Parecer Nº 13235 DE 04/08/2009


 Publicado no DOE - BA em 4 ago 2009


ICMS. A apropriação dos créditos fiscais do imposto incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente por contribuinte optante do regime normal de tributação é proporcional às saídas tributadas. As operações amparadas pela suspensão da incidência do imposto devem ser desconsideradas. RICMS-BA/97, art. 93, §§ 11, 12 e 17, c/c o art. 341.


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A consulente, estabelecimento acima qualificado dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, apresentando consulta, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante a apropriação dos créditos fiscais do imposto incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente do seu estabelecimento.

Nesse sentido, indaga:

1. Para fins de aproveitamento doS créditos fiscais do imposto incidentes nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente, deve-se considerar apenas as saídas promovidas em caráter definitivo? As saídas amparadas pela não incidência do imposto podem ser consideradas?

2. "O valor do IPI, que não compõe a base de cálculo do ICMS, mas que é somado no valor total da Nota Fiscal, deve ser considerado como parte integrante do valor total das saídas para o cálculo do crédito do imposto?"

RESPOSTA:

Questão 01: A apropriação do imposto incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento do contribuinte sujeito ao regime normal de tributação não ocorre de forma integral e simultânea à entrada do bem em seu estabelecimento; deve ser lançada proporcionalmente às saídas tributadas promovidas pelo contribuinte no mês, na conforme previsto no RICMS-BA/97, art. 93, §§ 11, 12 e 17, e controlada no Livro CIAP Modelo C, cujo uso está expressamente disciplinado no art. 339.

Portanto, as saídas amparadas pela suspensão da incidência do imposto, com fulcro no RICMS-BA/97, art. 341, a exemplo de remessas internas e interestaduais para industrialização por terceiros, demonstração e conserto, devem ser desconsideradas pelo contribuinte na apropriação dos créditos fiscais do imposto incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente.

Questão 02: Quando não integrar a base de cálculo, o valor do IPI não deverá ser considerado no montante de saídas tributadas a que se refere o RICMS-BA/97, art. 93, § 17, inciso II e art. 339, § 2º, alínea "e".

Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o  caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 05/08/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 05/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA