Publicado no DOU em 23 jan 2017
Reconhece e disciplina a Especialidade Profissional de Terapia Ocupacional em Gerontologia e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 272ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 2016, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, Salas 801/802, bairro: Bigorrilho, Curitiba/PR, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;
Considerando o que dispõe a Resolução-COFFITO nº 81, de 9 de maio de 1987;
Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 378, de 11 de junho de 2010;
Considerando a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa;
Resolve:
Art. 1º Reconhecer e disciplinar a atividade do terapeuta ocupacional no exercício da Especialidade Profissional de Terapia Ocupacional em Gerontologia.
Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Terapeuta Ocupacional será de Profissional Terapeuta Ocupacional Especialista em Gerontologia.
Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional de Terapia Ocupacional em Gerontologia, na concepção da integralidade e humanização na atenção à pessoa, é necessário o domínio nas seguintes grandes áreas de competência:
I - Realizar consulta, avaliação, solicitar inter consulta, exames complementares e pareceres para definir o diagnóstico, a intervenção e o prognóstico terapêutico ocupacional, voltados para autonomia e independência das pessoas idosas;
II - Realizar estratégias de promoção, prevenção, manutenção e/ou reabilitação das funções cognitivas (memória, atenção, concentração, linguagem, orientação espacial e temporal), sensoriais e motoras no âmbito do desempenho ocupacional da pessoa idosa;
III - Realizar atividades educativas em todos os níveis de atenção à pessoa idosa, familiares e cuidadores/acompanhantes, bem como aos profissionais, estudantes e população em geral;
IV - Aplicar e interpretar as escalas, questionários e testes funcionais, uni e multidimensionais, validados para pessoas idosas;
V - Solicitar, realizar e interpretar exames complementares necessários ao estabelecimento do diagnóstico e prognósticos terapêuticos ocupacionais e prescrição de condutas terapêuticas ocupacionais;
VI - Determinar o diagnóstico e prognóstico terapêutico ocupacional;
VII - Prescrever, confeccionar, testar, avaliar, adaptar, treinar, gerenciar e aplicar métodos, técnicas, recursos e procedimentos tecnológicos, assistivos, de realidade virtual e práticas integrativas e complementares adequadas à pessoa idosa, familiares, cuidadores e comunidade para a execução das atividades humanas e participação social assim como para facilitação ambiental;
VIII - Prescrever, gerenciar e treinar o uso de órtese e prótese necessárias a otimização do desempenho ocupacional e integração da pessoa idosa;
IX - Promover a adequação e o gerenciamento de rotinas;
X - Prescrever, analisar e intervir no desempenho ocupacional nas Atividades de Vida Diária (AVDs) básicas, intermediárias e avançadas; nas Atividades Instrumentais da Vida Diária (AIVDs); na produtividade envolvendo trabalho remunerado ou não; no manejo das atividades domésticas, educação, descanso, sono, lazer e participação social e, em seus padrões de desempenho (rotinas e hábitos, rituais e papéis ocupacionais), considerando os diferentes contextos culturais, pessoais, físicos, sociais, temporais e virtuais;
XI - Realizar posicionamento no leito, transferências, sedestação, ortostatismo, deambulação e orientar e capacitar o idoso e seus cuidadores visando otimização, manutenção e recuperação do desempenho ocupacional;
XII - Orientar, planejar, prescrever, elaborar, gerenciar e promover adequações ambientais, tendo como parâmetro a acessibilidade, funcionalidade, segurança e redes de apoio para as pessoas idosas, no seu domicílio e em outros contextos sociais;
XIII - Participar de planos interdisciplinares e transdisciplinares, de convívio e integração inter geracional, por meios de recursos terapêuticos ocupacionais;
XIV - Coordenar Grupos, Oficinas Terapêuticas e Educativas para as pessoas idosas e/ou seus familiares e cuidadores;
XV - Avaliar e intervir no processo de reabilitação psicossocial da pessoa idosa;
XVI - Determinar as condições de inter consultas e de alta terapêutica ocupacional, incluindo plano de cuidados domiciliares ou institucionais;
XVII - Emitir laudos, atestados, pareceres e relatórios terapêuticos ocupacionais;
XVIII - Estabelecer e executar plano de cuidados paliativos para as pessoas idosas, tanto no campo terapêutico ocupacional quanto no contexto da equipe interdisciplinar;
XIX - Realizar consultoria gerontológica, elaborando plano de gestão de cuidados e rotina para família e idosos;
XX - Participar de ações de gestão em serviços de referência ao atendimento da pessoa idosa e ações de controle social;
XXI - Desenvolver, por mediação sócio ocupacional, atividades orientadas para a participação e facilitação no desempenho ocupacional e expressivo de idosos com deficiência, com processos de ruptura de rede, de risco, desvantagem e vulnerabilidade social para desenvolver redes de suporte e de trocas afetivas, econômicas e de informações;
XXII - Desenvolver estratégias de pertencimento sociocultural e econômico, adaptações ambientais, organização da vida cotidiana, construção de projetos de vida, acessibilidade e outras tecnologias de suporte para inclusão sócio comunitária e de favorecimento do diálogo intercultural.
Art. 4º O exercício da especialidade profissional do terapeuta ocupacional em Gerontologia está condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas:
I - Anatomia geral dos órgãos e sistemas e, em especial, as alterações celulares e morfológicas que ocorrem no processo de envelhecimento;
II - Fisiologia dos órgãos e sistemas e, em especial, as alterações que ocorrem no processo de envelhecimento;
III - Processos de envelhecimento, ciclos de vida, processos de saúde/doença;
IV - Demografia e epidemiologia do envelhecimento;
V - Aspectos multidimensionais do envelhecimento: social, psicológico, espiritual, cronológico, biológico, funcional e suas teorias;
VI - Envelhecimento ativo e qualidade de vida da pessoa idosa;
VII - Fisiopatologia do envelhecimento;
VIII - Capacidade do desempenho ocupacional, independência e autonomia;
IX - Ergonomia e biomecânica ocupacional;
X - Neurociências, neuropsicologia;
XII - Avaliação multidimensional do idoso;
XIII - Farmacologia aplicada ao envelhecimento;
XIV - Técnicas e recursos tecnológicos aplicados à Gerontologia de densidades tecnológicas leves, leves-duras e duras;
XV - Indicadores de saúde para idosos;
XVI - Planejamento e adaptação do ambiente para pessoas idosas;
XVII - Desafios do envelhecimento nas diferentes regiões do país;
XVIII - Políticas públicas de saúde, assistência social, educação, trabalho, cultura e lazer voltados para a população idosa e a intersetorialidade;
XIX - Desenvolvimento ontogênico e psicossocial;
XX - Ética, bioética, cuidados paliativos, tanatologia;
XXI - Gerenciamento de serviços e gestão em saúde, na assistência social, cultura, lazer e na educação;
XXII - Atuação em equipes de atenção à pessoa idosa, familiares, cuidadores e comunidade;
XXIII - Fundamentos técnico-científicos, históricos e metodológicos da Terapia Ocupacional na atenção à pessoa idosa;
XXIV - Próteses, órteses e dispositivos de tecnologia assistiva, comunicação visando a participação social e acessibilidade para a pessoa idosa;
XXV - Procedimentos e intervenções terapêuticos ocupacionais na atenção integral à pessoa idosa, nas modalidades individuais e grupais;
XXVI - Análise da atividade e dos recursos terapêuticos e intervenção terapêutica ocupacional à pessoa idosa, grupos e comunidades;
XXVII - Suporte básico de vida: procedimentos e recomendações;
XXVIII - Humanização, ética e bioética.
Art. 5º O Terapeuta Ocupacional Especialista em Gerontologia pode exercer as seguintes atribuições:
I - Atenção, assistência e mediação terapêutica funcional;
II - Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
XII - Preceptoria, ensino e pesquisa.
Art. 6º A formação profissional dessa especialidade apresenta quatro grandes âmbitos de atuação: Atenção à saúde da pessoa idosa; Assistência social à pessoa idosa; Cultura e lazer para a pessoa idosa e Educação à pessoa idosa; como descrito a seguir:
I - O âmbito de atuação na Atenção à Saúde da pessoa idosa compreende o planejamento e execução da intervenção terapêutica ocupacional, visando a proteção, a otimização das habilidades de desempenho, a prevenção de agravos, a promoção e recuperação da saúde, a reabilitação e o gerenciamento de situações irreversíveis junto às pessoas idosas saudáveis, pré-frágeis e frágeis, seus familiares, cuidadores e/ou acompanhantes, contemplando aspectos da saúde biopsicossocial nos processos naturais ou patológicos do envelhecimento;
II - O âmbito de atuação na Assistência Social à pessoa idosa compreende a atuação do terapeuta ocupacional junto às pessoas idosas, seus familiares, cuidadores/acompanhantes, em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, com o objetivo de promover a participação social, elaborar estratégias e/ou ações voltadas para o desenvolvimento dos potenciais econômicos e resolução de problemáticas sociais, fortalecendo as redes de suporte e de trocas afetivas, econômicas e de informação, e favorecendo o empoderamento do idoso como cidadão;
III - O âmbito de atuação na Cultura e Lazer para a pessoa idosa compreende a atuação do terapeuta ocupacional no fomento, na organização e promoção da participação em eventos socioculturais, artísticos e de lazer, com a finalidade de promover e preservar a memória e identidade pessoal e cultural, a autonomia, a sociabilidade e favorecer a inclusão social, a fruição artística, a superação de desafios, a otimização de projetos e melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas, seus familiares e cuidadores/acompanhantes;
IV - O âmbito de atuação na Educação à pessoa idosa compreende a atuação do terapeuta ocupacional na educação formal e não formal, na capacitação e o desenvolvimento de novas habilidades de profissionais, em programas de educação permanente, na construção de espaços de criação e formação continuada, na promoção da participação nos programas de educação ao longo da vida, na constituição de práticas socioeducativas com ênfase no envelhecimento ativo e projetos de vida; na promoção da intergeracionalidade e nos processos de inclusão escolar e digital.
Art. 7º A Especialidade Profissional de Terapia Ocupacional em Gerontologia deve produzir conhecimento científico em Terapia Ocupacional em Gerontologia e torná-lo acessível à população em geral.
Art. 8º A Atuação na Especialidade Profissional de Terapia Ocupacional em Gerontologia se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, seja público, privado e filantrópico, assim como nos setores da previdência social, educação, trabalho, judiciário e presidiário, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção e recuperação, nos seguintes ambientes:
III - Unidades básicas de saúde;
IV - Unidades de referência à saúde do idoso em todos os níveis de atenção à saúde;
VI - Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI;
IX - Repúblicas, academias, clubes e agremiações;
XI - Hospitais de cuidados transicionais/hospices;
Art. 9º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho