Parecer Nº 227 DE 07/01/2008


 Publicado no DOE - BA em 7 jan 2008


ICMS. Consulta. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral, o Copiador de Faturas, o Registro de Duplicatas, as Notas Fiscais, os Documentos de Arrecadação Estadual e "demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte" (art. 320 do RICMS-BA)."


Impostos e Alíquotas por NCM

O consulente, empresa devidamente qualificada nos autos, exercendo a atividade econômica de comércio varejista de calçados, por intermédio do seu Contador legal com escritório em Paulo Afonso-BA, formula consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, solicitando esclarecimentos no tocante ao cumprimento de obrigações acessórias.

A Consulente informa que recebeu uma intimação fiscal para apresentar os documentos e livros fiscais relativos ao período de 2002 a 2006. Informa ainda, que toda a documentação fiscal foi entregue, com exceção da Declaração do Imposto de Rendas. Pela não apresentação dessa Declaração foi autuada, com uma multa de R$ 90,00, cujo pagamento foi efetuado conforme documento anexo ao processo. Isto posto, formula o seguinte questionamento:

1 - O que se entende por documento fiscal do Estado?

2 - A Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica é documento fiscal do Estado?

3 - Esta obrigação a exibição, tem Lei Estadual especificando?

4 - A não apresentação dá multa?

5 - Está prevista em Lei? Qual?

6 - Está prevista no Processo Administrativo Fiscal? No Regulamento do ICMS e na Lei 7014?

RESPOSTA:

Preliminarmente trazemos à lume alguns aspectos concernentes à ação fiscal, que julgamos serem imprescindíveis o seu registro para fundamentar nosso posicionamento em relação ao questionado pela Consulente no presente processo.

O Código Tributário Nacional - CTN ao versar sobre Obrigação Tributária, assim a classificou em seu art. 113:

"Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Para complementar e esclarecer a regra supra, o CTN em seu art. 114 e 115 definiu especificamente o Fato Gerador das obrigações:

"Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Da interpretação da regra acima, temos a observar que o Fato Gerador da obrigação principal é definido em Lei, enquanto que o Fato Gerador da obrigação acessória é determinado pela Legislação Tributária.

No atendimento a esses dispositivos estabelecidos no CTN, o RICMS-BA conceituou e classificou como sendo obrigações acessórias inerentes ao contribuinte, as seguintes:

"Art. 140. São obrigações acessórias do sujeito passivo as decorrentes da legislação tributária, tendo por objeto as prestações, positivas ou negativas, impondo a prática de ato ou a abstenção de fato que não configure obrigação principal, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo."

Além das obrigações previstas na legislação, relativas à inscrição, emissão de documentos, escrituração das operações e prestações, fornecimento de informações periódicas e outras, o RICMS constituiu ainda no art. 142, outras hipóteses de obrigações do contribuinte que, no caso em tela, registramos a previsão contida no inciso IV e V, como transcrevemos a seguir:

"IV - exibir ou entregar ao fisco os livros e documentos fiscais previstos na legislação tributária, bem como levantamentos e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

V - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;"

Com fundamentação no art. 935 do mesmo diploma legal, a fiscalização é exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que, de acordo com a legislação, sejam consideradas sujeitos passivos da obrigação tributária, mesmo que suas operações ou prestações estejam amparadas por imunidade ou sejam isentas do imposto.

"§ 1º As pessoas referidas neste artigo não poderão deixar de exibir à fiscalização as mercadorias, os papéis, os livros e os documentos de sua escrituração, sendo que, no caso de recusa, a fiscalização poderá adotar os procedimentos recomendados no art. 942.

§ 2º Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito dos agentes do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou prestadores de serviços sujeitos ao ICMS, ou da obrigação destes de exibi-los."

Entre os atos que fundamentam ou instruem a ação fiscal está a lavratura do Termo de Intimação para Apresentação de Livros e Documentos, para que o sujeito passivo, seu representante legal ou preposto preste esclarecimento ou exiba elementos solicitados pela fiscalização, tais como documentos, papéis e outros elementos necessários ao desenvolvimento da ação fiscal.

A apresentação dos livros e documentos exigidos na intimação fiscal constitui obrigação acessória estabelecida na legislação tributária, e que deverá ser cumprida pelo contribuinte intimado.

Registramos aqui, a regra estabelecida no art. 320:

"Art. 320 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral, o Copiador de Faturas, o Registro de Duplicatas, as Notas Fiscais, os Documentos de Arrecadação Estadual e "demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte"."

Isto posto, a nossa resposta ao questionado na inicial do processado é a seguinte:

1 - Os documentos fiscais são aqueles definidos em Convênios e Ajustes do Sistema de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.

2 - A Declaração do Imposto de Rendas de Pessoa Jurídica não configura um documento fiscal em termos de ICMS, entretanto é um documento pertencente a terceiros que se relaciona com lançamentos efetuados na escrita fiscal do contribuinte e que são necessários ao levantamento fiscal em termos comparativos, pois nele constam os indícios de movimentação econômica, financeira e tributável da empresa a ser fiscalizada.

3 - Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito dos agentes do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou prestadores de serviços sujeitos ao ICMS, ou da obrigação destes de exibi-los. Como já esclarecido anteriormente, a apresentação dos livros e documentos exigidos na intimação fiscal constitui obrigação acessória estabelecida na legislação tributária e, como tal deverá ser cumprida pelo contribuinte intimado.

4 - Sim. O contribuinte não poderá deixar de exibir à fiscalização as mercadorias, os papéis, os livros e os documentos de sua escrituração, sendo que, no caso de recusa, a obrigação acessória poderá ser convertida em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (multa).

5 - O Fato Gerador da obrigação acessória é determinado pela Legislação Tributária.

6 - Esta é uma questão já respondida e esclarecida anteriormente Respondidas as questões apresentadas na inicial, cumpre-nos ressaltar, por fim, que, conforme determina o artigo 63 do RPAF/99, a consulente deverá acatar o entendimento nela estabelecido, dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da resposta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 08/01/2008 - ELY DANTAS DE SOUZA CRUZ

DITRI/Diretor: 08/01/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA