Parecer Nº 4365 DE 16/03/2009


 Publicado no DOE - BA em 16 mar 2009


ICMS. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Obrigatoriedade de utilização. Fabricante de geladinho. Remessa para GEAFI.


Simulador Planejamento Tributário

A consulente, empresa acima epigrafada, inscrita como Microempresa do Simples Nacional no Cadastro Estadual, tendo como Atividade Econômica Principal a Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas - CNAE nº 1122- 4/03 e Atividade Econômica Secundária a Fabricação de Conservas de frutas - CNAE nº 1031-7/00, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. Nº 7.629/99, solicitando orientação à questão a seguir exposta:

"Minha Atividade é fabricação de refresco (fabrico geladinho), sendo que estou na lista da Sefaz para emissão de NF-e, verifiquei no Protocolo 68/08 2° artigo, parágrafo V - a partir de 1° de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX. E não consta a atividade da empresa que é fabricação de refresco, na lista o máximo que encontrei foi fabricação de refrigerante, como posso solicitar a retirada da empresa para emissão de NF-e."

RESPOSTA:

No tocante à matéria objeto da presente consulta, informamos que a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e está prevista no Protocolo ICMS nº 10/07, alterado pelos Protocolos ICMS de nºs 30/07, 88/07, 24/08, 68/08 e 87/08 para diversas atividades até 01.09.2009.

O assunto "fabricação de geladinho" já foi exaustivamente discutido aqui na SEFAZ, quanto a sua inclusão entre as atividades que terão obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a partir de 01.04.09. Dessa forma, solicitamos que a Consulente entre em contato com a Gerência especializada - GEAFI - Gerência de Automação Fiscal para maiores esclarecimentos através dos telefones: 3115.2539, 3115.2541 e 3115.2561.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: VANIA FERRARI RAMOS

GECOT/Gerente: 16/03/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 16/03/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA