Parecer Nº 11556 DE 13/07/2009


 Publicado no DOE - BA em 13 jul 2009


ICMS. A realização de operações tributadas com alíquota inferior àquela incidente nas operações anteriores se constitui em hipótese de acumulação de créditos fiscais, conforme previsto no RICMS-BA/97, art. 106, inciso V.


Impostos e Alíquotas por NCM

Possibilidade de transferência para outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado neste Estado, mediante a adoção dos procedimentos descritos nos §§1º e 2º do art. 114-A, para efeito de emissão dos documentos fiscais e registro nos livros específicos.

A consulente, empresa acima qualificada, microempresa que apura o imposto pelo regime normal de tributação e atua no comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à acumulação e transferência créditos fiscais, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

Registra o Consulente que seus fornecedores estão estabelecidos dentro do Estado da Bahia e que seus s clientes estão domiciliados em outras Unidades da Federação.

Dessa  forma, adquire mercadorias à alíquota de 17% e vende à alíquota de 12%, acumulando créditos em sua conta-corrente.

Diante do exposto, indaga:

"01. O crédito fiscal acumulado em nossa empresa, pode ser transferido para outra empresa do mesmo grupo que opera com sebo e farinha de carne?

02. De que forma podemos transferir este credito para a outra empresa, existe alguma restrição?

03. Qual a base legal que devo utilizar para transferir este crédito? É necessário um processo junto a Repartição Fiscal, ou só a emissão de Nota Fiscal?"

RESPOSTA:

Ao disciplinar as hipóteses de acumulação de créditos fiscais, o RICMS-BA/97, no art. 106, inciso V, assim estabelece expressamente:

"Art. 106. Constitui crédito acumulado o imposto anteriormente cobrado relativo às entradas ou aquisições de bens do ativo imobilizado, material de uso quando com direito a crédito, energia elétrica, matérias-primas, material secundário, produtos intermediários, mercadorias, material de embalagem e serviços de transporte e de comunicação:

(...)

V - quando, por circunstâncias eventuais ou transitórias decorrentes da conjuntura econômica ou dos negócios do estabelecimento, o montante dos créditos fiscais relativos às entradas ou aos serviços tomados for superior aos débitos das saídas ou dos serviços prestados.

Parágrafo único. Constitui crédito fiscal acumulado, também, o valor regularmente restituído sob a forma de crédito fiscal, quando, por circunstâncias eventuais ou transitórias, não for possível sua absorção.;"

Da análise do dispositivo, verifica-se que o RICMS-BA/97 reconhece a acumulação de créditos fiscais em virtude de vendas com alíquotas inferiores às compras. Dessa forma, temos que os contribuintes que adquirem mercadorias neste Estado, à alíquota de 17%, e revendem para clientes, na sua maioria, estabelecidos em outra unidade da Federação, à alíquota de 12%, acumulam créditos fiscais, tendo em vista que, nesse caso, os créditos serão sempre superiores aos débitos, inviabilizando, assim, a absorção do saldo credor existente na escrita fiscal do contribuinte nas suas operações normais.

No tocante à destinação dos créditos acumulados, temos a informar que, em consonância com a disciplina contida na Lei Complementar nº 87/96, art. 25, § 2º, o Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Dec. nº 6.284/97, no art. 114-A, possibilita a transferência de saldos credores entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados neste Estado, nos seguintes termos:

"Art. 114-A. Poderão ser compensados os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado. § 1º A transferência do saldo credor ou devedor será feita mediante a emissão de Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário do crédito ou débito, na qual serão indicados o valor do saldo a ser transferido, a data e uma das expressões: "Transferência de Saldo Credor" ou "Transferência de Saldo Devedor", conforme o caso.

§ 2º A Nota Fiscal será lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS de uso normal:

I - pelo remetente:

a) a débito, no item "Outros Débitos", na hipótese de transferência de saldo credor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Credor";

b) a crédito, no item "Outros Créditos", na hipótese de transferência de saldo devedor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Devedor";

II - pelo destinatário:

a) a crédito, no item "Outros Créditos", na hipótese de recebimento de saldo credor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Credor";".

Temos, portanto, que os créditos acumulados na escrita fiscal do Consulente em virtude da realização de operações tributadas com alíquota inferior àquela incidente nas operações anteriores (art. 106, inciso V) podem ser transferidos para outros estabelecimentos da empresa mediante a adoção dos procedimentos descritos nos §§1º e 2º do art. 114-A, para efeito de emissão dos documentos fiscais e registro nos livros específicos.

Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos, por fim, que o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 13/07/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 13/07/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA