Lei Nº 6697 DE 17/07/2017


 Publicado no DOM - Natal em 18 jul 2017


Dispõe sobre a afixação de placas informativas em estacionamentos privados de veículos de nossa cidade, e dá outras providências.


Teste Grátis por 5 dias

O Prefeito Municipal de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estacionamentos de veículos, remunerados ou não pela prestação dos serviços, obrigados a afixar em local de fácil visualização ao público, placas contendo os seguintes dizeres: "Este estabelecimento se responsabiliza por qualquer dano ocorrido em seu veículo aqui estacionado, dentro dos limites legais, conforme determina a Lei Federal nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor e a súmula 130 do STJ".

Art. 2º Ficam, ainda, os estabelecimentos referidos no artigo anterior, obrigados a afixar placas com os seguintes dizeres: "É proibida a cobrança de multa por parte de qualquer estacionamento de veículos, perante seus respectivos clientes, pela eventual perda do ticket do estacionamento, consoante artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor".

Art. 3º As placas a que se referem esta Lei deverão ser fixadas nas entradas de cada estacionamento, em suas respectivas cancelas e nos guichês de pagamento em locais visíveis para os consumidores.

Parágrafo único. As placas deverão atender a metragem mínima de 30cm (trinta centímetros) de largura por 50cm (centímetros) de comprimento.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 57 do CDC.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 17 de julho de 2017.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito