Lei Nº 10668 DE 02/01/2018


 Publicado no DOM - Fortaleza em 16 jan 2018


Consolida a legislação municipal e dispõe sobre o Estatuto Municipal da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.


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Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 1 º Esta Lei consolida a legislação municipal relativa à pessoa com deficiência e dispõe sobre o Estatuto Municipal da Pessoa com Deficiência - Lei Nadja Pinho Pessoa.

Parágrafo único. Encontram-se consolidadas as seguintes leis:

I - Lei nº 6.158, de 01 de dezembro de 1986;

II - Lei nº 6.918, de 05 de julho de 1991;

III - Lei nº 7.115, de 05 de maio de 1992;

IV - Lei nº 7.944, de 15 de agosto de 1996;

V - Lei nº 8.021, de 12 de junho de 1997;

VI - Lei nº 8.065, de 01 de outubro de 1997;

VII - Lei nº 8.075, de 21 de outubro de 1997;

VIII - Lei nº 8.093, de 25 de novembro de 1997;

IX - Lei nº 8.095, de 25 de novembro de 1997;

X - Lei nº 8.099, de 02 de dezembro de 1997;

XI - Lei nº 8.149, de 30 de abril de 1998;

XII - Lei nº 8.188, de 12 de agosto de 1998;

XIII - Lei nº 8.244, de 18 de janeiro de 1999;

XIV - Lei nº 8.261, de 28 de abril de 1999;

XV - Lei nº 8.289, de 14 de julho de 1999;

XVI - Lei nº 8.293, de 29 de julho de 1999;

XVII - Lei nº 8.299, de 16 de agosto de 1999;

XVIII - Lei nº 9.289, de 22 de outubro de 2007;

XIX - Lei nº 9.356, de 15 de abril de 2008;

XX - Lei nº 9.468, de 09 de abril de 2009;

XXI - Lei nº 9.527, de 23 de outubro de 2009;

XXII - Lei nº 9.550, de 23 de novembro de 2009;

XXIII - Lei nº 9.575, de 28 de dezembro de 2009;

XXIV - Lei nº 9.600, de 26 de janeiro de 2010;

XXV - Lei nº 9.755, de 04 de março de 2011;

XXVI - Lei nº 9.838, de 11 de novembro de 2011;

XXVII - Lei nº 10.322, de 13 de janeiro de 2015;

XXVIII - Lei nº 10.368, de 17 de junho de 2015;

XXIX - Lei nº 10.375, de 06 de julho de 2015.

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º Considera-se também como deficiente físico a pessoa com fissura labiopalatina com deformidade craniofacial em tratamento e pessoas com sequelas irreversíveis advindo da fissura labiopalatina com deformidade craniofacial. (Parágrafo renumerado pela Lei Nº 11480 DE 04/07/2024).

§ 2º - Equiparam-se às pessoas com deficiência as pessoas com fibromialgia, ficando-lhes garantidos todos os direitos previstos nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11480 DE 04/07/2024).

Art. 3º A proteção dos direitos e o atendimento à pessoa com deficiência no Município de Fortaleza abrangem os seguintes aspectos:

I - acessibilidade e conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades da pessoa com deficiência;

II - adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, bem como às voltadas à habilitação e à reabilitação, visando à inserção no mercado de trabalho;

III - promoção de políticas e programas de assistência social que eliminem a discriminação e garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais, culturais e esportivas do Estado;

IV - redução do índice de deficiência por meio de medidas preventivas; e

V - execução de serviços especiais, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º Fica garantido o atendimento preferencial às pessoas com deficiência nos seguintes estabelecimentos:

I - repartições públicas municipais;

II - sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações mantidas pelo Município;

III - hospitais, laboratórios de análises clínicas e unidades de atendimento de saúde sob a responsabilidade do Município de Fortaleza ou com este conveniado;

IV - agências bancárias estabelecidas no Município de Fortaleza, indistintamente a clientes ou não de serviços da agência bancária.

§ 1º O atendimento preferencial é obrigatório, respeitando-se, nas entidades mencionadas no inciso III do caput deste artigo, as situações de maior urgência dos demais usuários.

§ 2º Deverão ser afixadas, em local visível ao público, placas informativas contendo inscrição sucinta indicadora do atendimento prioritário, informando a preferência no atendimento às pessoas com deficiência, indicado o número desta Lei.

Art. 5º É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados, de uso coletivo, observado o que dispõe o Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006, que regulamenta a Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005.

Art. 6º Fica assegurado aos surdos o direito à informação e ao atendimento em toda a administração pública, direta e indireta, por servidor em condições de comunicar-se através da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, sendo assegurado às pessoas cegas o direito de acesso às informações em braile ou em áudio.

Art. 7º A TV Fortaleza deve instituir a legenda em língua portuguesa ou a janela com tradução em LIBRAS em sua programação diária, com a finalidade de possibilitar aos surdos o seu entendimento e a audiodescrição, a fim de possibilitar a audiência de pessoas cegas.

Art. 8º Os sites da Prefeitura Municipal de Fortaleza e da Câmara Municipal de Fortaleza devem garantir o acesso à informação e funcionalidade em igualdade de condições para todos os usuários, seguindo as recomendações do e-MAG - Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico que estabelece padrões de comportamento acessível para sites governamentais.

Art. 9º As publicações feitas pela Prefeitura de Fortaleza e seus órgãos e pela Câmara Municipal de Fortaleza em redes sociais devem conter a legenda "Para Cego Ver", contendo o anúncio do tipo de imagem, a descrição da esquerda para a direita, de cima para baixo [a ordem natural de escrita e leitura
ocidental], a informação das cores, os elementos da foto, de modo a criar uma sequência lógica.

TÍTULO II

DA ACESSIBILIDADE

CAPÍTULO I

DOS PRÉDIOS PÚBLICOS

Art. 10. Os projetos de arquitetura e de engenharia, destinados à construção ou reforma de edifícios públicos, inclusive os destinados a Autarquias e Empresas de Economia Mista, incorporarão as disposições de ordem técnica consubstanciadas neste Capítulo, a fim de facilitar o acesso à pessoa com deficiência física, excetuados os prédios tombados pelo patrimônio histórico nacional, quando tal medida implique prejuízo arquitetônico, do ponto de vista histórico.

§ 1º Os edifícios referidos no caput deste artigo deverão dispor de, no mínimo, 1 (um) sanitário masculino e 1 (um) sanitário feminino, adaptados ou construídos, para uso por pessoas com deficiência

§ 2º As adaptações de que trata o caput deste artigo serão definidas em conformidade com o disposto na Norma Brasileira - NBR - 9050/05, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e demais normas de acessibilidade vigentes

§ 3º Quando da impossibilidade de adequação dos edifícios públicos às normas de acessibilidade vigentes, apresentar-se-ão alternativas para análise junto ao órgão competente.

Art. 11. As determinações constantes deste Capítulo não impedem a adoção de medidas suplementares, objetivando a adaptação das instalações para a pessoa com deficiência física.

Art. 12. Nas edificações que venham a ser reformadas, as adaptações necessárias atenderão às posturas municipais, a preceitos técnicos oficialmente estabelecidos, bem como à anuência do autor do projeto original.

Art. 13. As dependências que demandam acentuado contato com o público deverão estar, preferencialmente, localizadas no térreo da edificação.

CAPÍTULO II

DOS PRÉDIOS PRIVADOS DE USO PÚBLICO

Seção l

Das Instituições Financeiras

Art. 14. Aos cadeirantes e pessoas que tenham alguma dificuldade de locomoção deverá haver alternativa de acesso aos estabelecimentos que disponham de portas magnéticas, a fim de evitar qualquer tipo de constrangimento.

Art. 15. Os estabelecimentos de que trata esta Seção deverão promover o acesso de pessoas com dificuldade de locomoção, disponibilizando plataformas elevatórias, rampas de acesso com corrimãos, piso podotátil adequando às áreas de circulação externa a com rebaixamento de meios-fios, retiradas de obstáculos.

Art. 16. Os estabelecimentos financeiros com agências no Município de Fortaleza ficam obrigados a possuir instalações sanitárias separadas por sexo e compatíveis com a pessoa com deficiência física, para uso de seus clientes.

Art. 17. É obrigatória a instalação de caixas pagadoras para uso preferencial de pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida, idosos e gestantes, no andar térreo dos estabelecimentos bancários, que tenham caixas
exclusivamente em andares superiores, exceto os que possuam elevadores que, então, deverão disponibilizar cadeiras de rodas para melhor locomoção interna.

Parágrafo único. É obrigatória a instalação de caixa eletrônico acessível ao cadeirante e à pessoa com mobilidade reduzida, no andar térreo, que possibilite a digitação e a visualização das operações a serem realizadas.

CAPÍTULO III

DOS HOTÉIS E MOTÉIS

Art. 18. Os hotéis e motéis estabelecidos no Município de Fortaleza que tenham mais de 50 (cinquenta) unidades ficam obrigados a adaptar suas instalações, a fim de garantir que pelo menos 2% (dois por cento) de seus quartos ou apartamentos estejam aptos ao acesso da pessoa com deficiência, inclusive com a utilização de campainha luminosa.

§ 1º As adaptações de que trata o caput deste artigo serão definidas em conformidade com ao disposto na Norma Brasileira - NBR - 9050/05, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou na que vier a substituí-la.

§ 2º Os estabelecimentos localizados em prédios que não consigam atender às exigências previstas neste artigo devem apresentar alternativas para análise junto ao órgão competente.

Seção I

Do Shopping Center e Similares

Art. 19. Os shopping centers e estabelecimentos similares ficam obrigados a disponibilizar, gratuitamente, cadeiras de rodas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, devendo informar em sua dependências internas os locais onde as cadeiras podem ser encontradas.

Seção II

Das Casas de Evento e de Show, Teatros e Similares

Art. 20. As casas de evento e de show, teatros e similares são obrigados a disponibilizar espaços para cadeiras de rodas e/ou assentos reservados para pessoas com deficiência física ou múltipla.

Parágrafo único. Os espaços e assentos a que se refere o caput deste artigo deverão ser posicionados de forma a garantir a melhor comodidade aos beneficiários.

Art. 21. Os estabelecimentos de que trata esta Seção ficam obrigados a instalarem rampas de acesso e banheiros adaptados para pessoas com deficiência.

Seção III

Dos Estádios e Ginásios Esportivos

Art. 22. É assegurada a reserva de, pelo menos, 1% (um por cento) dos lugares nos estádios e ginásios esportivos para as pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual, do espectro autista ou múltipla.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO

Art. 23. Fica assegurada à pessoa com deficiência prioridade de vaga na escola pública mais próxima de sua residência.

Parágrafo único. Observadas as prescrições do art. 59 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, quando necessário para promover o atendimento educacional na escola regular e, em função das necessidades específicas do aluno, será possibilitado ao educando com deficiência a presença de cuidador no estabelecimento de ensino, para atendimento das suas necessidades pessoais, desde que autorizado por profissional responsável pela unidade educacional e respeitadas as normas da instituição de ensino. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11120 DE 28/05/2021).

Art. 24. O Município de Fortaleza fará adaptação na arquitetura e nos equipamentos das escolas públicas municipais para facilitar a melhor integração de alunos, professores e demais servidores com deficiência, nas atividades da rede municipal de ensino.

§ 1º Os estabelecimentos de ensino devem possuir acesso, circulação interna e externa, cadeiras e mesas escolares, sanitários e outros equipamentos necessários para atender ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º As escolas públicas municipais que serão construídas devem obedecer às normas técnicas de acessibilidade contidas na Norma Brasileira - NBR - 9050/05, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 25. O Poder Público Municipal deverá implantar, inicialmente em pelo menos uma escola de cada Regional da cidade, o Sistema Braille e a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, a fim de possibilitar maior integração sociocultural e melhor qualificação profissional para as pessoas com deficiência visual e auditiva.

Parágrafo único. Poderão ser celebrados convênios com o Instituto dos Cegos e com entidades governamentais e não governamentais para a implantação do que trata o caput deste artigo.

Art. 26. O Poder Executivo, através de seu órgão competente, aplicará, obrigatoriamente, exames médicos de acuidade visual e auditiva nos alunos matriculados na rede municipal de ensino.

§ 1º Os exames de que trata o caput deste artigo deverão ser aplicados em até 30 (trinta) dias da data de início do ano letivo.

§ 2º Se for identificada alguma deficiência auditiva e/ou visual, o aluno deverá ser encaminhado para acompanhamento adequado, inclusive com o fornecimento de lentes corretivas e/ou aparelhos auditivos, se indicados.

Art. 27. A Semana Cláudio Pereira sobre acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, na rede pública municipal de ensino, será realizada sempre na semana em que incidir o dia 21 de setembro, Dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência, e tem por objetivos:

I - desenvolver processo de integração e conscientização de estudantes, gestores da educação e conselhos escolares para o diálogo sobre os diversos temas relacionados à acessibilidade e aos direitos das pessoas com deficiência de um modo geral;

II - realizar atividades baseadas nas leis, normas e projetos de acessibilidade;

III - combater a discriminação contra pessoas com deficiência por meio de sensibilização e do acesso à informação e ao conhecimento;

IV - promover o respeito pelo desenvolvimento, desde a infância, das capacidades das pessoas com deficiência;

V - promover o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana

VI - divulgar meios de participação e inclusão das pessoas com deficiência na sociedade;

VII - discutir o fim das barreiras de comunicação.

§ 1º Serão promovidas atividades visando ao debate sobre a acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, refletindo sobre a realidade em que a comunidade escolar está inserida, bem como sobre os meios de comunicação aos quais os estudantes têm acesso.

§ 2º O debate sobre acessibilidade necessariamente englobará os elementos de urbanização, tais como o desenho e a localização do mobiliário urbano, os edifícios públicos ou de uso coletivo, edifício de uso privado, transportes coletivos, bem como a formação e qualificação dos servidores das escolas, o
uso de tecnologias assistivas e ainda os aspectos comunicacionais e atitudinais da acessibilidade.

Art. 28. O Poder Público Municipal garantirá a adequada formação e qualificação dos professores e dos servidores das escolas públicas municipais quanto à acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência.

CAPÍTULO II

DA SAÚDE

Art. 29. Fica assegurado o direito à entrada e permanência de 1 (um) acompanhante junto à pessoa com deficiência que se encontre internada em unidade de saúde, sob a responsabilidade do Município ou a este conveniado, inclusive nas unidades de tratamento intensivo - UTI ou outra equivalente.

§ 1º A unidade de saúde ficará responsável por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante junto à pessoa atendida.

§ 2º A entrada e a permanência de 1 (um) acompanhante serão anotadas pela unidade de saúde, ocasião em que será disponibilizado crachá de identificação de uso obrigatório.

Art. 30. O acompanhante, seja familiar ou outra pessoa indicada pelo paciente, assinará termo de responsabilidade, quando será informada das penalidades decorrentes de comportamento inadequado que venha a dificultar a realização de procedimentos considerados adequados e necessários pela equipe médica.

Parágrafo único. O acompanhante que descumprir o disposto no caput será descredenciado, sendo facultada sua substituição.

Art. 31. As unidades de saúde deverão afixar em suas dependências, em local visível e acessível, aviso informando aos pacientes e interessados sobre o direito estabelecido por esta Lei.

Art. 32. As pessoas com deficiência cadastradas nas unidades de saúde do Município têm direito a atendimento domiciliar.

§ 1º O agendamento será feito por telefone e somente será possível nas unidades de saúde onde paciente já estiver cadastrado.

§ 2º Para receber o atendimento agendado, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, a carteira de identidade e o cartão do Sistema Único de Saúde - SUS.

CAPÍTULO III

DO ESPORTE E LAZER

Art. 33. Os equipamentos desportivos e recreativos devem ser acessíveis e adequados à prática de esporte, de recreação e lazer para as pessoas com deficiência, assegurando os meios necessários para a prática de modalidades reconhecidas pelo Comitê Paraolímpico e possibilitando sua participação em competições, a fim de garantir a inclusão nos diversos grupos sociais.

Art. 34. Será comemorada a Semana dos Jogos Paradesportivos de Fortaleza na semana compreendida entre a primeira segunda-feira do mês de julho e o domingo subsequente.

Parágrafo único. Na Semana dos Jogos Paradesportivos poderão ser disputadas todas as modalidades esportivas direcionadas a pessoas com deficiência.

Art. 35. Os playgrounds instalados em praças, jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedade privada de uso público, deverão conter brinquedos adaptados para crianças com deficiência, observadas as normas técnicas pertinentes.

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput, poderão ser instalados ou adaptados postes com luminárias LED e dimerizadores, em quantidade e especificações compatíveis entre si e adequadas à garantia da acessibilidade de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11117 DE 28/05/2021).

§ 2º Dentre os brinquedos adaptados a pessoas com necessidades especiais, os playgrounds poderão conter jardins e painéis sensoriais, molas, balanços para acomodar cadeiras de rodas, gangorras, pistas de caminhada sensorial, rampas de treino de marcha e painéis interativos para crianças com deficiência visual, dentre outros, observadas as normas técnicas pertinentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11117 DE 28/05/2021).

CAPÍTULO IV

DO TRANSPORTE

Art. 36. Os veículos de transporte coletivo urbano do Município de Fortaleza ficam autorizados a parar fora das paradas obrigatórias para desembarque dos passageiros com deficiência física, sensorial, intelectual, do espectro autista ou múltipla.

Parágrafo único. O local da parada será o indicado pelo passageiro com deficiência, desde que respeitado o itinerário original da linha.

Art. 37. Cada linha de transporte coletivo do Município de Fortaleza deverá contar com, pelo menos, 1 (um) veículo adaptado com plataforma de acesso para pessoas com deficiência física, usuárias de cadeira de rodas, ficando as empresas de ônibus responsáveis pela manutenção e o bom funcionamento desses equipamentos, sob pena de multa a ser estipulada na regulamentação da presente Lei.

Art. 38. É assegurada a gratuidade para pessoas com deficiência no pagamento de tarifas do Sistema de Transporte Público de Fortaleza, nos termos da Lei Complementar nº 57, de 23 de julho de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 12.540, de 05 de junho de 2009.

Art. 39. O Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel (táxis adaptados) obedece ao disposto na Lei nº 9.199, de 16 de março de 2007, regulamentado pelo Decreto nº 12.266, de 10 de outubro de 2007.

CAPÍTULO V

DA HABITAÇÃO

Art. 40. Fica assegurada, nos conjuntos habitacionais construídos pelo Município de Fortaleza, nos construídos em regime de mutirão ou por autofinanciamento para famílias com renda nunca superior a 5 (cinco) salários mínimos, a reserva de 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais do empreendimento para pessoas com deficiência.

Parágrafo único. As unidades reservadas serão, prioritariamente, no piso térreo e serão acessíveis, de acordo com o que dispõe a NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

CAPÍTULO VI

DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 41. A deficiência física, sensorial, intelectual, do espectro autista ou múltipla não são consideradas causas impeditivas para admissão no serviço público municipal.

Art. 42. Os formulários de inscrição para os concursos públicos municipais deverão possibilitar ao interessado informar se tem algum tipo de deficiência e se necessita de atendimento especializado.

Parágrafo único. À pessoa com deficiência serão assegurados meios adequados para a prestação das provas requeridas no concurso, de acordo com as peculiaridades de sua deficiência.

Art. 43. Ficam assegurados, nos órgãos públicos do Município de Fortaleza, 10% (dez por cento) do total das vagas de estágio existentes aos estudantes com deficiência, matriculados no ensino médio, superior, supletivo e especial.

Parágrafo único. Quando o total de vagas resultar em fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos) será considerado o número inteiro imediatamente superior.

Art. 44. É assegurada ao servidor público municipal da administração direta, indireta e fundacional, pai ou mãe, tutor, curador ou detentor da guarda judicial de pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual, do espectro autista ou múltipla, que necessite de atenção permanente, a redução de 50% (cinquenta
por cento) de sua carga horária de trabalho, respeitado o mínimo de 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração percebida.

§ 1º Na hipótese de ambos os genitores serem servidores públicos municipais, a redução de que trata o caput deste artigo será assegurada somente a 1 (um) deles, mediante livre escolha, sendo facultada a alternância entre eles, desde que periódica.

§ 2º Para fazer jus a este benefício, o servidor deverá comprovar a condição de seu filho por meio de laudo fornecido por Junta Médica Oficial do Instituto de Previdência do Município.

§ 3º O ato de redução da carga horária deverá ser renovado periodicamente a cada 90 (noventa) dias nos casos de necessidade temporária, e anualmente nos casos de necessidade permanente, e se extinguirá com a cessação do motivo que a autorizou, independente de ato extintivo da Administração Pública.

CAPÍTULO VII

DA CULTURA

Art. 45. O direito à meia cultural para pessoas com deficiência será assegurado nos termos da Lei Federal nº 12.933/2013.

Art. 46. Sem prejuízo de outros meios de prova, são admitidos como comprobatórios da condição de beneficiário da meia entrada cultural para pessoas com deficiência, conforme assegurada pela Lei Federal nº 12.933 de 2013, os seguintes documentos:

I - laudo médico, acompanhado de documento de identificação;

II - carteira nacional de habilitação;

III - comprovante da condição de beneficiário do benefício de prestação continuada da Previdência Social, em razão da condição de pessoa com deficiência, acompanhado de documento de identificação;

IV - carteira de gratuidade no sistema de transporte coletivo municipal.

Art. 47. O direito à meia cultural para pessoas com deficiência é extensivo a 1 (um) acompanhante, nos termos da Lei Federal nº 12.933 de 2013.

Art. 48. É vedado condicionar o direito à meia cultural para pessoas com deficiência à exigência de retirada antecipada de ingressos, salvo quando se tratar de regra para o público em geral.

Art. 49. O descumprimento do estatuído na presente lei acarretará ao responsável pela comercialização do ingresso, seja o estabelecimento ou o promotor do evento, a penalidade de multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da aplicação da multa prevista no caput serão destinados ao Fundo Municipal para a Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

Art. 50. Os promotores de eventos culturais e esportivos, públicos ou privados, independentemente de serem realizados em casas de espetáculo, ginásios, espaços congêneres ou espaços ao ar livre, deverão reservar área com adequada visibilidade, preferencialmente contínua ao palco ou ao local onde se dá a competição esportiva, para acomodação do público cadeirante.

Art. 51. As denúncias de descumprimento total ou parcial do direito à meia cultural ou à reserva de espaços para cadeirantes deverão ser apresentadas ao órgão municipal de defesa do consumidor, desde já autorizado a executar ações educativas e de fiscalização relativas à eficácia da presente Lei.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Fortaleza (COMDEF Fortaleza) é regulamentado pela Lei nº 9.740, de 25 de fevereiro de 2011.

Art. 53. A Lei Municipal nº 9.868-A, de 30 de dezembro de 2011, institui a Política Pública de Atenção às Pessoas com Deficiência (PADEF).

Art. 54. A Semana Municipal da Pessoa com Síndrome de Down será comemorada entre os dias 21 e 28 de agosto de cada ano.

Art. 55. O Dia Municipal de Luta das Pessoas com Deficiência é comemorado no dia 21 de setembro de cada ano.

Art. 56. O Dia Municipal da Pessoa Surda é comemorado, anualmente, no dia 26 de setembro.

Art. 56. O Dia Municipal da Pessoa com Deficiência Visual é comemorado no dia 13 de dezembro de cada ano e deve marcar a luta histórica da comunidade com deficiência visual por melhores condições de vida, de trabalho, educação, saúde, cidadania e dignidade.

Art. 57. O Dia Municipal de Conscientização das Doenças Raras será comemorado, anualmente, no dia 28 de fevereiro.

Art. 58. O Dia Municipal de Conscientização sobre a Distrofia Muscular de Duchene é comemorado no dia 17 de setembro de cada ano.

Art. 59. O Dia Municipal de Conscientização sobre a Cistinose é comemorado, anualmente, no dia 25 de abril.

Art. 60. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 61. Ficam formalmente revogadas as seguintes Leis:

I - Lei nº 6.209, de 02 de julho de 1987;

II - Lei nº 6.210, de 02 de julho de 1987;

III - Lei nº 6.917, de 05 de julho de 1991;

IV - Lei nº 7.133, de 25 de maio de 1992;

V - Lei nº 7.947, de 15 de agosto de 1996;

VI - Lei nº 8.090, de 18 de novembro de 1997.

Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 02 de janeiro de 2018.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.