Parecer Nº 3453 DE 04/03/2009


 Publicado no DOE - BA em 4 mar 2009


ICMS. Consulta. Na saída de peças automotivas arroladas no Protocolo 41/08, para adquirentes deste Estado, em operação de distribuição efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, o remetente estabelecido no Estado de Minas Gerais (alíquota interestadual de 7%) deve adotar a MVA ajustada de 41,7% (quarenta e um inteiros e sete centésimos por cento). Cláusula segunda, e §§1º, 2º e 3º, do Protocolo 41/08.


Conheça o LegisWeb

A consulente, contribuinte acima qualificada, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante a MVA aplicável nas aquisições interestaduais de peças automotivas arroladas no Protocolo ICMS 49/08, de fornecedor estabelecido em Estado signatário com o qual assinou, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

Apesar de ter firmado Contrato de Fidelidade de Compra, o fornecedor se nega a aplicar a MVA de 41,70% estipulada no Protocolo 41/08, alegando que, para tanto, necessita de um "Parecer por escrito, confirmando que as mercadorias vendidas estão de acordo com a legislação".

Dessa forma, o Consulente solicita desta SEFAZ pronunciamento formal acerca do procedimento que deve ser adotado.

RESPOSTA:

A Bahia e Minas Gerais são signatárias do Protocolo ICMS 41/08, alterado pelo Protocolo ICMS 49/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórias, para veículos automotores. Portanto, nas operações descritas pelo Consulente, caberá ao remetente efetuar a substituição tributária recolhendo o ICMS para o Estado de destino adotando como base o Protocolo ICMS 41/08, ou seja, deverá sempre ser utilizado as MVAs do referido Protocolo.

Registre-se que, consoante as disposições constantes na Cláusula segunda, e §§ 1º, 2º e 3º, do referido Protocolo, na saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, estabelecido no Estado de Minas Gerais, para adquirentes deste Estado (alíquota interestadual de 7%), em operação de distribuição efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, o remetente deve adotar a MVA ajustada de 41,7% (quarenta e um inteiros e sete centésimos por cento).

Dessa forma, e considerando que a repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, no Parecer nº 26571/2008, exarado em 30/12/2009, registra, para subsidiar as futuras fiscalizações, que o Consulente firmou contrato de fidelidade estipulado no Protocolo 41/08, recomendamos o Consulente a orientar este fornecedor que, nas próximas remessas, retenha e recolha a substituição tributária adotando a MVA de 41,7% (quarenta e um inteiros e sete centésimos por cento).

Ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 04/03/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 04/03/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA