Resposta à Consulta Nº 5509/2015 DE 15/05/2016


 


Ementa ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Remessa dos produtos industrializados diretamente a outro estabelecimento, pertencente ao mesmo titular do autor da encomenda, por conta e ordem deste. I. Na operação em que, estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento pertencente ao mesmo titular deste (§ 1º do artigo 408 do RICMS/00), deverá ser emitida uma Nota Fiscal, pelo autor da encomenda, em nome do estabelecimento filial destinatário, na qual, além dos demais requisitos previstos no inciso I do artigo 408 do RICMS/00, deverá constar os dados do industrializador que irá promover a remessa da mercadoria, bem como deve ser efetuado, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido. II. O estabelecimento industrializador, por sua vez, deverá emitir uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, pertencente ao mesmo titular do autor da encomenda, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria, fazendo constar, além dos demais requisitos previstos no inciso II, alínea “a”, do artigo 408 do RICMS/00, como natureza da operação, a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro". III. O industrializador deverá, também, emitir uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, fazendo constar, além dos demais requisitos previstos no inciso II, alínea “b”, do artigo citado artigo 408, como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda”, efetuar, nessa Nota Fiscal, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto devido (ressalvada a aplicação do diferimento previsto na Portaria CAT 22/07, se for o caso), e indicar, no corpo da referida Nota Fiscal, que o valor do imposto, calculado sobre a importância das mercadorias empregadas, poderá ser aproveitado pelo autor da encomenda como crédito, quando admitido (inciso II, alínea “c”, do artigo 408 do RICMS/00).


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Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Remessa dos produtos industrializados diretamente a outro estabelecimento, pertencente ao mesmo titular do autor da encomenda, por conta e ordem deste.

I. Na operação em que, estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento pertencente ao mesmo titular deste (§ 1º do artigo 408 do RICMS/00), deverá ser emitida uma Nota Fiscal, pelo autor da encomenda, em nome do estabelecimento filial destinatário, na qual, além dos demais requisitos previstos no inciso I do artigo 408 do RICMS/00, deverá constar os dados do industrializador que irá promover a remessa da mercadoria, bem como deve ser efetuado, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido.

II. O estabelecimento industrializador, por sua vez, deverá emitir uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, pertencente ao mesmo titular do autor da encomenda, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria, fazendo constar, além dos demais requisitos previstos no inciso II, alínea “a”, do artigo 408 do RICMS/00, como natureza da operação, a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro".

III. O industrializador deverá, também, emitir uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, fazendo constar, além dos demais requisitos previstos no inciso II, alínea “b”, do artigo citado artigo 408, como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda”, efetuar, nessa Nota Fiscal, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto devido (ressalvada a aplicação do diferimento previsto na Portaria CAT 22/07, se for o caso), e indicar, no corpo da referida Nota Fiscal, que o valor do imposto, calculado sobre a importância das mercadorias empregadas, poderá ser aproveitado pelo autor da encomenda como crédito, quando admitido (inciso II, alínea “c”, do artigo 408 do RICMS/00).

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente”, afirma realizar operações de industrialização por conta de terceiro, valendo-se do disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, sendo que a matéria-prima é fornecida por uma de suas filiais, estabelecida em São Paulo, diretamente para o industrializador também estabelecido no Estado de São Paulo. Após a conclusão do processo de industrialização, o industrializador remete à Consulente o produto industrializado, observando os demais requisitos regulamentares.

2. Porém, relata que “deseja realizar a operação de forma que o envio do produto industrializado seja efetuado não para o estabelecimento encomendante, ou seja, Guaratinguetá, mas sim para um outro estabelecimento pertencente ao autor da encomenda, localizado em São Bernardo do Campo”.

3. Expõe seu entendimento de que para tanto pode se valer do que dispõe o artigo 408 do RICMS/00, considerando:

“a) como adquirente, a filial estabelecida em São Bernardo do Campo;

b) a possibilidade de envio do produto acabado ser efetuado não para o estabelecimento autor da encomenda, mas sim para o adquirente, ou seja, outro estabelecimento pertencente a este, sendo ambos situados neste Estado de São Paulo, bastando que para tanto, no documento fiscal emitido pelo remetente conste o endereço e os números de inscrição do industrializador que irá promover a remessa da mercadoria ao adquirente.”

Interpretação

4. Observamos, inicialmente, que, face à autonomia dos estabelecimentos de uma mesma empresa, prevista no § 2º, do artigo 15, do RICMS/00, em caso de industrialização, os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular situados neste Estado, podem agir como autor da encomenda e destinatário do produto resultante da industrialização.

5. Nesse sentido, o § 1º do artigo 408 do RICMS/00 determina explicitamente que o disposto no referido artigo aplica-se, também, à remessa feita pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.

6. Dessa forma, considerando que os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador estão localizados neste Estado, o que torna possível que o industrializador promova a entrega dos produtos industrializados diretamente a outro estabelecimento (destinatário), por conta e ordem do autor da encomenda, informamos que na remessa dos referidos produtos deverá ser observado o procedimento previsto no artigo 408 do RICMS/00:

6.1. o estabelecimento autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento filial destinatário do produto industrializado, na qual, além dos demais requisitos previstos no inciso I, alínea “a”, deve constar os dados do industrializador que irá promover a remessa da mercadoria, bem como deve ser efetuado, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido (inciso I, alínea “b”);

6.2. o estabelecimento industrializador, por sua vez, deverá:

6.2.1. emitir uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, pertencente ao mesmo titular do autor da encomenda, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria, fazendo constar, além dos demais requisitos previstos no inciso II, alínea “a”, do artigo 408 do RICMS/00, como natureza da operação, a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";

6.2.2. emitir uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, fazendo constar, além dos demais requisitos previstos no inciso II, alínea “b”, do referido artigo 408, como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda”;

6.2.2.1. efetuar, nessa Nota Fiscal, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto devido (ressalvada a aplicação do diferimento previsto na Portaria CAT 22/07, se for o caso); e

6.2.2.2. indicar, no corpo da Nota Fiscal, que o valor do imposto, calculado sobre a importância das mercadorias empregadas, poderá ser aproveitado pelo autor da encomenda como crédito, quando admitido (inciso II, alínea “c”, do artigo 408 do RICMS/00).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.