferimento relativo ao ICMS GARANTIDO INTEGRAL;

c) Fica considerada como antecipação do imposto devido na forma da alínea a, a substituição tributária destacada e recolhida pelo remetente interno, a qual será deduzida para efeito de recolhimento do imposto devido em cada período de apuração, nos termos da alínea a;

d)No período de apuração em que o imposto a recolher, apurado na escrituração fiscal digital, em conta gráfica, for inferior ao valor apurado na forma da alínea a, será recolhido o valor mínimo da alínea a e, no período de apuração em que o valor apurado na forma da alínea a forem inferiores ao apurado na conta gráfica da escrituração fiscal digital, será concedido Redução da Base de Cálculo ao período de apuração, até o limite da alínea a, hipótese em que antes da efetivação do recolhimento de que trata a alínea a, será deduzido o imposto retido a título de ICMS substituição tributária interestadual, efetuado pelo remetente.

(...)

Da leitura do texto acima colacionado constata-se que no próprio Termo de Acordo é considerada a incidência do imposto relativo ao regime de substituição tributária, retido pelo remetente interestadual, com relação às mercadorias submetidas a esse regime, isto é, fica assegurada sua dedução do valor a ser recolhido em apuração pelo regime normal, conforme se depreende da alínea "d" do § 1º do inciso I da Cláusula Quarta em questão.

Ressalte-se que a forma de dedução também já foi estabelecida, qual seja: antes da efetivação do recolhimento da carga tributária final (4,5% - quatro inteiros e cinquenta centésimos percentuais) será deduzido o imposto retido a título de ICMS substituição tributária interestadual, efetuado pelo remetente.

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram formulados:

Quesito 1 –

A apuração em conta gráfica significa cotejar, mensalmente, os débitos com os créditos, quando o resultado for negativo o contribuinte recolhe a diferença, e quando positivo o saldo credor poderá ser transferido para o período seguinte, e que nesta condição, tem direito a efetivar o recolhimento mensal de todas as mercadorias adquiridas inclusive aquelas sujeitas a substituição tributária, com exceção dos produtos mencionados no item 2 abaixo?

A interpretação da consulente não está correta. Conforme mencionado anteriormente, ainda que beneficiária do PRODEIC e enquadrada no regime de Apuração Normal do Imposto, nas aquisições interestaduais de mercadorias submetidas ao regime de ICMS Substituição Tributária, o imposto deve ser recolhido antecipadamente e apurado nos moldes do previsto no Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 3º e 4º do artigo 157 c/c com o §4º do artigo 165, ambos do RICMS/MT, acima reproduzido.

Vale ressaltar que em relação ao remetente credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso, o imposto deve ser retido e recolhido no prazo determinado na legislação tributária.

No tocante ao remetente não credenciado como substituto tributário em Mato Grosso, o imposto devido à título de ICMS/ST deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.

Importa destacar que quanto à de utilização do crédito presumido, nas operações interestaduais, o contribuinte deve observar o previsto nos §§ 4º, 4º-A e 4º-B do Decreto nº 1.432/2003 que define a forma para fruição do benefício.

Quesito 2 –

Só são submetidos ao recolhimento antecipado os medicamentos sujeitos ao regime de substituição tributária quando adquiridos em operações internas nos termos da alínea "c" do § 1º da Cláusula Quarta ou quando o remetente da mercadoria for contribuinte credenciado pelo Estado de Mato Grosso como substituto tributário?

Preliminarmente, no presente quesito, considerando que a Consulente não especificou as CNAE's dos fornecedores mato-grossenses, se comércio ou indústria, esclarece-se que o presente quesito, para melhor compreensão, será respondido, considerando as duas situações:

1- se adquirir o produto de estabelecimento comercial atacadista ou varejista mato-grossense: nas aquisições internas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, essa operação não fica sujeita ao regime de ICMS/ST, tendo em vista que houve o recolhimento antecipado do imposto quando da aquisição interestadual pelo estabelecimento mato-grossense remetente (atacadista e varejista) apurado na forma do artigo 157 acima citado, e que, em regra, enseja ao encerramento da cadeia tributária.

2- se adquirir o produto de estabelecimento industrial mato-grossense: nas aquisições internas de mercadorias oriundas desse estabelecimento, a operação fica sujeita à substituição tributária, e incumbe ao estabelecimento industrial mato-grossense (remetente) apurar e recolher o valor do ICMS devido pelas operações a serem efetuadas pela consulente, nos termos do previsto no artigo 160 do RICMS/MT. Nesse caso, fica assegurada sua dedução do valor a ser recolhido em apuração pelo regime normal, conforme se estabelecido na alínea "c" do § 1º do inciso I da Cláusula Quarta em questão.

Quesito 3 –

Caso a resposta do item 2 seja positiva, indagando em sentido inverso, podemos afirmar que não se submetem ao recolhimento do ICMS antecipado por substituição tributária os medicamentos adquiridos de outras unidades da Federação remetidas por contribuintes não credenciados pelo Estado de Mato Grosso como substitutos tributários?

A afirmativa não é verdadeira. Nas aquisições interestaduais de mercadorias que se submetem ao regime de ICMS/ST, oriundas de remetente credenciado ou não como Substituto Tributário junto ao Estado de Mato Grosso, o imposto será calculado mediante a aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense (consulente).

Ou seja, no caso em comento, ainda que a consulente seja beneficiária do PRODEIC, e também esteja enquadrada no regime de Apuração Normal do Imposto (01/07/2014 a 30/05/2016), em relação às aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, o imposto correspondente deve ser retido e recolhido pelo remetente (fornecedor), conforme estabelecido nos parágrafos 3º e 4º do artigo 157 do Regulamento do ICMS deste Estado.

Quesito 4 –

Nas aquisições de medicamentos de outras unidades da Federação, efetuadas por contribuintes credenciados no PRODEIC e submetidos ao regime de apuração em conta gráfica previsto nos artigos 131 e 132 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2212/14 não se aplica o recolhimento antecipado do ICMS substituição tributária, operação a operação, conforme estabelecido no inciso I do art. 163 do RICMS?

Entende-se que o presente questionamento já foi respondido nos quesito nº 1.

Finalmente, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de dezembro de 2016.

Francislaine Cristini Vida Marquezin Garcia Rúbio

FTE

APROVADA:

Marilsa Martins Pereira

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária – em exercício