Publicado no DOE - RJ em 5 mar 2018
Derrubada de Veto. - Altera a Lei nº 6.908/2014 que dispõe sobre procedimentos de manejo de passeriformes da fauna silvestre nativa para todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferência, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de eventos a serem observados dentro das políticas de controle e majeno de competência do Instituto Estadual Ambiental - INEA, para a criação amadora de passeriformes nativos no Estado do Rio de Janeiro.
Parte vetada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 2327, de 2017, que se transformou na Lei nº 7.845 , de 10 de janeiro de 2018, que "ALTERA A LEI Nº 6908/2014 QUE DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS DE MANEJO DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA PARA TODAS AS ETAPAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES DE CRIAÇÃO, REPRODUÇÃO, MANUTENÇÃO, TREINAMENTO, EXPOSIÇÃO, TRANSPORTE, TRANSFERÊNCIA, AQUISIÇÃO, GUARDA, DEPÓSITO, UTILIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE EVENTOS A SEREM OBSERVADOS DENTRO DAS POLÍTICAS DE CONTROLE E MAJENO DE COMPETÊNCIA DO INSTITUTO ESTADUAL AMBIENTAL INEA, PARA A CRIAÇÃO AMADORA DE PASSERIFORMES NATIVOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO":
Art. 4º Altera o caput do Artigo 10 e inclui parágrafos 5º e 6º na Lei 6908/2014 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O Criador Amador de Passeriformes poderá efetuar e receber até 125 (cento e vinte e cinco) transferências de pássaros por período anual, sendo efetivada somente após a confirmação do pagamento no valor correspondente de 10 (dez) UFIR-RJ (Unidades Fiscais de Referências) por passeriforme transferido.
.....
§ 5º 10% da renda arrecadada com as Autorizações para Criação Amadora de Passeriformes emitidas pelo INEA deverá ser destinada a investimentos na estruturação do serviço de gestão do SISPASS no Estado e de fiscalização da atividade dos criadores amadores de passeriformes.
§ 6º 10% da renda arrecadada com as transferências efetuadas e recebidas, citadas no caput deste artigo, deverá ser destinada a investimentos na estruturação do serviço de gestão do SISPASS nos Estados e de fiscalização da atividade dos criadouros amadores de passeriformes."
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente