Consulta de Contribuinte Nº 183 DE 27/09/2016


 


ICMS - SUCATA - CONCEITO -Para efeitos tributários, considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, nos termos do disposto no art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.


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ICMS - SUCATA - CONCEITO -Para efeitos tributários, considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, nos termos do disposto no art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a produção de forjados de aço (2531-4/01).

Informa que pretende fazer uma operação de venda de sucata (resíduos ou aparas do processo produtivo) para empresa que tem como finalidade a revenda desses produtos à indústria de transformação.

Salienta que credita o ICMS relativo à entrada do item vendido como sucata, uma vez que se trata de sua matéria-prima, o aço.

Diz que até o momento, as transações de venda com o CFOP 5.949 (outras saídas) eram realizadas para indústrias que realizavam a transformação e venda do produto com a tributação do ICMS.

Afirma que no novo formato fará a venda para a empresa que faz o comércio da sucata e esta empresa fará a venda para a indústria responsável pela transformação da sucata.

Acrescenta que a mercadoria sairá direto do estabelecimento da Consulente para a indústria, sem passar pelo estabelecimento da empresa revendedora.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Considerando que o item a ser vendido pela Consulente é um subproduto de seu processo, qual seria o CFOP mais adequado para a transação? Poderá continuar adotando o CFOP 5.949?

2 - Considerando que a Consulente está fazendo a venda da sucata para empresa que faz a revenda do produto adquirido (comércio de sucata), será necessário o estorno do ICMS na operação, uma vez que o ICMS foi creditado na entrada do aço?

3 - A empresa revendedora deverá tributar o ICMS na operação de venda para a indústria de transformação? Ou seja, o diferimento na primeira venda se estende para a segunda? Existe responsabilidade solidária da Consulente nesta operação?

4 - Para operacionalização do processo logístico da mercadoria, o correto é fazer a triangulação de venda à ordem?

RESPOSTA:

1 a 4 - Inicialmente, cumpre esclarecer alguns conceitos para aplicação da legislação tributária pertinente.

A Consulente não apresenta as características da mercadoria que comercializa, no entanto, ora a denomina de subproduto, ora, de sucata.

É importante destacar que somente após o seu perfeito enquadramento é possível determinar qual o tratamento tributário será aplicado.

Para efeitos tributários, considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, nos termos do disposto no art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Por outro lado, entende-se por “subproduto” o fruto da transformação promovida em uma ou mais matérias-primas, a partir das quais é obtido, junto com o produto final desejado, resultante dessa transformação, um novo produto, vale dizer, uma espécie nova que não se prestou ainda para qualquer finalidade.

Sendo possível a realização de operação de circulação de mercadoria, cujo objeto seja o produto que restou do processo produtivo, há de se reconhecer a continuidade da cadeia de circulação da mercadoria, caracterizando-a como resíduo (ou sucata) ou subproduto, conforme o caso, enquadrando-se no conceito de mercadoria contido no inciso I do art. 222 do RICMS/2002.

Nesse sentido, verifica-se que tanto a saída de sucata, quanto a de subproduto, caracterizam-se como fato gerador do ICMS, conforme previsto no inciso VI do art. 2º do RICMS/2002, entretanto, somente à primeira aplica-se o diferimento previsto no item 42 da Parte 1 do Anexo II, disciplinado no art. 218 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/2002. A saída de subprodutos deverá ser normalmente tributada.

Importante destacar, no entanto, que a aferição da condição do produto se dá em função da sua possível finalidade. Ou seja, caso possa ser ainda utilizado na finalidade para a qual foi produzido, não pode ser considerado sucata, apara, resíduo ou fragmento, para fins da legislação do ICMS.

Note-se que se trata de possibilidade de utilização e não da efetiva utilização, porquanto é irrelevante o destino que se dá às mercadorias. O que se deve aferir é se resta à mercadoria em questão a utilidade para a qual foi produzida originalmente.

 Portanto, cabe à Consulente verificar se a mercadoria em comento se trata de sucata ou subproduto, para aplicar corretamente um dos citados tratamentos tributários.

Em relação ao creditamento do ICMS destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição de aço, é importante frisar que, em se tratando de perdas normais (ver Consulta de Contribuinte nº 310/2014) ou de resíduos ou subprodutos decorrentes do próprio processo produtivo e independentemente do tratamento tributário que for dado à sua mercadoria (sucata ou subproduto), é permitida a manutenção do crédito, se atendidas as demais condições previstas nos arts. 66 a 71 do RICMS/2002.

Isto porque, o diferimento é uma técnica de tributação/arrecadação que consiste na postergação do lançamento e pagamento do imposto para etapa posterior da comercialização da mercadoria, cabendo ao destinatário o recolhimento do tributo. Assim, a operação diferida é considerada tributada, para todos os efeitos.

Na emissão do documento fiscal relativo às vendas da sucata ou do subproduto promovidas pela Consulente deve ser adotado o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - 5.101 - Venda de produção do estabelecimento.

Em relação à operação posterior, realizada pelo revendedor, também é importante determinar corretamente a sua classificação: subproduto ou sucata.

Caso se trate de subproduto, sujeito, então, à tributação normal, o destinatário, também, adotará tal tratamento tributário. No caso de sucata, adotará o diferimento disciplinado no referido art. 218 e seguintes, se não couber nenhuma das hipóteses de seu encerramento.

Vale destacar que na situação em comento o Regulamento não atribui à Consulente responsabilidade pelas operações subsequentes na comercialização de sucata ou de subproduto.

Sobre o assunto, sugere-se a leitura das Consultas de Contribuintes nº   141/2013, 299/2014 e 067/2015.

Caso a sucata ou o subproduto sejam remetidos pela Consulente diretamente para a indústria, sem passar pelo estabelecimento da empresa revendedora, deverá ser observado o procedimento da venda à ordem, previsto no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Na hipótese de a Consulente ter efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do mesmo RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de setembro de 2016.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária


Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação