Publicado no DOM - João Pessoa em 18 mar 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os banheiros públicos em shoppings, supermercados, estabelecimentos comerciais, escritórios, hospitais, clínicas e repartições públicas, disporem de, no mínimo, dois ganchos de suporte na parede para se pendurar roupas e objetos pessoais e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma do § 8º do art. 35 da Lei Orgânica do Município,
Faz Saber que o Poder Legislativo Decreta e Promulga a seguinte Lei Face à Rejeição de veto:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de todos os banheiros públicos em shoppings, supermercados, estabelecimentos comerciais, escritórios, congêneres e repartições públicas, disporem de, no mínimo, dois ganchos de suporte para se pendurar roupas e objetos pessoais.
Art. 2º Pela expressão "ganchos" que trata a presente lei deverá se compreender o suporte para se pendurar roupas, acessórios e objetos pessoais.
Parágrafo único. Cada gancho deverá suportar, no mínimo, 5kg (cinco quilos) de peso.
Art. 3º O quantitativo de, no mínimo, 02 (dois) ganchos por banheiro deverá ser contabilizado dentro de cada box, em razão de cada vaso sanitário.
Art. 4º O não cumprimento desta lei ensejará multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo em razão de cada gancho de suporte que deveria haver ou que estava faltando no estabelecimento.
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata a presente lei terão prazo de 60 (sessenta) dias para se regularizar.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 09 DE MARÇO DE 2017.
Marcos Vinicius Sales Nóbrega
Presidente
Lucas Clemente de Brito Pereira
1º Vice-Presidente
João dos Santos Filho
2º Vice-Presidente
Raissa Gomes Lacerda Rodrigues Aquino
1º Secretário
Valdir José Dowsley
2º Secretário
Eduardo Jorge Soares Carneiro
3º Secretário