Lei Complementar Nº 282 DE 24/05/2016


 Publicado no DOM - Campo Grande em 30 mai 2016


Proíbe a prática de assédio pessoal a transeuntes que induza a contratação de empréstimos financeiros, aquisição de cartão de créditos ou vendas, e dá outras providências.


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O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica proibida a prática de assédio pessoal a transeuntes que induza a contratação de empréstimos financeiros, aquisição de cartão de crédito ou vendas.

Parágrafo único. Considera-se abordagem pessoal para os efeitos desta Lei a prática de marketing direto, realizada pelos fornecedores ou seus prepostos, nas imediações de seus estabelecimentos, que visa angariar clientela, prevalecendo-se da ingenuidade dos consumidores, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social.

Art. 2º A instituição financeira, correspondente bancário ou a empresa que infringir o disposto nesta Lei, fica sujeita:

I - a multa equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento;

II - a suspensão das atividades pelo período de 60 (sessenta) dias, na reincidência;

III - a cancelamento da licença de funcionamento, para o caso da infração persistir.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande-MS, 24 de maio de 2016.

PROF. JOÃO ROCHA

Presidente