Parecer Nº 7515 DE 08/05/2009


 Publicado no DOE - BA em 8 mai 2009


ICMS. Crédito presumido. Nas aquisições internas de mercadorias efetuadas pelos Contribuintes na condição de Normal, junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, conforme percentuais previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso XXVIII do Art. 96 do RICMS-BA.


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A consulente, Empresa acima epigrafada, inscrita como Pequeno Porte - Simples Nacional no Cadastro Estadual, tendo como Atividade Econômica Principal a Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios - CNAE nº 2229-3/03, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. Nº 7.629/99, solicitando orientação à questão a seguir exposta:

"Minha empresa é uma industria, optante pelo Simples Nacional, que vende para uma empresa Normal dentro do estado( BAHIA).

As perguntas são:

- A empresa Normal situada na Bahia que adquire mercadoria da minha INDÚSTRIA, pode se creditar ICMS?

- Podemos presumir um crédito neste caso?

- Se for possível esse crédito presumido, como colocaria na NF?

- Como o adquirente presumiria esse crédito? Lançaria na apuração, em outros créditos?"

No tocante à matéria objeto da presente consulta, temos a informar que o Art.96, inciso XXVIII, alíneas "a" e "b" do RICMS-BA trata do crédito presumido do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher. Este crédito é devido aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optantes pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, em opção ao crédito fiscal informado no documento fiscal nos termos do art. 392.

"Art. 96. São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher:

.................................................................

XXVIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto,crédito fiscal informado no documento fiscal nos termos do art. 392, nos percentuais relacionados a seguir, aplicáveis sobre o valor da operação, observado o disposto no § 6º:

a) 10% (dez por cento) nas aquisições junto às indústrias do setor têxtil, de artigos de vestuário e acessórios, de couro e derivados, moveleiro, metalúrgico, de celulose e de produtos de papel;

b) 12% (doze por cento) nas aquisições junto aos demais segmentos de indústrias."

O crédito presumido é do adquirente, como já foi explicitado acima, conforme o Art.96, inciso XXVIII, alíneas "a" e "b" do RICMS-BA. Não é necessária a indicação na Nota Fiscal sobre este benefício até porque não existe nenhuma previsão no RICMS-BA.

O crédito apurado com aplicação de um dos percentuais estabelecidos no dispositivo supra deverá ser lançado no Registro de Apuração, na coluna "Outras", devendo o contribuinte consignar, na coluna "Observações", que se baseia no RICMS-BA/97, art. 96, inciso XXVIII.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: VANIA FERRARI RAMOS

GECOT/Gerente: 11/05/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 11/05/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA