Publicado no DOE - BA em 28 nov 2008
ICMS. Procedimentos atinentes ao aproveitamento do imposto incidente nas aquisições de combustíveis utilizados como insumo no processo industrial. Disciplina do art. 93, inciso I, c/c o art. 359 do RICMS-BA/97.
A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de normal, cuja atividade é a fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, apresenta, via Internet, Consulta Administrativa a esta Sefaz, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao aproveitamento do crédito fiscal do imposto incidente nas aquisições de combustíveis utilizados no processo industrial, tendo em vista os fatos a seguir expostos: Informa o Consulente que "as máquinas utilizadas na confecção de seus produtos são movidas a derivados de petróleo, a saber: GLP ACONDICIONADO EM VASILHAME 20,0 Kg, GLP A GRANEL e ÓLEO DIESEL / BIODIESEL B2 METROPOLITANO. Registra que, no ato da compra, os seus fornecedores não destacam o ICMS nas Notas Fiscais de Venda."
Diante disso, indaga:
"1 - Quais procedimentos devemos adotar para a emissão desta Nota Fiscal de Recuperação de Crédito do ICMS?"
"2 - Para nos creditar do imposto, podemos considerar o valor total da nota reduzindo a base de cálculo de modo que a alíquota do ICMS seja 12%, conforme artigo 81 do RICMS-BA, ou há outro procedimento que deve ser considerado?"
RESPOSTA:
Em consonância com o princípio constitucional da não-cumulatividade, a Lei 7.014/96, estabelece, nos seus artigos 28 e 29, que o crédito fiscal do imposto será compensado com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes, para fins de apuração do imposto a recolher. Nesse sentido, A utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de produtos intermediários, está expressamente prevista no art. 93, inciso I, alínea "b", e § 1º, incisos I e II, abaixo transcritos:
"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:
I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:
(...)
b) de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e material de embalagem, para emprego em processo de industrialização;
§ 1º Salvo disposição em contrário, a utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, inclusive o relativo aos serviços tomados, condiciona-se a que:
§ 1º Salvo disposição em contrário, a utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, inclusive o relativo aos serviços tomados, condiciona-se a que:
I - as mercadorias adquiridas e os serviços tomados:
a) estejam vinculados à comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação;
b) sejam consumidos nos processos mencionados na alínea anterior; ou
c) integrem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua industrialização, produção, geração, extração ou prestação, conforme o caso; e
II - as operações ou prestações subseqüentes sejam tributadas pelo imposto, sendo que, se algumas destas operações ou prestações forem tributadas e outras forem isentas ou não tributadas, o crédito fiscal será utilizado proporcionalmente às operações de saídas e às prestações tributadas pelo imposto, ressalvados os casos em que seja assegurada pela legislação a manutenção do crédito."
Da análise do dispositivo, verifica-se que, restando demonstrado que as mercadorias adquiridas são indispensáveis e estão vinculadas ao processo produtivo, e que, portanto, podem ser classificadas como um produtos intermediários utilizados no maquinário que atua diretamente na industrialização de mercadoria que será objeto de operações subseqüentes tributadas pelo imposto, o adquirente terá direito ao crédito.
Ressalve-se que a legislação estadual relativa ao ICMS, ao tratar da apropriação do crédito fiscal referente à aquisição de insumos e produtos intermediários empregados em processo de industrialização, no art. 93, inciso I, alínea "b" e § 1º do RICMS-BA, adota o critério da vinculação do direito ao crédito com o fato de ser o produto consumido ou utilizado diretamente no processo de fabricação do produto final produzido pela indústria, e da tributação das operações ou prestações subseqüentes, ressalvados os casos em que seja assegurada pela legislação a manutenção do crédito.
Dessa forma, a homologação dos créditos em tela fica condicionada à constatação, após a realização de procedimentos fiscais no estabelecimento, da observância das condições estabelecidas no art. 93, inciso I, alínea "b" e §1º. A constatação de utilização do combustível em área distinta enseja a glosa dos créditos.
Tratando-se de mercadoria que já foi objeto de antecipação ou substituição tributária, se o documento de aquisição do combustível não apresentar o destaque, para aproveitar o crédito nas aquisições de combustíveis efetuadas neste Estado, o Consulente deverá emitir Nota Fiscal para este fim, nos moldes estabelecidos no RICMS-BA/97, art. 359, § 2º, abaixo transcrito.
"Art. 359. O contribuinte substituído, na operação subseqüente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: "ICMS pago por substituição tributária" (Ajuste SINIEF 4/93).
(...)
§ 2º Não sendo o documento fiscal emitido na forma do parágrafo anterior, poderá o destinatário utilizar o crédito, nas aquisições efetuadas neste Estado, adotando os seguintes procedimentos:
I - emitir Nota Fiscal para este fim, tendo como natureza da operação "Recuperação de crédito";
II - indicar ou relacionar na Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior o documento ou documentos de aquisição, e calcular sobre o valor total o crédito a ser utilizado, pela alíquota vigente para as operações internas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior ao preço de mercado das mercadorias."
Dessa forma, na Nota Fiscal de "Recuperação de crédito" o Consulente deverá indicar ou relacionar o documento ou documentos de aquisição, e o valor total de crédito a ser utilizado será obtido mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo que corresponderá ao somatório das aquisições, com aplicação de redução de base de cálculo estabelecida no RICMS-BA/97, art. 81, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior ao preço de mercado das mercadorias.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 28/11/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 28/11/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA