Publicado no DOE - PA em 16 dez 2014
ICMS. CLASSIFICAÇÃO NCM.
PEDIDO
A empresa formulou consulta nos seguintes termos:
1) O código 21069090 utilizado para identificar tais produtos (nutrição enteral) na nomenclatura NCM/SH é o mesmo 210690, utilizado pela SEFA para identificar as bebidas isotônicas e energéticas?
2) As mercadorias, recebidas de fornecedor situado no Estado de São Paulo, com NCM/SH 2106.90.90 estão inclusas na Substituição Tributária e/ou antecipação de entrada?
3) Caso o entendimento acima exposto não seja o correto, qual seria o correto, qual seria o procedimento que a Consulente deveria adotar nessas operações interestaduais com os produtos de nutrição enteral classificados no código 2106.90.90 da NCM/SH?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001;
- Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo;
- Decreto n.º 7.660, de 23 de dezembro de 2011, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
MANIFESTAÇÃO,
Antes de respondermos aos quesitos apresentados pela consulente, impende fazermos alguns esclarecimentos:
O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições, com o fito de promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio exterior, e a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) tem por base o Sistema Harmonizado.
Desse modo, não é de responsabilidade deste Fisco a classificação de mercadorias nos Códigos NCM/SH, vez que a matéria em questão é de ordem supranacional, cabendo, porquanto, a legislação paraense tão somente reproduzir em suas Leis, Regulamentos, Anexos e etc. as classificações NCM/SH das mercadorias.
No que concerne à descrição da mercadoria comercializada na Nota Fiscal com a devida classificação NCM/SH, salientamos que este preenchimento é de responsabilidade do próprio emitente do Documento Fiscal, não cabendo a esta SEFA adentrar no mérito sobre a correta adequação entre o produto comercializado pela consulente, qual seja, Nutrição Enteral, e o código 2106.90.90, posto que a solução de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias é de competência da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal.
Prestados os devidos esclarecimentos, e adentrando nas dúvidas do consulente, passemos aos quesitos:
1) O código 21069090 utilizado para identificar tais produtos (nutrição enteral) na nomenclatura NCM/SH é o mesmo 210690, utilizado pela SEFA para identificar as bebidas isotônicas e energéticas?
Antes de mais nada, para responder a pergunta acima ventilada, apenas no que diz respeito à codificação noticiada pela consulente, cabe destacar que o art. 3º do Decreto n.º 7.660/2011 é bem claro ao dizer que a "NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado - NBM/SH para todos os efeitos previstos no art. 2o do Decreto-Lei no 1.154, de 1o de março de 1971 .".
Logo, o dispositivo supra mencionado elidiu qualquer dúvida concernente às classificações NBM e NCM.
Dito isso, vale observar que a estrutura da NCM é formada por oito dígitos, sendo que os seis primeiros são constituídos pelo Sistema Harmonizado, enquanto o sétimo e oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do MERCOSUL.
Portanto, a sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura:
Como exemplo, usaremos o Código NCM: 2106.90.90 - Outras, usado pela consulente.
Este código é resultado dos seguintes desdobramentos:
Seção IV À Produtos das indústrias alimentares; Bebidas, Líquidos Alcoólicos e vinagres;
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados
Capítulo 21 À Preparações alimentícias diversas
Posição 2106 À Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.
Subposição 2106.90 À Outras
Item xxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Subitem 2106.90.90 À Outras
Após todo o exposto, respondemos ao primeiro quesito que sim: o código NCM/SH 2106.90.90, usado pela consulente para classificar as mercadorias enterais, é o mesmo que consta do Anexo XIII do RICMSPA, qual seja, 2106.90 da NBM/SH, no que diz respeito aos desdobramentos Capítulo, Posição e Subposição, uma vez que na codificação presente em nosso regulamento não localizamos item nem subitem.
Para melhor esclarecimento, vejamos a tabela comparativa abaixo construída:
Código NCM/SH constante da DANFE de fls. 12 Código NBM/SH constante do Anexo XIII do RICMS-PA
Posição 2106 2106
Subposição 2106.90 2106.90
Subitem 2106.90.90 Xxxxxxxx
2) As mercadorias, recebidas de fornecedor situado no Estado de São Paulo, com NCM/SH 2106.90.90 estão inclusas na Substituição Tributária e/ou antecipação de entrada?
A verificação em nosso RICMS-PA, de se determinado produto se enquadra ou não em regra especial de recolhimento, vale dizer, substituição tributária, antecipação na entrada, etc., se dá pela análise do código NCM/SH e da descrição da mercadoria. Ou seja, é necessária a perfeita correlação entre esse dois elementos.
O código 2106.90 se encontra nos itens 4. das Tabelas de Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas operações interestaduais e internas, constantes do Anexo XIII, e no item 32. do Apêndice I, que se refere o art. 107 do Anexo I, o qual elenca as mercadorias sujeitas à antecipação do imposto na entrada em território paraense, todos do RICMS-PA.
Assim, para que respondamos satisfatoriamente a pergunta em epígrafe, achamos por bem transcrever os itens acima mencionados:
(arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
4. Adoçante artificial, código 2106.90 da NCM/SH
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
4. Protocolo ICMS 11/91 e 10/92 Adoçante artificial, código 2106.90 da NCM/SH
(a que se refere o art. 107 do Anexo I)
MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE
32. Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, códigos 2202.90.00 e 2106.90 da NCM/SH
No caso sob análise, a requerente, conforme se depreende do DANFE de fls. 12, usa o código NCM/SH, 2106.90.90, para as seguintes mercadorias, a saber, FIBERSOURCE Baunilha 12x1L BR, ISOSOURCE
1.5 CAL Baun s/Sacarose 6x1L BR e ISOSOURCE HN Plus 6x1L BR.
Fazendo o cotejo entre os produtos comercializados pela consulente e o que se encontra descrito no Anexo XIII e no apêndice I acima aludidos, não localizamos o código NCM 2106.90.90, tampouco o conteúdo descritivo correspondente, o que nos faz entender pelo afastamento dos recolhimentos de ICMS, no caso concreto, nas modalidades substituição tributária e antecipado na entrada.
Isto posto, respondemos ao segundo quesito que não: as mercadorias recebidas pela consulente de fornecedor paulista, quais sejam, FIBERSOURCE, ISOSOURCE e ISOSOURCE não estão inclusas no regime de substituição tributária nem no regime de antecipação de entrada.
3) Caso o entendimento acima exposto não seja o correto, qual seria o correto, qual seria o procedimento que a Consulente deveria adotar nessas operações interestaduais com os produtos de nutrição enteral classificados no código 2106.90.90 da NCM/SH?
A pergunta quedou-se prejudicada em razão de a resposta do segundo quesito ter ido ao encontro do entendimento da consulente. Pois senão, vejamos o excerto extraído da fls. 08 do expediente em tela, in verbis:
"Neste rastro de raciocínio comungamos do mesmo entendimento da SEFAZ/DF e SEFAZ/BA, de que as mercadorias enterais (CNM/SH 2106.90.90) não se confundem nem se assemelham com as mercadorias isotônicas e Energéticos (CNM/SH 2106.90), consequentemente não se submetem ao regime de substituição tributária e antecipação de entrada."
Como a requerente indagou sobre que procedimento se adotaria caso o entendimento desta SEFA fosse diferente do acima transcrito, o que não se deu in casu, a inquirição perdeu a razão de ser, motivo pelo qual deixamos de respondê-la.
É a nossa manifestação.
Belém, 16 de dezembro de 2014.
André Carvalho Silva, AFRE;
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação
Tributária, em exercício;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
De acordo. Dê-se ciência da decisão.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.