Parecer Nº 8184 DE 20/05/2009


 Publicado no DOE - BA em 20 mai 2009


ICMS. Saídas interestaduais de bens de uso destinados à locação. Operação fora do campo de incidência do imposto estadual. Procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais.


Consulta de PIS e COFINS

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de equipamentos de informática, inscrita no cadastro estadual na condição de contribuinte normal, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aos procedimentos atinentes a emissão de documentos fiscais na saída de mercadoria destinada à locação.

Nesse sentido, indaga que procedimentos deve adotar na locação de uma máquina copiadora para uma instituição bancária situada no Município de São Paulo que será entregue diretamente em um posto bancário da empresa situado no Município paulista de Araraquara e que não possui CNPJ.

RESPOSTA:

Em princípio, cumpre-nos registrar que a remessa dos equipamentos a título de locação, para clientes situados nesta ou em outra unidade da Federação se encontram fora do campo de incidência do ICMS, não se caracterizando como operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços tributadas pelo imposto estadual.

Cumpre-nos registrar que o contrato firmado entre o locador e o locatário é um documento indispensável (e que, no caso apresentado, deve indicar detalhadamente o estabelecimento para onde o equipamento será levando), para fins de caracterização das operações de saída de bens efetuadas com essa finalidade específica, sendo de relevância inquestionável para efeito de comprovação da legitimidade das operações de saída, tanto para a fiscalização de trânsito, como na hipótese de uma eventual fiscalização no estabelecimento locador.

Assim sendo, apesar de não haver previsão na legislação estadual de obrigatoriedade de se anexar o contrato de locação do bem à Nota Fiscal de Saída em tais situações, sugerimos que esse procedimento seja adotado pela Consulente como forma de comprovar que a remessa está sendo efetuada a título de locação e não de alienação, oferecendo, assim, maior segurança à operação de remessa dos equipamentos locados.

Diante do exposto, entendemos que, para acobertar a saída dos equipamentos na locação que pretende realizar, a Consulente deverá emitir uma Nota Fiscal de Simples Remessa, em nome do locatário, sem destaque do imposto, com a observação de que tal operação encontra-se amparada pela não-incidência do ICMS, nos termos previstos no art. 6º, inciso XIV, alínea "a", do RICMS-BA/97 (Dec. nº 6.284/97), fazendo referência, no corpo do referido documento fiscal, ao contrato de locação firmado entre as partes (cuja cópia deverá ser anexada), bem como do estabelecimento aonde será entregue o equipamento. O CFOP aplicável a tais remessas é 6.949 - "outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado".

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 20/05/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 20/05/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA