Parecer Nº 13467 DE 05/08/2009


 Publicado no DOE - BA em 5 ago 2009


ICMS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. Caracterizado o recolhimento indevido do tributo, o contribuinte não pode creditar-se diretamente do valor pago, mas pode ser autorizada a sua compensação com o imposto a ser recolhido, nos termos do ato expedido ou proferido pela autoridade ou órgão competente.


Consulta de PIS e COFINS

A consulente, contribuinte com atividade de fabricação de equipamentos de informática, informando que importou uma linha de produção para fabricação de produtos com diferimento de ICMS, conforme o Decreto nº 4.316/95. Fundamentando-se no Art. 343 do RICMS/BA, afirma que não deve ser pago o ICMS no desembaraço aduaneiro. Porém, por falta de conhecimento do despachante, o ICMS foi pago na época do desembaraço.

Hoje a Consulente pretende utilizar este ICMS a crédito na apuração mensal e pergunta se este procedimento está correto.

RESPOSTA:

Compulsando o regulamento do ICMS em vigor no Estado da Bahia - RICMS-BA, lemos no inciso IX do seu Art. 93 que constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, o valor do imposto pago indevidamente.

Ante o exposto, entende a Administração Tributária que, caracterizado o recolhimento indevido do tributo, o contribuinte não pode creditar-se diretamente do valor pago, mas pode ser autorizada a sua compensação com o imposto a ser recolhido, nos termos do ato expedido ou proferido pela autoridade ou órgão competente.

É o parecer

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA

GECOT/Gerente: 14/08/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 14/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA