Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 19 ago 2016
Disciplina procedimentos relacionados à verificação de onerosidade e à apuração da base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI, nas hipóteses de dissolução de sociedade conjugal, sucessão hereditária causa mortis e extinção de condomínio.
O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto nos arts. 3º , 5º , inciso X, 14 e 15, inciso VI, da Lei nº 1.364 , de 19 de dezembro de 1988;
Considerando o disposto nos arts. 109, 110 e 148 do Código Tributário Nacional;
Considerando que até a partilha o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, é indivisível, nos termos do parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil;
Considerando as normas que regem a comunicação dos bens dos cônjuges nos regimes de comunhão parcial e total, previstas nos arts. 1.658 e 1.667 do Código Civil;
Considerando os preceitos referentes à extinção de condomínio, estabelecidos nos arts. 1.321 e 1.322 do Código Civil;
Considerando o posicionamento atual da jurisprudência, em especial o Enunciado de nº 66 da Súmula de Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; e
Considerando o novo entendimento da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro consubstanciado na Promoção PG/PTR nº 01/2016, que superou parcialmente o entendimento anterior, consubstanciado na Promoção PG/PTR nº 002/2000,
Resolve:
CAPÍTULO I - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA CAUSA MORTIS
Art. 1º Para caracterizar a onerosidade nas transmissões decorrentes de dissolução da sociedade conjugal e de sucessão hereditária causa mortis, em que haja no monte partilhável imóvel situado no Município do Rio de Janeiro, o Fisco deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - verificar se na divisão do monte partilhável houve excesso de meação ou de quinhão para alguma das partes envolvidas; e
II - apurar se houve torna ou reposição, representada por compensação financeira, bem ou direito, oriunda de patrimônio particular, devidamente comprovada ou afirmada pela própria parte.
Parágrafo único. Considera-se monte partilhável, para fins do disposto no inciso I, o total dos bens móveis e imóveis a serem partilhados, situados dentro ou fora do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Verificada a onerosidade em conformidade com o disposto no art. 1º, será devido o ITBI no Município do Rio de Janeiro quando o valor dos bens imóveis nele localizados, atribuídos a qualquer das partes, exceder o valor da meação conjugal ou do quinhão hereditário, observado o disposto no inciso III do art. 3º.
Art. 3º A base de cálculo do ITBI nas hipóteses previstas no art. 1º será o valor que exceder a meação conjugal ou o quinhão hereditário, apurada conforme os seguintes critérios:
I - serão considerados todos os bens, móveis e imóveis, constantes do monte partilhável;
II - os valores dos bens constantes do monte partilhável serão atualizados, nos termos da Lei nº 3.145 , de 08 de dezembro de 2000, até a data da sentença homologatória do Plano de Partilha; e
III - os valores dos imóveis situados no Município do Rio de Janeiro serão aqueles declarados, atualizados nos termos do inciso II, ou arbitrados pelo Fisco, o que for maior.
CAPÍTULO II - DA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO
Art. 4º Nas transmissões decorrentes de extinção de condomínio não se aplica o disposto no art. 1º, presumindo-se a onerosidade sempre que se verificar diferença entre os quinhões recebidos pelos condôminos e suas respectivas quotas-partes ideais.
Art. 5º Nas transmissões de que trata o art. 4º, a base de cálculo obedecerá aos seguintes critérios:
I - na hipótese de copropriedade proveniente de um único imóvel, a partir do qual se constituam novas unidades, a base de cálculo será o valor que exceder o da quota-parte ideal de cada condômino;
II - na hipótese de copropriedade de vários imóveis que já constituam unidades autônomas por ocasião da instituição do condomínio, cada imóvel será tratado separadamente, ocorrendo, no caso, transmissão de quota-parte, considerando-se como base de cálculo o valor de cada parcela alienada.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSICÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa se aplica, no que couber, aos procedimentos extrajudiciais de que trata a Lei nº 11.441 , de 04 de janeiro de 2007.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO AURÉLIO SANTOS CARDOSO