Resposta à Consulta Nº 14884/2017 DE 05/04/2017


 


ICMS – Diferencial de alíquota – Substituição tributária constante do parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS-39/2009 (artigo 313-Z17, inciso III e § 1º, itens 17 e 17-A, do RICMS/2000). I. A aquisição de mercadorias oriundas do Estado de Minas Gerais na hipótese consultada, com destino ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de contribuinte paulista, gera ao substituto tributário estabelecido nesse Estado a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000.


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ICMS – Diferencial de alíquota – Substituição tributária constante do parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS-39/2009 (artigo 313-Z17, inciso III e § 1º, itens 17 e 17-A, do RICMS/2000).

I. A aquisição de mercadorias oriundas do Estado de Minas Gerais na hipótese consultada, com destino ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de contribuinte paulista, gera ao substituto tributário estabelecido nesse Estado a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000.

” (g.n.).

5.Por sua vez, o artigo 313-Z17, inciso III e § 1º, itens 17 e 17-A, do RICMS/2000, abaixo transcrito, estabelece a substituição tributária na hipótese consultada para os produtos objeto de questionamento:

“Artigo 313-Z17 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIII, e 60, I):

(...

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

17 - cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo, 7413.00.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

(...)

17-A - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo, 8544, 7605 e 7614; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)”

6.Isso posto, cumpre transcrever o disposto no artigo 2º, VI e § 5º, do RICMS/2000, que trata da matéria:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

VI – na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;

(...)

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”

6.1 Relativamente à base de cálculo do imposto, na hipótese do inciso VI do artigo 2º, assim prevê o artigo 37, inciso VI, do RICMS/2000:

“Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):

(...)

VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem;” (g.n.).

7.O artigo 117, incisos I e II, do RICMS/2000, por sua vez, prevê o que se segue:

“Artigo 117 – Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

I – como crédito, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Inciso I do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

II – como débito, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.”

8. Dessa forma, a aquisição de mercadorias oriundas do Estado de Minas Gerais na hipótese consultada, com destino ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de contribuinte paulista, gera ao substituto tributário estabelecido nesse Estado a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000, com observância ao disposto no artigo 37, VI, do RICMS/2000.

8.1 No mesmo sentido prevê o parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS-39/2009, ao prever que “O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente” (g.n.).

8.2 Quanto ao disposto no parágrafo único do artigo 49 do RICMS/2000 (“Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, tanto o imposto devido ao Estado de origem quanto o imposto devido ao Estado de destino integram o valor da operação ou prestação, que será a base de cálculo do imposto devido para ambos os Estados“), é específico para as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.