Parecer Técnico Nº 7 DE 21/01/2011


 Publicado no DOE - PA em 21 jan 2011


ASSUNTO: ICMS. REFERENTE A COBRANÇA DO ICMS ANTECIPADO ESPECIAL-RESTAURANTES E SIMILARES.


Simulador Planejamento Tributário

PEDIDO

O contribuinte, solicita através do presente expediente, consulta tributária acerca da cobrança do ICMS Antecipado Especial, informando:

- A empresa explora a Atividade de Principal de Restaurante e Similares e Secundárias Bares e outros estabelecimentos.

- Efetua compra de mercadorias em outros estados e ao passar na fronteira é cobrado o Antecipado Especial.

-Informa que as mercadorias adquiridas são utilizadas na confecção de refeições, ou seja, não serão comercializadas.

Pergunta:

- É devido à cobrança do ICMS Antecipado Especial sendo o imposto cobrado sobre mercadorias que serão comercializadas?

-Em caso de cobrança indevida deste imposto qual o procedimento para ressarcimento do mesmo?

-Qual a base legal que a empresa pode utilizar para resguardar e evitar eventuais cobranças indevidas?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998,

Decreto 4.676, de 18 de junho de 2001-RICMS,

Instrução Normativa nº 19, de 29 de julho de 2009.

MANIFESTAÇÃO E CONCLUSÃO

Preliminarmente informamos que o presente expediente não será admitido como consulta  nos termos do artigo 57 e 58 da Lei nº 6.182/89, pelo fato de que as dúvidas suscitadas pelo consulente estão dispostas literalmente na legislação tributária, entretanto, os questionamentos serão respondidos na forma de orientação.

Analisando a documentação apresentada e as informações constantes do SIAT verificamos que o contribuinte tem como Atividade Econômica Principal “ Restaurantes e similares” e como Atividade Secundária “Bares e outros estabelecimentos, recolhendo o ICMS pelo regime normal de tributação, fls.27.

A consulente questiona a cobrança do ICMS Antecipado Especial por esta SEFA, período de agosto a outubro/2010, informando que as mercadorias adquiridas são utilizadas no preparo de refeição, não para comercialização.

Quanto ao assunto, o Decreto 4.676/01-RICMS determina os procedimentos inerentes ao Regime de Antecipação Especial do imposto da seguinte forma:

Art. 114 - E. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, mercadorias para fins de comercialização fica sujeito ao regime da antecipação especial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente.(grifamos)

§ 1º A sistemática prevista no caput não encerra a fase de tributação.

§ 2º A antecipação especial do imposto não se aplica:

I- às mercadorias beneficiadas com isenção e não-incidência, relativamente à operação interna subseqüente;

II- às mercadorias sujeitas à antecipação do imposto ou à substituição tributária, que encerre a fase de tributação.

III - aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante ato expedido por seu titular, poderá excluir contribuinte ou atividade econômica da sistemática de antecipação especial do imposto, objetivando coibir a acumulação de créditos fiscais.

§ 4º O estabelecimento de que trata o caput deste artigo que adquirir, em operações interestaduais, mercadorias com benefícios fiscais do ICMS não autorizados por convênio celebrado pelo CONFAZ, fica sujeito ao regime da antecipação previsto na Subseção IV desta Seção.

§ 5º As normas complementares necessárias à consecução desta Subseção serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 114-F. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzindo - se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.

§ 1º A apropriação do crédito será feita no mês subseqüente ao da entrada em território paraense diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha „007 - Outros Créditos‟ do quadro „Crédito do Imposto‟, antecedido da expressão „Antecipação Especial do Imposto, conforme o art. 114- E do Anexo I do RICMS-PA‟. (grifamos)

Art. 114- G. O contribuinte que promover o pagamento antecipado especial do imposto deverá:

I- escriturar os documentos fiscais de entrada no livro Registro de Entradas, na coluna de "Operações com Crédito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais";

II-escriturar os documentos fiscais de saída no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais".

Art. 114-H. O ICMS, calculado na forma desta Subseção, deverá ser recolhido nos termos e prazos previstos no art. 108 deste Regulamento.

Ressalte-se que a sistemática prevista no artigo 114-E de antecipação especial do imposto aplica-se os estabelecimentos localizados neste Estado que adquirirem, em operações interestaduais, mercadorias para fins de comercialização, não se aplicando às aquisições de insumos.

Assim, a cobrança do ICMS Antecipado Especial quando não estiver de acordo com o que estabelece a legislação deste estado, pode o contribuinte, efetuar sua contestação por meio do Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br. de acordo com o que dispõe a Instrução Normativa nº 0019, de 29 de julho de 2009.


Destacamos que o artigo 114-F em seu §1º, acima transcrito, estabelece os procedimentos a serem adotados para apropriação do crédito referente a esse imposto pago antecipadamente que deve ser efetuado no mês subseqüente ao da entrada em território paraense diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha 007-Outros Créditos, entretanto, caso a empresa não tenha se creditado desse valor, deve proceder de acordo com o que estabelece o art. 54 do Decreto 4.676/01-RICMS.

É o nosso parecer que submetemos a apreciação superior.

Belém, 21 de janeiro de 2011.

MARLY SOARES BEZERRA, AFRE/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.