Parecer Nº 4590 DE 19/03/2009


 Publicado no DOE - BA em 19 mar 2009


ICMS. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Obrigatoriedade de emissão NF-e devido à atividade secundária exercida pelo Contribuinte, conforme o Art. 2º da Portaria nº 78/09.


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A consulente, empresa acima epigrafada, inscrita como Normal - Conta Corrente Fiscal no Cadastro Estadual, tendo como atividade econômica principal - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral - CNAE nº 4639-7/01 dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. Nº 7.629/99, solicitando orientação à questão a seguir exposta:

Segundo a Consulente, a SEFAZ disponibilizou uma relação com os contribuintes obrigados a partir de 01/04/2009 a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Informa que as vendas com bebidas quentes correspondem a 40 % do seu faturamento mensal, que o seu CNAE é 4639-7/01- comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e que o seu nome não consta da relação que a SEFAZ disponibilizou no site. Finalizando, indaga se está ou não obrigada a utilizar a nota fiscal eletrônica a partir de 01.04.09.

RESPOSTA:

No tocante à matéria objeto da presente consulta, temos a informar que a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e está prevista no Protocolo ICMS nº 10/07, alterado pelos Protocolos ICMS de nºs 30/07, 88/07, 24/08, 68/08 e 87/08, este último elencando as diversas atividades cuja obrigatoriedade será a partir de 01.09.2009.

Por sua vez, o Art. 231-P, inciso III do Dec.nº 6284/97 possui a listagem das atividades que estão obrigadas à emissão da NF-e em 1º de abril de 2009. O artigo supra na sua alínea "q" traz a obrigatoriedade para distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes.

"Art. 231-P. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/07):

.......................................................

III - a partir de 1º de abril de 2009:

q) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes."

Dessa forma, informamos que a Portaria nº 78/09, publicada pela SEFAZ, trata da obrigatoriedade da emissão da nota fiscal eletrônica pelos contribuintes do ICMS e sua concessão de uso pela SEFAZ. A referida Portaria, no seu Art. 2º, transcrito abaixo, determina que se o contribuinte se enquadrar no disposto do Art.231-P do Regulamento do ICMS, mesmo em atividade secundária, mas não constar na relação publicada no site da SEFAZ, deverá requerer, via e-mail faleconosco@sefaz.ba.gov.br, a concessão de uso para emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55.

"Portaria nº 78/09

Art. 2º Na hipótese de o contribuinte se enquadrar no disposto do art. 231-P do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 6.284, de 14 de março de 1997, mesmo em atividade secundária, mas não constar na relação publicada no site da SEFAZ, deverá requerer, via e-mail faleconosco@sefaz.ba.gov.br, a concessão de uso para emissão de Nota Fiscal eletrônica- NF-e, modelo 55."

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: VANIA FERRARI RAMOS

GECOT/Gerente: 19/03/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 19/03/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA