Instrução Normativa SMDE Nº 4 DE 12/12/2017


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 15 dez 2017


Dispõe sobre a interpretação e aplicação do disposto nos artigos do Decreto nº 18.623, de 24 de abril de 2014, Decreto nº 19.741 de 12 de maio de 2017, Decreto nº 18.828 de 24 de outubro de 2014 e a Instrução Normativa nº 002/2016 do DEP, com base na LC nº 284/92 e no PDDUA.


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O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o Código de Edificações, LC nº 284/1992 , disciplina as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, construção, uso e manutenção de edificações, e no seu artigo 15 remete à necessidade de regramentos;

Considerando a responsabilidade do autor do projeto, definida no artigo 8º da LC nº 284/1992 ;

Considerando que o preceituado no artigo 97, do PDDUA, - "Nas zonas identificadas como problemáticas quanto à drenagem urbana, a critério do órgão técnico competente, deverão ser construídos, nos lotes edificados, reservatórios de retenção de águas pluviais.", com zoneamento, dimensões e etc., regulamentados pelo Decreto nº 18.611/2014, é de atribuição do DEP;

Considerando o artigo 4º, da LC nº 810/2017, alterada pela LC nº 817/2017, que atribui, a SMDE, as atividades de licenciamento edilício, que antes eram da SMURB e do EdificaPoa/EGLRF;

Considerando o Decreto nº 18.623/2014 , em especial os artigos 1º; 3º, § 4º; 4º; 15; 21; e 22;

Considerando o inciso III, do § 1º, do artigo 12, do Decreto nº 19.741/2017 , que obriga a apresentação das demais licenças, mas que, a critério do Município, poderá ser, tal apresentação, ser transferida para o habite-se, conforme § 3º do citado artigo;

Considerando o artigo 4º, do Decreto nº 18.828/2014 , prever a necessidade de tramitação de processos a outras secretarias, em conformidade com a legislação e expressa na DMI;

Considerando o regramento imposto pela Instrução Normativa nº 02/2016, do DEP, nas atividades de competência e atribuição desta SMDE/Escritório de licenciamento:

II - Com relação ao Decreto Municipal 18.611/2014, define-se:

c) Artigo 4º, § 1º: o valor da área impermeável a ser considerado para o dimensionamento do volume do reservatório será obtido a partir da área total do lote, subtraída das áreas efetivamente mantidas sem qualquer tipo de pavimentação, desde que devidamente graficadas no projeto arquitetônico aprovado e licenciado pela Secretaria Municipal de Urbanismo;

e) Artigo 4º, § 3º: a utilização de todo e qualquer dispositivo de infiltração deverá constar do projeto arquitetônico aprovado e licenciado, sendo considerados os descontos previstos nas alíneas "a" a "d" do referido parágrafo;

Considerando a necessidade de garantir a aplicação dos princípios constitucionais da eficiência e economicidade;

Considerando a necessidade de garantir a adequada interpretação das normas municipais, relativas aos processos e procedimentos administrativos, de aprovação de projetos sob coordenação e responsabilidade desta SMDE/Escritório de Licenciamento;

Considerando que as regras impostas pelo Decreto Regulamentador nº 18.623/2014, de atribuição desta SMDE/Escritório de Licenciamento, não permite a graficação de reservatórios, seja de consumo, de proteção contra incêndio ou ainda de retenção das águas pluviais, assim como proíbe a representação de qualquer tipo de pavimento ou elementos não considerados como área construída;

Considerando a experiência adquirida desde a publicação do Decreto nº 18.828/2014 , que indica, nos termos do seu artigo 11, a necessidade de aprimoramento e adequação dos procedimentos de tramitação por ela instituídos;

Considerando o artigo 9º , do Decreto nº 18.828/2014 , que estabelece, expressamente, a validade das disposições do Decreto nº 18.623/2014 ,

Resolve

I - Pela não aplicação das determinações regradas na Instrução nº 002/2016, do DEP, notadamente suas alíneas "c" e "e", do inciso II, no que se refere a itens a serem indicados nos projetos arquitetônicos, em análise ou em vias de aprovação, de atribuição e competência desta SMDE/Escritório de Licenciamento, objeto de regulamentação pelo Decreto nº 18.623/2014 , atualizado pelo Decreto nº 19.741/2017 ;

II - A interpretação e aplicação do disposto no artigo 4º , do Decreto nº 18.828/2014 , deve ser compatibilizada com o disposto na LC nº 284/1999, no PDDUA, e no regramento do Decreto nº 18.623/2014 , ou seja, questões que não se referem à limitação administrativa, impostas pela DMWeb, deverão ser tratadas anteriormente à comunicação das fundações, ou na etapa de vistoria, em conformidade com as determinações do Decreto nº 18.623/2014 , alterado pelo Decreto nº 19.741/2017 , o que é aplicável às bacias de amortecimento;

III - Não cabe, a esta SMDE/Escritório de Licenciamento, dispor sobre a apresentação dos projetos objeto de análise pelo DEP, os quais devem seguir a regulamentação específica, daquele órgão, nos seus atos administrativos, a citar o Decreto nº 18.611/2014, e outros;

IV - Os processos em curso nos órgãos públicos poderão se enquadrar na presente instrução.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.

Leandro Antônio de Lemos

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.