Parecer Nº 26493 DE 29/12/2008


 Publicado no DOE - BA em 29 dez 2008


ICMS. Não gera direito a crédito as aquisições de lubrificantes (óleo e graxa) utilizados para lubrificação das máquinas e equipamentos empregados na atividade extrativa agrícola.


Recuperador PIS/COFINS

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no cultivo de algodão, soja e outros cereais, beneficiamento de algodão em caroço e comercialização algodão em pluma, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à apropriação do crédito do ICMS.

A Consulente informa que adquire óleo lubrificante e lubrificante pastoso (graxa), que é utilizado como lubrificante nas máquinas e implementos agrícolas empregados nas várias etapas do processo produtivo, tais como, preparação da terra, plantio, combate, colheita de seus produtos e transporte. O óleo lubrificante que é utilizado pelos tratores, colheitadeiras e outros equipamentos é adquirido de empresas distribuidoras de petróleo, cujo ICMS incidente na operação, conforme observação constante no documento fiscal, é recolhido a título de substituição tributária.

Ressalta ainda a Consulente que não adquire o óleo lubrificante e lubrificante pastoso (graxa) em operações de comercialização ou revenda do produto, mas o utiliza nos equipamentos agrícolas e nas máquinas que participam das várias etapas do seu processo produtivo agrícola (preparação da terra, plantio, combate e colheita dos produtos).

Considerando que de acordo com o art. 93, § 1º, do RICMS/BA, o contribuinte que utiliza óleo lubrificante e lubrificante pastoso (graxa) como insumo na atividade produtiva faz jus ao crédito fiscal do ICMS decorrente destas aquisições, solicita os seguintes  esclarecimentos:

1 - Tendo em vista que o ICMS por substituição tributária vem em destaque no campo observação do documento fiscal, como deve ser registrado este crédito nos livros fiscais de entrada e apuração do ICMS do estabelecimento?

2 - Tendo em vista que a empresa adquire já algum tempo óleo lubrificante e lubrificante pastoso (graxa) para consumo no processo produtivo, como deve proceder para tomar estes créditos extemporâneos de períodos anteriores?

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que o art. 93, inciso I, alínea "c", do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97), ao disciplinar o aproveitamento do crédito fiscal nas aquisições de mercadorias e serviços diversos destinados a emprego na atividade extrativa vegetal, animal ou mineral, determina expressamente o seguinte:

"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:

.....................................

c) de sementes, mudas, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, aditivos, desinfetantes, espalhantes, dessecantes, desfolhantes, inseticidas, acaricidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, sarnicidas, rações, sais minerais e mineralizados, concentrados, suplementos, alimentos para animais, medicamentos, vacinas, soros, estimuladores e inibidores de crescimento, sêmen, embriões, ovos férteis, girinos, alevinos, combustíveis e demais insumos empregados na produção agrícola, na atividade extrativa vegetal ou animal, na pecuária ou na avicultura;"

Isto posto, em relação ao questionado no item 1, observamos que, a relação acima inclui os combustíveis utilizados como insumos na produção agrícola como geradores do direito ao crédito do ICMS decorrentes da sua aquisição. Esses produtos, portanto, só irão gerar direito ao crédito quando utilizado como combustível nas máquinas e equipamentos empregados na atividade extrativa. Ao contrário, quando o lubrificante (óleo ou graxa) é utilizado apenas para lubrificar as referidas máquinas e equipamentos, perde a sua natureza de insumo da atividade extrativa agrícola, para caracterizar-se como simples material de uso e consumo do estabelecimento, só gerando direito a crédito por sua aquisição a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme estabelece o artigo 93, inciso V, alínea "b", do RICMS/BA.

Isto posto a questão 2 fica prejudicada, considerando a resposta dada ao item 1, visto que, pelos motivos já expostos, o crédito fiscal relativo às aquisições de lubrificantes adquiridos destinados à lubrificação das máquinas e equipamentos, não podem ser apropriados pela Consulente.

Salientamos ainda que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, atualizadas monetariamente até 31/12/00, se o seu vencimento tiver ocorrido antes dessa data, mas sem acréscimos moratórios a partir da data da formulação da consulta, nos termos do art. 63 do RPAF/99.

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 29/12/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 29/12/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA