Parecer Nº 23211 DE 18/11/2008


 Publicado no DOE - BA em 18 nov 2008


ICMS. As prestações internas de serviço de transporte de cargas devem ser consideradas como isentas ou não tributadas, para fins de aplicabilidade da disposição contida no art. 93, § 17, inciso II, do RICMS/BA.


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A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio atacadista de couros e na prestação de serviços de transporte de cargas (atividade secundária), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Ressalta a Consulente que conforme previsto no §7º do Art. 1º do RICMS/BA, "fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto incidente nas prestações internas de serviços de transporte de cargas". O inciso II, §17, do art. 93 do referido diploma regulamentar, por sua vez, dispõe que" em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que se trata o inciso I, em relação a proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período".

- Diante do exposto, e considerando que a Consulente obteve rendimentos oriundos da prestação interna de serviços de transporte de cargas, a mesma questiona se para aproveitamento do crédito proporcional de 1/48 avos do crédito acumulado do ativo imobilizado, a receita referente à prestação de serviços internos de transporte de cargas deve ser considerada como isenta, tendo em vista que o §7º do art. 1º a caracteriza como dispensada.

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos que a dispensa de recolhimento do ICMS incidente sobre as prestações internas de serviços de transporte de cargas, na forma prevista no § 7º do art. 1º do RICMS/BA, equivale efetivamente a uma isenção, para efeito de aplicabilidade da disposição contida no art. 93, § 17, inciso II, do mesmo diploma regulamentar. Dessa forma, para efeito de proporcionalidade do crédito a ser apropriado em sua escrita fiscal, a Consulente deverá considerar tais prestações como isentas de tributação.

Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 18/11/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 18/11/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA