Publicado no DOU em 8 dez 2017
Altera o Anexo I da Resolução CONTRAN nº 540, de 15 de julho de 2015, que trata do conjunto roda e pneu sobressalente e sistemas alternativos.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 913 DE 28/03/2022):
O Conselho Nacional De Trânsito - CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e nos termos do disposto na Lei Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT.
Considerando o que consta nos Processos Administrativos no 80000.004838/2016-87, nº 80000.118068/2016-59, nº 80000.121641/2016-10, nº 80000.121795/2016-01 e nº 80000.122517/2016-63, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera os subitens 2.12, 3.1.4.1 e 4.1.2.1 e acrescenta o subitem 3.1.4.3 ao Anexo I da Resolução CONTRAN no 540, de 15 de julho de 2015, que dispõe sobre o conjunto roda e pneu sobressalente de uso temporário e sistemas alternativos.
Art. 2º Alterar o subitem 2.12 do Anexo I da Resolução CONTRAN no 540/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.12 Características técnicas da carcaça do pneu. Pode tratar-se de uma estrutura diagonal, diagonal cintada e radial."
Art. 3º Alterar o subitem 3.1.4.1.1. do Anexo I da Resolução CONTRAN no 540/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1.4.1.1. Um símbolo de aviso de velocidade máxima de 120 km/h, disposto em conformidade com o esquema abaixo, deve ser permanentemente visível e colocado em posição de destaque na face exterior da roda.
Em alternativa, deve ser permanentemente visível e colocado em posição de destaque na face exterior da roda um símbolo único de aviso, em conformidade com o esquema abaixo.
As letras maiúsculas devem ter, pelo menos, 5 mm de altura e o número ''120'' deve ter, pelo menos, 20 mm de altura, devendo os elementos que constituem cada caractere do número ter, pelo menos, 3mm de espessura de linha. O texto em minúscula deve ter, pelo menos, uma distância entre linhas de 5 mm. Todo o texto deve estar inserido em uma caixa sobre um fundo de cor contrastante.
As unidades sobressalentes de uso temporário do tipo 4 como definido no subitem 2.14.4. devem cumprir com os requisitos do presente subitem ou alternativamente com os requisitos do subitem 3.1.4.1.."
Art. 4º Acrescentar ao item 3 do Anexo I da Resolução CONTRAN no 540/2015 o subitem 3.1.4.3. com a seguinte redação:
"3.1.4.3 Para atendimento do subitem 3.1.4.2, alternativamente será aceita à fixação de etiquetas que apresentem uma cor ou padrão de cores diferente das unidades normais na superfície da roda e/ou pneu, voltada para o exterior, aceitando-se inclusive, na forma de etiquetas, os símbolos de aviso de velocidade máxima, referenciados nos subitens 3.1.4.1 e 3.1.4.1.1."
Art. 5º Alterar o subitem 4.1.2.1. do Anexo I da Resolução CONTRAN no 540/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.1.2.1. Uma instrução para conduzir com prudência e não ultrapassar a velocidade máxima permitida quando estiver montada uma unidade sobressalente de uso temporário do tipo 4, como definida no subitem 2.14.4, e para repor a unidade normal logo que possível."
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente
ADILSON ANTONIO PAULUS
Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
JOÃO PAULO SYLLOS
Pelo Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Pelo Ministério da Saúde
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Educação
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
PAULO CESAR DE MACEDO
Pelo Ministério do Meio Ambiente
THOMAS PARIS CALDELLAS
Pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços NOBORU
OFUGI Pela Agência Nacional de Transportes Terrestres