Parecer Nº 25344 DE 11/12/2008


 Publicado no DOE - BA em 11 dez 2008


ICMS. A matriz ou outro estabelecimento da empresa não pode funcionar em stand instalado na área de circulação do estabelecimento de outro contribuinte.


Portal do SPED

Inteligência do RICMS/BA/97, art. 186. A consulente, empresa acima qualificada, microempresa optante do Simples Nacional, que atua neste Estado no segmento de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, CNAE Fiscal 4789099, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, quanto a possibilidade de transferir o estabelecimento matriz da empresa para o stand instalado em área de circulação de estabelecimento de outro contribuinte.

RESPOSTA:

Ao disciplinar o cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, o RICMS-BA/97, no art. 186, assim estabelece:

"Art. 186. É vedada a concessão de mais de uma inscrição em um mesmo endereço, quando houver comunicação interna entre os estabelecimentos."

Da análise do dispositivo, temos que não é permitida a abertura de uma nova empresa no mesmo endereço de outra já existente, ainda que de ramos de atividade distintos, salvo na hipótese de não haver comunicação interna entre os estabelecimentos. Trata-se de vedação estabelecida para fins de controle das atividades operacionais efetuadas pelas referidas empresas.

Dessa forma, conclui-se que, a transferência do estabelecimento matriz para funcionar no espaço físico do stand da empresa autorizado por esta Secretaria a funcionar na área de circulação do estabelecimento de outro contribuinte não é possível.

Ressalte-se, por fim, que o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo

Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 11/12/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 11/12/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA FAZENDA