Lei Nº 7908 DE 14/03/2018


 Publicado no DOE - RJ em 15 mar 2018


Dispõe sobre a obrigatoriedade de clínicas e hospitais privados, situados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a manterem cadastro dos profissionais integrantes de equipes médicas que realizarem procedimentos sob regime de "Day Clinic", e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as clínicas e hospitais privados situados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que oferecem serviços para procedimentos clínicos ou cirúrgicos, de médio e pequeno porte, na modalidade "day clinic", obrigados a manter registrada, para eventual consulta ou solicitação, as seguintes informações:

I - nome e o registro, expedido pelo órgão competente, do profissional responsável pela realização do procedimento clínico ou cirúrgico;

II - relação dos demais profissionais integrantes da equipe médica, que vieram a participar, de alguma forma, do procedimento clínico ou cirúrgico, contendo o registro profissional, expedido pelo órgão responsável, bem como a sua especialidade;

III - dados pessoais do paciente, data da realização e a natureza do procedimento clínico ou cirúrgico adotado;

IV - as informações contidas nos incisos I, II e III, deverão ser armazenadas pelas clínicas e hospitais, pelo prazo mínimo de cinco anos.

Parágrafo único. As disposições contidas no caput do artigo 1º não se aplicam aos profissionais integrantes do quadro de funcionários das clínicas e hospitais.

Art. 2º Sem prejuízo das disposições contidas nesta lei, ficam as clínicas e hospitais obrigados a abrir prontuário médico para realização dos procedimentos clínicos ou cirúrgicos previstos nesta lei.

Art. 3º Fica vedada a divulgação das informações previstas nesta lei, salvo quando solicitadas pelos pacientes, autoridade policial ou por determinação judicial.

Art. 4º O Poder Executivo, em parceria com Conselho Regional de Medicina, adotarão as medidas necessárias para aplicação das disposições contidas nesta Lei.

Art. 5º Sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, o descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador