Lei Nº 16527 DE 25/07/2016


 Publicado no DOM - São Paulo em 26 jul 2016


Dispõe sobre a realização do exame de oximetria em todos os recém-nascidos na Cidade de São Paulo, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os hospitais e as maternidades privadas do Município de São Paulo ficam obrigados a realizar o exame de oximetria nos membros superiores e inferiores dos recém-nascidos, após as primeiras 24 (vinte e quatro) horas de vida da criança e antes da alta hospitalar.

Art. 2º Nos hospitais e nas maternidades públicas municipais, a realização do exame de oximetria nos recém-nascidos será implantada de forma progressiva, subordinada à comprovação da existência de condições técnicas e viabilidade econômica para tal, a critério do Executivo.

Art. 3º (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de julho de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de julho de 2016.

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI Nº 436/2011

OFÍCIO ATL Nº 175, DE 25 DE JULHO 2016

REF.: OF-SGP23 Nº 1783/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 436/2011, de autoria do Vereador Eliseu Gabriel, aprovado em sessão de 22 de junho do ano em curso, o qual visa obrigar os hospitais e maternidades públicos e privados do Município a realizarem o exame de oximetria nos membros superiores e inferiores de todos os recém-nascidos, transcorridas 24 horas do nascimento e antes da alta hospitalar.

Revestindo-se a medida de inegável interesse público, porquanto o citado método detecta, de forma rápida e não invasiva, a existência de indícios de cardiopatia congênita grave a colocar em risco a vida da criança, permitindo, assim, a realização de investigação cardiológica mais aprofundada, outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão acolher o projeto em apreço, à exceção de seu artigo 3º, relativo à aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 1.000,00, dobrada no caso de reincidência.

Isso porque, no tocante aos estabelecimentos hospitalares públicos e privados conveniados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS o Poder Público possui mecanismos para reprimir a prática de condutas que desatendam às orientações normativas ou àquelas vindas dos gestores de saúde. Para eles, aliás, o exame já consta da triagem neonatal a partir da edição da Portaria nº 20, de 10 de junho de 2014, do Ministério da Saúde.

De outra parte, não compete aos órgãos públicos municipais atuantes na área da saúde fiscalizar os procedimentos adotados pelos hospitais e maternidades particulares.

Nessas condições, assentadas as razões que me conduzem a vetar parcialmente o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, atingindo o inteiro teor do supracitado dispositivo, devolvo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa de Leis que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo