Parecer Nº 1859 DE 02/02/2009


 Publicado no DOE - BA em 2 fev 2009


ICMS. NF-e - Não obrigatoriedade a Indústria de doce de goiaba e banana - Protocolo ICMS 10/07 e suas alterações.


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A consulente, empresa, que atua na Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente - CNAE nº 1099-69/9, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. Nº 7.629/99, solicitando orientação à questão a seguir exposta:

A EMPRESA produz doce de goiaba e banana com popa natural da fruta, alem de geléia de frutas (essência química). Ela utiliza ainda amido de trigo na produção de seus produtos. Ela vende seus produtos para supermercados e distribuidores de doces e balas.

Gostaria de saber se a empresa deverá emitir nota fiscal eletrônica? Se afirmativo a partir de que data?

RESPOSTA:

No tocante à matéria objeto da presente consulta, temos a informar que a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e está prevista no Protocolo ICMS nº 10/07, alterado pelos Protocolos ICMS de nºs 30/07, 88/07, 24/08, 68/08 e 87/08 para diversas atividades até 01.09.2009, excetuando a de fabricação de doces de goiaba e banana, entre outras.

O Dec. nº 6.284/97 - RICMS-BA trata do regramento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nos Art.231-A a 231-T, sendo que o Art. 231-P possui a listagem das atividades que estão obrigadas à emissão da NF-e até 0l.09.2009.

Mais informações no site www.sefaz.ba.gov.br (ambiente SEFAZ.BA) ou site nacional http://www.nfe.fazenda.gov.br.

Conclusão

A Consulente não está obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e conforme explicitado acima, no entanto poderá fazê-lo de forma espontânea se assim lhe convier.

Quanto à questão:" Se afirmativo a partir de que data "? A mesma está prejudicada em razão da resposta dada à primeira questão.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: VANIA FERRARI RAMOS

GECOT/Gerente: 04/02/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 04/02/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA