Parecer Nº 2183 DE 06/02/2009


 Publicado no DOE - BA em 6 fev 2009


ICMS. Consulta. A prestação de serviços de tratamento de dados, serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet, prestador pelo provedor de acesso, estão sujeitos à incidência do imposto estadual.


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A consulente, empresa acima identificada, atuando neste Estado, e que exerce a atividade econômica 6190601 - Provedores de acesso às redes de comunicações, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, com os seguintes questionamentos:

"1. Qual a atual posição de V.Sas. com relação à cobrança do ICMS dos PROVEDORES DE ACESSO A INTERNET após julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial nº 674.188 PR, entendendo este, ser indevida a referida cobrança. Perguntamos da atual posição, pois as existentes, ou seja, os Pareceres 08869/2007 de 09/08/2007 e 16339/2007 de 26/12/2007 opinam a favor da referida cobrança, porém são anteriores ao julgado do STJ.

2. A cobrança indevida refere-se a todos os ICMS previstos no RICMS/1997, isto é, ICMS Normal e ICMS Diferencial de Alíquota, art.1°, bem como ICMS Antecipação Parcial, art.352-A.

3. Considerando indevida a cobrança, o que fazer com relação aos valores recolhidos e ou declarados indevidamente."

RESPOSTA:

A consulente apresenta como fato importante para que o Estado da Bahia deixe de tributar pelo ICMS as atividades dos provedores de acesso à INTERNET, decisão proferida pelo STJ em grau de recurso especial, dando pela não incidência do ICMS nessa atividade, tendo como recorrentes o Estado do Paraná e o município de Curitiba.

A competência para dizer da inconstitucionalidade de uma norma jurídica é do STF.

Sendo julgado procedente o pedido do autor pelo STF, é preciso que se estabeleça a posição desse órgão quanto aos efeitos dessa decisão. É o que dita a Lei nº 9.868/99 Lei 9.868/99

"Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Decisão proferida em recurso especial pelo STJ, não produz efeitos erga omnis, alcança tão somente as partes integrantes no processo, no caso - O Estado do Paraná e o Município de Curitiba.

Logo, em resposta ao questionamento apresentado, informamos que o entendimento já consolidado nesta Diretoria de Tributação é no sentido de que os serviços onerosos prestados pelos provedores de acesso à Internet estão sujeitos à incidência do ICMS, reiterando os pareceres anteriores..

Respondido o questionamento apresentado, informamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

GECOT/Gerente: 09/02/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 09/02/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA