Decreto Nº 1854 DE 06/10/2017


 Publicado no DOM - Rio Branco em 11 out 2017


Institui o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI para participação de interessados na estruturação de Projetos de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Rio Branco - Acre.


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O Prefeito do Município de Rio Branco, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco;

Considerando a Lei nº 2.233 de 16 de junho de 2017 que Instituiu o Programa de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública do Município De Rio Branco,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, que tem por objetivo orientar a participação de interessados na estruturação de projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, de concessão comum e de permissão, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, nos termos do disposto neste Decreto.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se PMI, o procedimento instituído por iniciativa de órgão ou entidade integrante da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta ou por particulares interessados, por intermédio do qual poderão ser obtidos estudos contendo opiniões fundamentadas e justificativas sobre viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de interessados em projetos de concessão patrocinada, concessão administrativa, concessão comum e permissão.

Art. 3º Os estudos de que trata o art. 2º deste Decreto, a critério exclusivo da Administração Municipal Direta e Indireta, poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos projetos de concessão patrocinada, concessão administrativa, concessão comum ou permissão, objeto do PMI.

§ 1º Os direitos autorais sobre os estudos apresentados no PMI, salvo disposição em contrário prevista no instrumento de solicitação de manifestação de interesse, serão cedidos pelo interessado participante, podendo ser utilizados incondicionalmente pelo órgão ou entidade da administração municipal responsável diretamente pelo projeto de parceria público-privada.

§ 2º Aos autores e responsáveis pelas manifestações de interesse encaminhadas não será atribuída qualquer espécie de remuneração em decorrência de direitos emergentes da propriedade intelectual, com exceção daqueles que forem aproveitados integralmente em editais de licitação, conforme parágrafo único da Lei nº 2.233 de 16 de junho de 2017.

§ 3º O órgão ou entidade solicitante assegurará o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado, nos termos da legislação pertinente.

§ 4º A utilização dos estudos apresentados no PMI em eventual futura licitação não caracterizará, nem resultará, na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao interessado que os apresentou.

§ 5º O participante do PMI não estará impedido de se apresentar como licitante na eventual futura licitação promovida pelo órgão ou entidade solicitante.

§ 6º Todas as informações fornecidas pelo participante do PMI ao órgão ou entidade solicitante deverão estar em conformidade com a legislação vigente.

§ 7º O participante do PMI deverá responsabilizar-se pela veracidade das declarações que fizer.

Art. 4º A realização do PMI pelo órgão ou entidade solicitante não implicará na obrigatoriedade de realização de licitação, tampouco significa a abertura de procedimento de pré-qualificação para a licitação.

Art. 5º A realização de futuro procedimento licitatório não está condicionada à utilização de dados ou informações obtidas por meio das manifestações dos participantes do PMI.

Art. 6º O PMI inicia-se com o protocolo da solicitação formal do interessado na Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas ou com a publicação no Diário Oficial do Estado, do aviso do interesse da Administração Municipal, contendo o resumo do objeto, o prazo para apresentação das manifestações, o endereço para entrega das mesmas, o local em que os interessados poderão obter maiores informações do PMI e, sempre que possível, a respectiva página da rede mundial de computadores em que estarão disponíveis as demais normas e condições definidas e consolidadas no instrumento de solicitação.

Art. 7º A manifestação dos interessados participantes do PMI deverá ser apresentada conforme os termos e condições fixados no art. 20 da Lei nº 2.233 , de 16 de junho de 2017, que instituiu o Programa de Parcerias Público-Privadas do Município.

Art. 8º Ao interessado deverá ser assegurado o direito de solicitação de informações, questionamentos e esclarecimentos, por escrito, a respeito do PMI, até 10 (dez) dias úteis antes do prazo final estabelecido para a apresentação das manifestações.

§ 1º Não serão analisados pedidos de informações realizados posteriormente ao prazo limite informado no caput deste artigo.

§ 2º As solicitações de informações a respeito do PMI serão respondidas pelo órgão ou entidade responsável pelo projeto da parceria público-privada, por intermédio da Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, através de correspondências aos interessados.

Art. 9º A Secretaria Executiva, através do órgão ou entidade responsável pelo projeto de parceria público-privada, a seu critério, poderá organizar sessões de esclarecimento no decurso do prazo aberto para o recebimento das manifestações, mediante convite ou convocação aos interessados, por meio de correspondências.

Art. 10. Poderão participar do PMI pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, individualmente ou em grupo, neste último sem necessidade de vínculo formal entre os participantes.

Art. 11. Os interessados participantes do PMI serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de interesse, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração pelo órgão ou entidade solicitante, salvo quando integralmente aproveitados em editais de licitação.

§ 1º É admitida a transferência do ônus do pagamento dos valores decorrentes ao futuro concessionário ou permissionário do projeto sobre o qual ocorrer o PMI, observados os termos e condições do instrumento de solicitação de manifestação de interesse, bem como as disposições relativas à aplicação do art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e do art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 12. A Secretária Executiva do Conselho Gestor, por intermédio do órgão ou entidade responsável pelo projeto da parceria público-privada, poderá a seu critério e a qualquer tempo:

I - solicitar dos participantes informações adicionais para retificar ou complementar sua manifestação;

II - considerar, excluir ou aceitar, parcialmente ou totalmente, as informações e sugestões advindas do PMI;

III - alterar, suspender ou revogar o PMI;

IV - iniciar, em qualquer fase do PMI, procedimento licitatório relativo ao seu objeto;

V - contratar estudos técnicos alternativos ou complementares;

VI - divulgar os nomes dos participantes, ressalvada solicitação expressa de sigilo, na manifestação de interesse encaminhada.

Art. 13. O órgão ou entidade responsável pelo projeto da parceria público- privada, deverá consolidar as informações obtidas por meio do PMI, podendo combiná-las com as informações técnicas disponíveis em outros órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, sem prejuízo de outras informações obtidas junto a outras entidades e a consultores externos eventualmente contratados para esse fim.

Art. 14. O procedimento de que trata este Decreto poderá ser utilizado subsidiariamente, e no que couber, no curso do processo de consulta pública a que se refere a legislação aplicável, especialmente a Lei nº 2.233 , de 16 de junho de 2017, observadas as formalidades legais próprias de cada um dos institutos.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco-Acre, 06 de outubro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis, 56º do Estado do Acre e 134º do Município de Rio Branco.

MARCUS ALEXANDRE

Prefeito de Rio Branco