Parecer Nº 6803 DE 28/04/2009


 Publicado no DOE - BA em 28 abr 2009


ICMS. Diferencial de Alíquota de ICMS. Benefício fiscal que dispense o ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual se aplica a peças sobressalentes mas não se aplica a peças de reposição. Crédito de bens de ativo.


Conheça o LegisWeb

Estando a empresa em fase pré-operacional, deve escriturar os créditos a partir da Nota de Entrada geradora do crédito, mas a apropriação somente poderá se dar na mesma proporção das saídas tributadas. A consulente, empresa que tem a geração de energia elétrica como atividade principal, em que traz os seguintes questionamentos:

"Tenho beneficio para o não recolhimento de Diferencial de Alíquota e ICMS na importação para bens do Ativo Fixo para Maquinas e Equipamentos diretamente ligada a produção. Peças sobressalentes do ativo fixo também se encaixa neste beneficio? Como devo proceder em caso negativo? Qual o CFOP de entrada? Outra pergunta é: Estou em fase pre operacional, quando devo começar a apropriar os créditos do CIAP? Após a emissão da primeira Nota Fiscal de saída ou quando da entrada da Nota de Entrada geradora do credito? O que for apropriado antes da emissão da primeira Nota Fiscal de saída é perdido? 95% de minhas Notas de saídas são isentas de ICMS e 5% Diferidas, como deve ser a apropriação destes créditos no livro? Na mesma proporção das saídas tributadas? E o restante eu perco? Como devo proceder neste caso de apropriações de créditos do CIAP?"

RESPOSTA:

Em relação ao ICMS resultante da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, devemos separar os conceitos de peças sobressalentes e peças de reposição. As primeiras são fornecidas juntamente com o bem principal, para garantia de sua operacionalidade, e são contabilizadas como parte do bem, para fins de depreciação. Já as peças de reposição são as que suprem o desgaste que decorre do uso normal do equipamento ou máquina e que são contabilizadas como despesas, não compondo o conceito de ativo imobilizado. O CFOP a ser utilizado é 2.551, pois nesse código classificam-se as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

Compulsando a legislação aplicável observamos que o direito ao crédito sofre a restrição do inciso III do § 17 do artigo 93 do Regulamento do ICMS, pois para aplicação do disposto no inciso I do mesmo artigo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período. Ora se o numerador e o denominador dessa relação são ambos nulos (zero), não há base para a apropriação, que resulta impossível, como se pode deduzir dos textos  normativos a seguir transcritos do

Regulamento do ICMS em vigor:

"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

.................

V - o valor do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, de mercadorias, bens ou materiais, bem como do imposto relativo aos respectivos serviços de transporte, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas, sendo as mercadorias, bens ou materiais destinados:

a) a partir de 01/11/96, ao seu ativo imobilizado, assim entendidos os bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, atendida a legislação federal (§§ 11 e 12);

................"

§ 11. Nas entradas reais ou simbólicas de mercadorias, insumos, bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, e nas utilizações de serviços de transporte e de comunicação, os documentos fiscais serão lançados:

I - no Registro de Entradas, facultada a adoção dos sistemas de lançamento global de que cuidam os §§ 5º a 8º do art. 322:

a) sob o título "ICMS - Valores Fiscais", nas colunas:

...........................

2.4 - tratando-se de bens destinados ao ativo imobilizado, hipótese em que será consignada, na coluna "Observações", a expressão "crédito fiscal a ser apropriado nos termos do § 17 do art. 93";

"§ 17. O uso do crédito relativo às entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e respectivo serviço de transporte, ocorridas a partir de 1º/1/2001 fica sujeito as seguintes disposições (Lei nº 7710):

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; ................

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

................"

Assim, em resposta às demais perguntas formuladas, podemos responder que estando a empresa em fase pre operacional, embora possa começar a escriturar os créditos a partir da entrada da Nota de Entrada geradora do crédito a apropriação destes créditos somente poderá se dar na mesma proporção das saídas tributadas e ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado, conforme previsto no inciso VII do referido parágrafo 17 do artigo 93.

É o parecer

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA

GECOT/Gerente: 30/04/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 30/04/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA