Resolução SESA Nº 107 DE 06/03/2018


 Publicado no DOE - PR em 12 mar 2018


Estabelece os requisitos mínimos de Boas Práticas e condições sanitárias para a instalação e funcionamento das Instituições de Ensino Fundamental, Médio, Profissionalizante e Superior no Estado do Paraná.


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O Secretário de Estado da Saúde, usando da atribuição que lhe confere o Art. 45, Inciso XIV, da Lei Estadual nº 8.485 de 03 de junho de 1987 e o artigo 9º, incisos XV e XVI do Decreto Estadual nº 2.270 de 11 de janeiro de 1988 e,

Considerando que o Estado do Paraná possui dever constitucional de proteger a saúde de seus cidadãos, conforme Art. 197 da Constituição Federal;

Considerando que a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que estabelece como um dos direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços;

Considerando que a Lei Estadual nº 13.331 , de 23 de novembro de 2001 e o Decreto Estadual nº 5.711, de 23 de maio de 2002, que dispõem sobre o Código de Saúde do Paraná;

Considerando que os Estabelecimentos de Educação são de Interesse à Saúde Pública, estando sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público conforme determinado nos termos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, em seu artigo 6º, § 1º;

Considerando que o artigo 2º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 153, de 26 de abril de 2017, publicada no DOU nº 80, de 27 de abril de 2017, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, estabelece as diretrizes nacionais para simplificação e integração dos procedimentos de licenciamento sanitário no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim);

Considerando que o artigo 5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 153, de 26 de abril de 2017, publicada no DOU nº 80, de 27 de abril de 2017, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, define que o início da operação de estabelecimentos com atividades econômicas de baixo risco ocorrerá sem a realização de inspeção sanitária ou análise documental prévia por parte do órgão responsável pela emissão da licença sanitária;

Considerando que o artigo 10º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 153, de 26 de abril de 2017, publicada no DOU nº 80, de 27 de abril de 2017, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, determina que o licenciamento sanitário de atividades econômicas classificadas como baixo risco deverá ser realizado por meio do fornecimento de informações e declarações pelo responsável legal, visando permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos exigidos ao exercício da atividade requerida;

Considerando que o Anexo II da Relação das Atividades da CNAE de Baixo Risco da Instrução Normativa - IN nº 16, de 26 de abril de 2017, publicada no DOU nº 80, de 27 de abril de 2017, determina que as atividades econômicas de educação infantil - pré-escola, ensino fundamental, ensino de esportes e outras atividades de ensino não especificadas anteriormente, são classificadas como atividades econômicas de baixo risco para fins de licenciamento sanitário;

Considerando que o artigo 3º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 153, de 26 de abril de 2017, publicada no DOU nº 80, de 27 de abril de 2017, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que possibilita a suplementação da referida Norma pelos órgãos de vigilância sanitária estaduais, distritais e municipais,

Considerando as especificidades inerentes às realidades locais, em conformidade com as disposições estabelecidas na referida Norma,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os requisitos mínimos de Boas Práticas e condições sanitárias para instalação e funcionamento de Instituições de Ensino Fundamental, Médio, Profissionalizante e Superior no Estado do Paraná, sejam eles públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa, nos termos dos Anexos I, II e III da presente Resolução.

§ 1º Para efeito desta Resolução, consideram-se instituições de ensino abrangidos por esta Norma, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB nº 9394/96, assim entendidos:

I - Ensino Fundamental II. Ensino Médio III. Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Especialização Técnica de Nível Médio IV. Educação Superior V. Educação Especial em quaisquer das áreas de abrangência VI. Educação de Jovens e Adultos compreendendo o Ensino Fundamental e (ou) Médio § 2º Esta norma não se aplica às instituições de ensino que funcionam em estabelecimentos prisionais.

Art. 2º Aprovar a NORMA TÉCNICA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, O FORMULÁRIO DE DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO E O ROTEIRO DE INSPEÇÃO EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO, nas formas dos Anexos I, II e III como parte integrante da presente Resolução, para a padronização da inspeção sanitária nas instituições de ensino do Estado do Paraná.

Art. 3º Definir as atividades econômicas das instituições de ensino abrangidos por esta Norma como sendo de baixo risco sanitário, para fins de licenciamento sanitário.

Art. 4º Estabelecer a emissão da Licença Sanitária prévia a inspeção sanitária para as instituições de ensino abrangidos por esta Norma, mediante fornecimento de informações e declarações pelo responsável legal da instituição sobre o reconhecimento formal dos requisitos exigidos por esta Norma Sanitária.

Parágrafo único. Os órgãos de vigilância sanitária do Estado do Paraná devem estabelecer plano de monitoramento do cumprimento dos requisitos exigidos por esta Norma nas instituições de ensino de sua competência de atuação.

Art. 5º O descumprimento das exigências estabelecidas nesta Norma tipifica ilícito administrativo de competência sanitária, estando sujeito às cominações das penalidades e aplicação do processo administrativo previstos na Lei Estadual nº 13.331 , de 23 de novembro de 2001 e Decreto Estadual nº 5.711, de 23 de maio de 2002, o que inclui a cassação da Licença Sanitária, além das penas previstas nas legislações sanitárias específicas Estaduais e Municipais, sem prejuízo das responsabilidades ética, civil e penal decorrentes do ato.

Art. 6º Fica revogada a Resolução SESA/PR nº 318, de 31 de julho de 2002, a qual estabelece exigências sanitárias para instituições de ensino fundamental, médio e superior, os cursos livres no Estado do Paraná, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 06 de março de 2018.

Michele Caputo Neto

Secretário de Estado da Saúde

ANEXO I DA RESOLUÇÃO SESA Nº 107/2018 NORMA TÉCNICA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO NO ESTADO DO PARANÁ

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE

Art. 1º Estabelecer as Diretrizes e Normas Gerais para Avaliação e Execução das Ações de Vigilância e de Assistência à Saúde, estabelecendo critérios mínimos para o funcionamento de Instituições de Ensino Fundamental, Médio, Profissionalizante e Superior, sejam elas públicas, privadas, filantrópicas, civis ou militares, incluindo aquelas que exercem ações de ensino e pesquisa.

Art. 2º Aprovar, implantar e tornar obrigatório a utilização do FORMULÁRIO DE DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DO ROTEIRO DE INSPEÇÃO EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO, nas formasdos Anexo II e III deste Regulamento, estabelecendo os critérios mínimos para o funcionamento das instituições de ensino no Estado do Paraná.

§ 1º A emissão da Licença Sanitária não isenta as instituições de ensino da obrigatoriedade de cumprir as demais exigências técnicas e sanitárias previstas nas legislações e normas técnicas vigentes.

§ 2º Demais áreas pedagógicas das instituições de ensino não previstas nos Anexos II e III, devem atender as normas sanitárias previstas nas legislações vigentes, observando os preceitos de higiene e de segurança.

Art. 3º A avaliação, inspeção e o acompanhamento das instituições de ensino são de responsabilidade e competência do Gestor do Sistema de Saúde por meio da Vigilância Sanitária, nas esferas Estaduais e Municipais, conforme definição em pactuação da Comissão Intergestores Bipartide (CIB).

Art. 4º A terceirização de serviços deve ser formal, por meio de contrato de prestação de serviços, que deve conter expressamente as responsabilidades do contratante e do prestador de serviços contratado, devendo esta documentação estar disponível para consulta no estabelecimento para fins de fiscalização.

§ 1º Os prestadores de serviços terceirizados que demandem de Licença Sanitária devem apresentá-la atualizada à escola, que deverá mantê-la em local de fácil acesso para fins de fiscalização.

§ 2º A instituição de ensino é corresponsável pela segurança e qualidade dos serviços prestados pelas empresas por ela contratada ou conveniada.

Art. 5º Para os estabelecimentos que funcionam em regime de dualidade administrativa, devem ter disponíveis na instituição documentos que expressem as responsabilidades das partes.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS COMPLEMENTARES

Art. 6º Para efeito desta Resolução adotam-se os seguintes procedimentos:

§ 1º Para edificações novas, sejam estabelecimentos completos ou partes a serem ampliadas, é obrigatória a aplicação integral desta norma.

§ 2º Para obras de reformas e adequações, quando esgotadas todas as possibilidades, sem que existam condições de cumprimento integral desta Norma, deve-se adotar como documentação complementar a declaração do projetista e do responsável pela instituição de ensino, de que o projeto proposto atende parcialmente as normas vigentes para o desenvolvimento das atividades, relacionando as ressalvas que não serão atendidas e o modo como serão supridas.

§ 3º Para efeito desta norma, de acordo com o Código Estadual de Saúde, entende-se por reforma toda e qualquer modificação na estrutura física, no fluxo e nas funções originalmente aprovados.

§ 4º Qualquer tecnologia a ser utilizada deverá obedecer critérios termoacústicos mínimos equivalentes às construções em alvenaria.

§ 5º Para instalação de edificações provisórias, quando houver restrição do tipo de material, será adotado o procedimento das obras de reformas e adequações, tolerando-se o pé-direito mínimo que garanta condições de conforto e salubridade ambiental.

Art. 7º As instituições de ensino, além dos critérios estabelecidos nesta norma, deverão atender as normas vigentes de interesse à saúde aplicáveis às atividades prestadas.

Art. 8º O responsável pela instituição deverá requerer a Licença Sanitária para iniciar o seu funcionamento, mesmo que não seja necessária a realização de inspeção sanitária ou análise documental prévia por parte do órgão responsável pela emissão da licença sanitária.

Art. 9º O responsável pela instituição deve manter afixada a Licença Sanitária em local visível e de fácil acesso aos usuários e à fiscalização.

Art. 10. As instituições de ensino devem preencher, anualmente, o ROTEIRO DE INSPEÇÃO EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO - Anexo III, como forma de auto avaliação, e esta deverá estar à disposição da autoridade sanitária no momento da inspeção, no intuito de subsidiar as ações corretivas. Anexo II da Resolução SESA nº 107/2018 FORMULÁRIO DE DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO.

ANEXO II

ANEXO III