Parecer Nº 4633 DE 19/03/2009


 Publicado no DOE - BA em 19 mar 2009


ICMS. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Vedação da utilização das notas fiscais remanescentes do modelo 1 ou 1-A , conforme o § 2º do Art. 231-B do RICMSBA,


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A consulente, empresa acima epigrafada, inscrita como Normal - Conta Corrente Fiscal no Cadastro Estadual, tendo como atividade econômica principal o Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários - CNAE nº 4693-1/00, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. Nº 7.629/99, solicitando orientação à questão a seguir exposta:

"Uma empresa que é obrigada a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica a partir de 01/04/2009, e ainda tendo em seu almoxarifado muitos formulários de notas fiscais em papel que ainda não foram utilizados, essa empresa pode continuar emitindo Notas Fiscais nesses formulários modelo 1-A até que eles sejam totalmente utilizados, para a partir de então começar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica? Ou existe a possibilidade de utilização dos dois (2) tipos de Notas até que as Notas Fiscais em formulário papel sejam utilizados totalmente?"

RESPOSTA:

No tocante à matéria objeto da presente consulta, temos a informar que o § 2º do Art. 231-B do RICMS-BA veda expressamente a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte usuário de NF-e, salvo quando autorizado pelo fisco.

"Art. 231-B

.............................................................

§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte usuário de NFe, salvo quando autorizado pelo fisco".

Dessa forma, não é possível a utilização das notas fiscais remanescentes do modelo 1 ou 1-A até que se acabem os formulários existentes bem como a utilização dos dois modelos: nota fiscal modelo 1 ou 1-A e Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: VANIA FERRARI RAMOS

GECOT/Gerente: 20/03/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 20/03/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA