Parecer Nº 7445 DE 08/05/2009


 Publicado no DOE - BA em 8 mai 2009


ICMS. Na comercialização, em operação interestadual, de combustíveis derivados de petróleo destinados a consumo do destinatário, o vendedor deverá emitir a nota fiscal com destaque do imposto devido, calculado pela alíquota interna daquele Estado, para lançamento e recolhimento da diferença do imposto, se devido nos termos do Convênio 110/2007.


Consulta de PIS e COFINS

A consulente, contribuinte que exerce suas atividades profissionais na área do comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (T.R.R.), atividade que está enquadrada como de substituição tributária, segundo o Convênio ICMS 110/2007 e o RICMS / Ba.

A Consulente discorre sobre a sistemática de retenção e antecipação do ICMS aplicado na cadeia de produção, comercialização e consumo, e que é obrigada a transmitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), segundo o Protocolo ICMS 30/2007, sem destaque do ICMS, segundo estabelece o art. 359 do RICMS/Ba, ou nas hipóteses do §1º do mesmo artigo, com destaque do imposto. Entretanto, informa a Consulente, ao transmitir Nota Fiscal Eletrônica em operação destinada a cliente localizado no Estado de Pernambuco destacou a alíquota de 12% ao revés de 17% (alíquota interna do Estado de Pernambuco), imaginando que seria aplicada a regra geral do art. 50, alínea II do RICMS, não observando que a alíquota aplicada nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo é 0 (zero), quando contemplado pela imunidade prevista na Magna Carta (destinado para fins de comercialização ou industrialização), e quando é destinada para fins de consumo, deve ser aplicada a alíquota da unidade de destino, segundo, respectivamente, a cláusula nona e décima primeira do Convênio ICMS 110/2007.

A Consulente revela conhecer que a legislação informa que nesses casos deve ser emitido documento fiscal complementar, entretanto condiciona aos casos que implicam em lançamentos do imposto que não tiver sido pago na época própria (art. 201, inciso V do RICMS), o que não ocorreria, pois independentemente do lançamento incorreto da alíquota aplicada nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, não há qualquer recolhimento a menor do ICMS, vez que, independentemente da Nota Fiscal Eletrônica, o imposto é calculado corretamente e informado a refinaria para ser efetuado o repassa mediante sistema próprio. Mas, lembra, de outra banda a legislação condiciona o aproveitamento do crédito do ICMS ao valor consignado na nota fiscal (art. 23 da LC 87/96).

Nesse sentido, a Consulente pergunta como poderia retificar a alíquota aplicada na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, afim de que seu cliente faça jus a todo o crédito do imposto.

RESPOSTA:

Ouvida a Gerência de Fiscalização, esta apontou equívocos nas ponderações da Consulente e conclui pela aplicação do disposto no inciso V do art. 201.

Efetivamente, a correção prevista no inciso V do art. 201 do Regulamento do ICMS em vigor (RICMS-BA), é para lançamento do imposto que não tiver sido pago na época própria. Além disso, o § 5º do mesmo artigo prevê que no documento fiscal complementar deverá constar o motivo determinante da emissão e, se for o caso, o número e a data do documento originário, bem como o destaque da diferença do imposto, se devido.

Em se tratando de comercialização de combustíveis derivados de petróleo, em operação interestadual destinado a consumo do destinatário, o vendedor deverá emitir a nota fiscal com destaque do imposto devido, calculado pela alíquota interna daquele Estado, para lançamento e recolhimento da diferença do imposto, como previsto no Convênio 110/2007.

É o parecer

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA

GECOT/Gerente: 11/05/2009 - CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor: 11/05/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA