Publicado no DOE - RJ em 12 mar 2018
Rep. - Altera a Lei nº 6.908/2014 que dispõe sobre procedimentos de manejo de passeriformes da fauna silvestre nativa para todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferência, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de eventos a serem observados dentro das políticas de controle e majeno de competência do Instituto Estadual Ambiental - INEA, para a criação amadora de passeriformes nativos no Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o § 3º do artigo 4º da Lei nº 6908/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Para homologação do cadastro e liberação da Autorização para Criação Amadora de Passeriformes, o interessado, ou através de procuração por autenticidade, deverá, após realizar a solicitação descrita no caput, apresentar ao Órgão Estadual (INEA) de sua jurisdição cópia dos seguintes documentos ou protocolar um requerimento contendo as cópias autenticadas dos seguintes documentos:
Art. 2 º Altera o caput e os §§ 2º, 3º e 8º do artigo 5º da Lei nº 6908/2014 que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Fica instituído o mínimo de 1 (uma) e o máximo de 125 (cento e vinte e cinco) aves por criador amador.
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§ 2º Os criadores amadores com plantel acima de 125 (cento e vinte e cinco) aves, que não tenham interesse na mudança de categoria para criador comercial nem queiram se desfazer de seu plantel excedente, poderão permanecer como criador amador, ficando vedada a transferência de entrada no plantel e a reprodução das aves.
§ 3º A criação comercial deverá seguir o que estipula as Normas Legais Vigentes, conforme prevê a Lei Complementar Federal nº 140/2011.
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§ 8º Fica o criador amador com o plantel acima de 125 (cento e vinte e cinco) passeriformes, obrigado a apresentar ao INEA, sempre que renovar a Autorização, laudo de Médico Veterinário atestando a saúde e as condições sanitárias do plantel ou apresentar anotação de responsabilidade técnica emitida pelo médico veterinário responsável.
Art. 3 º Altera o § 3º do artigo 9º da Lei nº 6908/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
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§ 3º Em consideração ao caput, o criador amador poderá solicitar até 125 (cento e vinte e cinco) anilhas por período anual.
Art. 5 º Altera o § 2º do artigo 15 da Lei nº 6908/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
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§ 2º As anilhas fornecidas deverão ser de aço inoxidável ou de outros materiais de dureza similar ou superior e deverão conter dispositivos antiadulteração e anti-falsificação, atendendo aos diâmetros específicos para cada espécie e modelo de inscrição conforme norma específica.
Art. 6 º Fica suprimido o artigo 21 e seus incisos I, II, III e IV da Lei nº 6908/2014 de 17 de outubro de 2014.
Art. 7 º Acrescente-se inciso ao artigo 29 da Lei nº 6908/2014 com a seguinte redação:
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VI - declaração de regularidade cadastral emitida, anualmente pela Federação de Criadores de Pássaros do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8 º Altera o caput do artigo 30 e o seu § 1º e suprime o seu inciso I e o seu § 3º da Lei nº 6908/2014 que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. Os clubes de passeriformes deverão se cadastrar no INEA para realizar eventos internos.
§ 1º Os clubes de passeriformes organizadores de eventos deverão encaminhar, ao INEA, com antecedência de 90 (noventa) dias um requerimento solicitando autorização para a realização dos referidos eventos, para o período de 12 (doze) meses, contendo o endereço do local onde serão realizados, bem como a relação das espécies e quantidade de "rodas" que serão compostos os eventos, sendo estas restritas àquelas presentes no anexo I da presente Lei e anexar cópia do pagamento da taxa de evento no valor unitário de 30 (trinta) UFIR/RJ.
§ 2º A autorização para a realização dos eventos não vincula a necessidade de associação dos clubes de passeriformes no Conselho Regional de Veterinária para a realização dos mesmos, visto que a obrigação é inerente ao responsável técnico.
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§ 4º Os clubes que não tiverem os seus processos aceitos pela Gerência de Fauna- GEFAU fica impedido de realizar eventos, caso os órgãos ambientais venham a comprovar a realização de eventos de clubes com processos não aceitos estando sujeitos ao pagamento de multa no valor de 500 (quinhentos) UFIR/RJ e em caso de reincidência impedido de realizar outros eventos de passeriforme, garantido a ampla defesa e o contraditório.
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II - O calendário deverá conter relação com as datas e endereços completos dos locais dos eventos que poderão ser alterados e comunicados ao INEA com prazo mínimo de 10 dias corridos" via requerimento protocolado no INEA, que conterá cópia do alvará de localização do local do evento, no caso de local privado, e cópia da autorização da chefia ou direção quando se tratar de local público.
Art. 9 º Altera o caput do artigo 31 e os § § 1º e 5º da Lei nº 6908/2014 que passam a vigorar com a seguinte redação.
Art. 31. Somente poderão participar de eventos os Criadores Amadores de Passeriformes devidamente cadastrados no INEA ou criadouros visitantes de outras unidades da Federação e que portem o registro dos pássaros participantes e estejam devidamente autorizados pelo seu órgão estadual competente, em situação regular e com aves registradas no SISPASS ou acompanhada de sua nota fiscal, e ainda estar associado a um clube ou associação que seja filiada a uma Federação de seu Estado de origem, ficando sob a responsabilidade da entidade organizadora do evento, do Estado do Rio de Janeiro, a homologação da inscrição dos criadores participantes.
§ 1º É permitida a participação de criadores comerciais de passeriformes no evento, desde que o mesmo esteja munido de nota fiscal de transporte das referidas aves participantes, e, ainda, que esteja associado a um clube ou associação de criadores passeriforme de qualquer Estado da Federação.
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§ 5º No caso das aves estarem sob responsabilidade de terceiros, os mesmos deverão estar munidos de documento de identidade com foto e autorização para transporte com finalidade de evento de canto válida, devidamente quitada e registrada em nome do responsável pelas aves, que seja apresentada carteira do clube ou associação que o proprietário do pássaro é associado ou cópia autenticada do referido documento.
Art. 11 . Fica suprimido os incisos IV e V e o § 2º do artigo 32 da Lei nº 6908/2014 de 17 de outubro de 2014.
Art. 12 . Altera o § 2º do artigo 36 da Lei nº 6908/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
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§ 2º Constatada a infração que configure a manutenção em cativeiro de espécimes da fauna silvestre sem origem legal comprovada a adulteração ou falsificação de documentos, informações ou anilhas, por autoridade competente ou pelo Órgão ambiental, será aplicada as penas cabíveis, considerando apenas o número de espécime ilegal ou irregular, devendo o criador passeriforme ficar como fiel depositário dos espécimes irregulares constantes em sua relação passeriforme até a decisão irrecorrível do processo administrativo.
Art. 14 . Modifique-se o caput do artigo 39 da Lei nº 6908/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39. O INEA poderá adotar a modalidade de agendamento para o atendimento presencial aos Criadores Amadores de Passeriformes, indicar horários e períodos específicos, respeitando o livre direito do criador a protocolar se assim o desejar para todos os procedimentos do setor de passeriforme.
Art. 15 . O INEA deverá disponibilizar em seu site a listagem dos clubes e/ou associações consideradas aptas/regularizadas.
Art. 17 . Substitua-se os Anexos I e II da Lei nº 6908/2014 .
Art. 18 . Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2327/2017, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS LUIZ PAULO, LUCINHA E ANDRÉ CECILIANO QUE, ALTERA A LEI Nº 6908/2014 QUE DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS DE MANEJO DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA PARA TODAS AS ETAPAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES DE CRIAÇÃO, REPRODUÇÃO, MANUTENÇÃO, TRINAMENTO, EXPOSIÇÃO, TRANSPORTE, TRANSFERÊNCIA, AQUISIÇÃO GUARDA, DEPOSITO, UTILIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE EVENTOS A SEREM OBSERVADOS DENTRO DAS POLÍTICAS DE CONTROLE E MANEJO DE COMPETÊNCIA DO INSTITUTO ESTADUAL AMBIENTAL INEA, PARA A CRIAÇÃO AMADORA DE PASSERIFORMES NATIVOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Em que pese o mérito do projeto, inviável sancioná-lo integralmente, incidindo o veto sobre os artigos 4º, 10, 13 e 16. As razões, para tanto, ora passo a expor.
Apesar de sua elevada inspiração, o PL não merece prosperar.
O art. 4º mencionado padece de vício de iniciativa, violando o art. 61, § 1º, II da CRFB/1988 e art. 112,
§ II, "d" da CERJ, que expressamente conferem ao Chefe do Poder Executivo, a competência privativa para apresentar projetos de lei que disponham sobre a estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública.
O art. 10 do PL, no que se refere à alteração do caput do art. 32 da Lei 6908/2014 , de acordo com a proposta parlamentar, na nova redação do caput seria suprimida a expressão "tais como: " ao final do texto. Tal supressão ocasionaria a perda de sentido do artigo como um todo, vez que não estaria mais presente o encadeamento lógico do caput com os incisos subsequentes.
O art. 13 do PL, no que se refere à alteração do caput do art. 37 da Lei 6908/2014 , o legislador prevê que a autoridade julgadora, observará o devido processo legal e a ampla defesa, nos termos da Lei Federal nº 9784/1999 (Lei do Processo Administrativo). Contudo, o Estado do Rio de Janeiro possui a Lei nº 5427/2009 , que trata do processo legislativo no âmbito da Administração Pública Estadual. Portanto, não se justifica empregar, na esfera do Poder Público Estadual, os procedimentos estabelecidos para regular a atuação da Administração Pública Federal. Na verdade, tal dispositivo efetuaria uma autovinculação do Estado que é incompatível com a sua autonomia constitucional.
O art. 16 do PL, ao prever a obrigação de o criador doar no mínimo um casal de cada espécie quando ocorrer a política de reintrodução de espécie nativas na flora, o legislador não indica a quem e de que forma ocorrerá a doação do referido casal. Assim, ao aprovar o texto da maneira como se apresenta, haveria violação ao princípio da segurança jurídica.
Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
*Republicada por ter saído com incorreção no DO de 25.01.2018.