Parecer Nº 2035 DE 04/02/2009


 Publicado no DOE - BA em 4 fev 2009


ICMS. Consulta. Tratamento tributário dispensado às aquisições interestaduais de combustível - gasolina ou óleo diesel, destinado ao consumo do estabelecimento adquirente. Disciplina do Conv. ICMS nº 110/2007.


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A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado, tendo como atividade principal o cultivo de feijão, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir transcrita:

" Estamos em duvida quanto a aplicação do artigo 50, I, c. Quando compramos combustível (gasolina ou óleo diesel), para uso/consumo, de outras UFs e o ICMS-ST não vem destacado, devemos considerar a alíquota interna como 17% ao invés da prevista no artigo 51, II, e? Nestes casos devemos considerar como alíquota interestadual as previstas no artigo 69?"

RESPOSTA:

Da análise da matéria ora consultada, ressaltamos que o Estado da Bahia é signatário do Conv. ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo (aí incluído o GLP), o qual determina em sua Cláusula primeira, § 1º, inciso III:

"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:

..............................

II - gasolinas, 2710.11.5;

IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;

...............

§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica:

...............

III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do "caput" e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;".

Dessa forma, temos que na hipótese de aquisição de gasolina e óleo diesel por contribuinte localizado em território baiano, para consumo próprio do estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas devido ao Estado da Bahia será do remetente do produto, na forma prevista no Conv. ICMS nº 110/07. Não sendo efetuada a retenção da diferença de alíquota pelo fornecedor localizado em outra unidade da Federação, caberá ao adquirente localizado neste Estado efetuar o recolhimento do imposto assim devido, com a aplicação da alíquota interna, prevista no artigo 51, II, "e", combinado com o artigo 51-A, II, para gasolina (25% mais 2% = 27%) e apenas o 51,

II, "e", para óleo diesel.

Importante salientar que as operações internas com óleo diesel gozam da redução na base de cálculo em 40 % (quarenta por cento), prevista no artigo 87, XIX do RICMS/BA, a qual deverá ser observada no cálculo do ICMS referente ao diferencial de alíquota.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

GECOT/Gerente: 04/02/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 04/02/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA