Decreto Nº 62299 DE 08/12/2016


 Publicado no DOE - SP em 9 dez 2016


Dispõe sobre o Plano Estadual de Prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e Outras Drogas.


Portal do ESocial

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais;

Considerando a necessidade de estabelecer políticas de prevenção que atendam às pessoas em diferentes idades, etapas e circunstâncias de suas vidas;

Considerando que o objetivo primeiro da prevenção é auxiliar as pessoas, notadamente crianças, adolescentes e jovens, a evitar ou retardar o início do uso do Álcool, Tabaco e outras Drogas;

Considerando que o objetivo da prevenção é, também, contribuir para que cada indivíduo busque meios para evitar e enfrentar as suas vulnerabilidades;

Considerando a necessidade de valorizar a prevenção como eixo fundamental na redução do uso indevido do Álcool, Tabaco e outras Drogas;

Considerando a verticalidade do tema e a necessidade da adoção de abordagem multidisciplinar e integrada de diferentes estratégias que envolvem a prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas;

Considerando a importância dos Municípios, especificamente dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas (COMADs), nas políticas, estratégias e atividades de prevenção;

Considerando a promoção da responsabilidade compartilhada entre Poder Público e a Sociedade Civil nas atividades de prevenção; e

Considerando a necessidade de estabelecer estratégias de prevenção baseadas em evidências científicas,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, que será regido pelos seguintes princípios:

I - respeito aos direitos humanos, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

II - estabelecimento de políticas permanentes de prevenção que atendam às pessoas em diferentes idades, etapas e circunstâncias de suas vidas;

III - reconhecimento de que o objetivo primeiro da prevenção é auxiliar as pessoas, notadamente crianças, adolescentes e jovens, a evitar ou retardar o início do uso do Álcool, Tabaco e outras Drogas;

IV - enfrentamento das vulnerabilidades como objetivo da prevenção;

V - reconhecimento da prevenção do uso indevido do Álcool, Tabaco e outras Drogas como a forma de intervenção mais eficaz;

VI - reconhecimento de que o uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas deve ser compreendido como uma questão multifatorial, a ser enfrentada a partir da prevenção, do tratamento, da reinserção social, da redução dos danos, da pesquisa e da redução da oferta;

VII - corresponsabilidade do Estado e dos Municípios na execução das políticas de prevenção;

VIII - reconhecimento da importância da Sociedade Civil nas ações de prevenção;

IX - reconhecimento da maior vulnerabilidade de crianças, adolescentes e jovens;

X - respeito às particularidades sociais, raciais, religiosas ou de gênero, além da cultura de cada comunidade, aí incluídos os povos indígenas e as comunidades tradicionais.

Art. 2º São objetivos do Plano Estadual de Prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e Outras Drogas:

I - estimular o conhecimento do cenário epidemiológico;

II - estimular e instar o desenvolvimento de programas permanentes de prevenção;

III - recomendar a formulação de políticas setorizadas por idade, fases da vida e/ou ambientes sociais;

IV - promover a redução de vulnerabilidades e o estilo de vida saudável;

V - sistematizar e disseminar informações atualizadas sobre prevenção;

VI - fomentar políticas de prevenção no âmbito dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas (COMADs);

VII - incentivar a organização e a participação dos diversos segmentos da Sociedade Civil em ações de prevenção;

VIII - estimular a produção científica com foco em estratégias de prevenção.

Art. 3º São diretrizes do Plano Estadual de Prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e Outras Drogas:

I - promoção do acesso ao cofinanciamento para execução de programas e políticas públicas sobre prevenção para os Municípios;

II - implantação de programas e projetos de prevenção primária, secundária e terciária, bem como de intervenção universal, seletiva e indicada, criando estratégias de prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas em todos os segmentos da sociedade, monitorando e avaliando sua eficácia;

III - integração e fortalecimento dos grupos que atuam na área da prevenção, identificando os serviços governamentais e não-governamentais que desenvolvem ações no Estado, buscando o aprimoramento, a continuidade e o intercâmbio de experiências;

IV - criação do fórum estadual e estímulo à criação de fóruns municipais para discussão de propostas e avaliação de trabalhos realizados na área da prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas;

V - incentivo ao protagonismo juvenil, capacitando adolescentes e jovens, inclusive em processo de reinserção social, como colaboradores e multiplicadores de ações nos projetos sociais de prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas;

VI - estímulo à criação e manutenção de espaços de convivência, públicos ou privados, para implantação de projetos em rede, respeitando as características regionais, visando a prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas;

VII - promoção do acesso a cursos de especialização na área de prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas, em parceria com universidades públicas e privadas;

VIII - estímulo à criação de propostas de atividades esportivas e culturais para a comunidade nas unidades escolares e em associações ou organizações que trabalhem com crianças e adolescentes;

IX - estímulo ao desenvolvimento de projetos de inclusão produtiva;

X - promoção de ações de prevenção descentralizadas, considerando-se características específicas de locais e regiões;

XI - integração das ações, equipes e equipamentos da atenção primária à saúde e assistência social, nos processos de orientação às famílias quanto à prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas;

XII - capacitação dos agentes que atuam nos diversos segmentos sociais, como escola, família, conselhos de cidadania, unidades de saúde e de assistência social, empresas públicas e privadas, meios de comunicação, comunidades, associações, instituições religiosas etc., no tema da prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas;

XIII - divulgação, em espaços públicos e privados, de campanhas educativas visando à prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas.

Art. 4º O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED, por intermédio deste Plano Estadual Sobre Prevenção Do Uso Indevido De Álcool, Tabaco e Outras Drogas, recomenda:

I - a construção de políticas de prevenção que respeitem os direitos humanos e as liberdades fundamentais e que atendam às pessoas em diferentes idades, etapas e circunstâncias de suas vidas;

II - a adoção de políticas de prevenção que auxiliem as pessoas, notadamente crianças, adolescentes e jovens, a evitar ou retardar o início do uso do Álcool, Tabaco e outras Drogas;

III - o incentivo ao protagonismo juvenil, capacitando adolescentes e jovens, inclusive em processo de reinserção social, como colaboradores e multiplicadores de ações nos projetos de prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas;

IV - o estímulo à criação de propostas de atividades esportivas e culturais para a comunidade nas unidades escolares e em associações ou organizações que trabalhem com crianças, adolescentes e jovens;

V - o respeito às particularidades de cada grupo destinatário das políticas de prevenção;

VI - a valorização da prevenção como eixo fundamental nas políticas sobre o uso indevido do Álcool, Tabaco e outras Drogas;

VII - a adoção de abordagem multidisciplinar e integrada de diferentes estratégias que envolvem a prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas;

VIII - a implantação de programas e projetos de prevenção primária, secundária e terciária, bem como de intervenção universal, seletiva e indicada, criando estratégias de prevenção do uso indevido de Álcool Tabaco e outras Drogas em todos os segmentos da sociedade, monitorando e avaliando sua eficácia;

IX - a capacitação dos agentes que atuam nos diversos segmentos sociais no tema da prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas;

X - a estruturação de Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas (COMADs) para desenvolvimento de atividades de prevenção;

XI - o compartilhamento da responsabilidade entre o Poder Público e a Sociedade Civil nas atividades de prevenção;

XII - a adoção de estratégias de prevenção baseadas no conhecimento do cenário epidemiológico e em evidências científicas.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 08 de dezembro de 2016

GERALDO ALCKMIN

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de dezembro de 2016.