ICMS - SUCATA - CONCEITO -Para efeitos tributários, considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, nos termos do disposto no art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
ICMS - SUCATA - CONCEITO -Para efeitos tributários, considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, nos termos do disposto no art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a produção de forjados de aço (2531-4/01).
Informa que pretende fazer uma operação de venda de sucata (resíduos ou aparas do processo produtivo) para empresa que tem como finalidade a revenda desses produtos à indústria de transformação.
Salienta que credita o ICMS relativo à entrada do item vendido como sucata, uma vez que se trata de sua matéria-prima, o aço.
Diz que até o momento, as transações de venda com o CFOP 5.949 (outras saídas) eram realizadas para indústrias que realizavam a transformação e venda do produto com a tributação do ICMS.
Afirma que no novo formato fará a venda para a empresa que faz o comércio da sucata e esta empresa fará a venda para a indústria responsável pela transformação da sucata.
Acrescenta que a mercadoria sairá direto do estabelecimento da Consulente para a indústria, sem passar pelo estabelecimento da empresa revendedora.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Considerando que o item a ser vendido pela Consulente é um subproduto de seu processo, qual seria o CFOP mais adequado para a transação? Poderá continuar adotando o CFOP 5.949?
2 - Considerando que a Consulente está fazendo a venda da sucata para empresa que faz a revenda do produto adquirido (comércio de sucata), será necessário o estorno do ICMS na operação, uma vez que o ICMS foi creditado na entrada do aço?
3 - A empresa revendedora deverá tributar o ICMS na operação de venda para a indústria de transformação? Ou seja, o diferimento na primeira venda se estende para a segunda? Existe responsabilidade solidária da Consulente nesta operação?
4 - Para operacionalização do processo logístico da mercadoria, o correto é fazer a triangulação de venda à ordem?
RESPOSTA:
1 a 4 - Inicialmente, cumpre esclarecer alguns conceitos para aplicação da legislação tributária pertinente.
A Consulente não apresenta as características da mercadoria que comercializa, no entanto, ora a denomina de subproduto, ora, de sucata.
É importante destacar que somente após o seu perfeito enquadramento é possível determinar qual o tratamento tributário será aplicado.
Para efeitos tributários, considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, nos termos do disposto no art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Por outro lado, entende-se por “subproduto” o fruto da transformação promovida em uma ou mais matérias-primas, a partir das quais é obtido, junto com o produto final desejado, resultante dessa transformação, um novo produto, vale dizer, uma espécie nova que não se prestou ainda para qualquer finalidade.
Sendo possível a realização de operação de circulação de mercadoria, cujo objeto seja o produto que restou do processo produtivo, há de se reconhecer a continuidade da cadeia de circulação da mercadoria, caracterizando-a como resíduo (ou sucata) ou subproduto, conforme o caso, enquadrando-se no conceito de mercadoria contido no inciso I do art. 222 do RICMS/2002.
Nesse sentido, verifica-se que tanto a saída de sucata, quanto a de subproduto, caracterizam-se como fato gerador do ICMS, conforme previsto no inciso VI do art. 2º do RICMS/2002, entretanto, somente à primeira aplica-se o diferimento previsto no item 42 da Parte 1 do Anexo II, disciplinado no art. 218 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/2002. A saída de subprodutos deverá ser normalmente tributada.
Importante destacar, no entanto, que a aferição da condição do produto se dá em função da sua possível finalidade. Ou seja, caso possa ser ainda utilizado na finalidade para a qual foi produzido, não pode ser considerado sucata, apara, resíduo ou fragmento, para fins da legislação do ICMS.
Note-se que se trata de possibilidade de utilização e não da efetiva utilização, porquanto é irrelevante o destino que se dá às mercadorias. O que se deve aferir é se resta à mercadoria em questão a utilidade para a qual foi produzida originalmente.
Portanto, cabe à Consulente verificar se a mercadoria em comento se trata de sucata ou subproduto, para aplicar corretamente um dos citados tratamentos tributários.
Em relação ao creditamento do ICMS destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição de aço, é importante frisar que, em se tratando de perdas normais (ver Consulta de Contribuinte nº 310/2014) ou de resíduos ou subprodutos decorrentes do próprio processo produtivo e independentemente do tratamento tributário que for dado à sua mercadoria (sucata ou subproduto), é permitida a manutenção do crédito, se atendidas as demais condições previstas nos arts. 66 a 71 do RICMS/2002.
Isto porque, o diferimento é uma técnica de tributação/arrecadação que consiste na postergação do lançamento e pagamento do imposto para etapa posterior da comercialização da mercadoria, cabendo ao destinatário o recolhimento do tributo. Assim, a operação diferida é considerada tributada, para todos os efeitos.
Na emissão do documento fiscal relativo às vendas da sucata ou do subproduto promovidas pela Consulente deve ser adotado o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - 5.101 - Venda de produção do estabelecimento.
Em relação à operação posterior, realizada pelo revendedor, também é importante determinar corretamente a sua classificação: subproduto ou sucata.
Caso se trate de subproduto, sujeito, então, à tributação normal, o destinatário, também, adotará tal tratamento tributário. No caso de sucata, adotará o diferimento disciplinado no referido art. 218 e seguintes, se não couber nenhuma das hipóteses de seu encerramento.
Vale destacar que na situação em comento o Regulamento não atribui à Consulente responsabilidade pelas operações subsequentes na comercialização de sucata ou de subproduto.
Sobre o assunto, sugere-se a leitura das Consultas de Contribuintes nº 141/2013, 299/2014 e 067/2015.
Caso a sucata ou o subproduto sejam remetidos pela Consulente diretamente para a indústria, sem passar pelo estabelecimento da empresa revendedora, deverá ser observado o procedimento da venda à ordem, previsto no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Na hipótese de a Consulente ter efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do mesmo RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de setembro de 2016.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação