Parecer Nº 922 DE 16/01/2009


 Publicado no DOE - BA em 16 jan 2009


ICMS. Consulta. Ponto de abastecimento de combustíveis. Taxistas. A circulação de álcool a granel, em transferência entre pontos de abastecimento, deve ser precedida da transmissão eletrônica dos dados para a Secretaria da Fazenda.


Recuperador PIS/COFINS

Trata o presente processo de consulta formulada por associação de taxistas sobre a necessidade ou não de emissão de nota fiscal eletrônica na transferência de álcool carburante, operações que vêm sendo acobertadas por Nota Fiscal modelo 1. A Consulente indaga, ainda se obrigação fiscal amparada no Regulamento do ICMS - Bahia possui algum vício de ilegalidade.

Em relação à primeira questão, se é necessária a emissão de nota fiscal eletrônica nas transferências de álcool carburante entre duas unidades do mesmo contribuinte, a resposta é negativa, pois somente produtores, formuladores, importadores, distribuidores, transportadores e revendedores retalhistas - TRR de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente, já estão obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica.

No entanto, por se tratar de contribuinte que realiza operações com álcool transportado a granel, deverá transmitir, por meio eletrônico, os dados constantes da respectiva Nota Fiscal (no caso a Nota Fiscal modelo 1), através de programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, devendo após a transmissão eletrônica dos dados, anexar o comprovante de transmissão ao documento fiscal que acobertar a operação e solicitar ao estabelecimento destinatário a confirmação do pedido antes da remessa, mediante acesso ao sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, obrigação fiscal que está expressamente prevista no artigo 228 - A do Regulamento do ICMS em vigor.

Em relação à segunda questão, a resposta é negativa, ou seja, não há ilegalidade em obrigações fiscais amparadas no Regulamento do ICMS-Bahia.

É o parecer

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA

GECOT/Gerente: 19/01/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 19/01/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA