Parecer Nº 25382 DE 11/12/2008


 Publicado no DOE - BA em 11 dez 2008


ICMS. A obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido por antecipação parcial alcança tanto a entrada física quanto a entrada jurídica da mercadoria em território baiano.


Simulador Planejamento Tributário

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de aparelhos eletrodomésticos, peças e acessórios (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Informa a Consulente que a mesma realiza operações de venda por conta e ordem de terceiros, ou seja, a empresa vende para seu cliente em São Paulo, mas quem irá entregar a mercadoria será seu fornecedor em São Paulo, ou seja, não haverá entrada, em território baiano, da mercadoria assim comercializada, visto que esta última encontrava-se no Estado de São Paulo e será entregue lá mesmo.

RESPOSTA:

O art. 352-A do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97) assim determina expressamente ao disciplinar a matéria em comento:

"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição."

Temos, assim, que ao disciplinar a obrigatoriedade de recolhimento da antecipação parcial, o legislador refere-se genericamente às "entradas interestaduais de mercadorias", alcançando, portanto, tanto as entradas físicas quanto as entradas jurídicas de mercadorias em território baiano. Dessa forma, independente do fato da mercadoria comercializada pela Consulente se encontrar fisicamente em outra unidade da Federação, sendo entregue diretamente ao adquirente sem transitar pelo estabelecimento localizado no Estado da Bahia, será devido o recolhimento do imposto por força do regime de antecipação parcial previsto no art. 352-A do RICMS/BA, tendo em vista a circulação jurídica da mercadoria.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 11/12/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 11/12/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA