Decreto Nº 41627 DE 03/05/2016


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 4 mai 2016


Dispõe sobre a regulamentação do serviço público de transporte de passageiros por meio de veículo leve sobre trilhos.


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O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e

Considerando a competência do Município do Rio de Janeiro para organizar e prestar os serviços de transporte coletivo na cidade, nos termos do artigo 30, inciso VI, alínea "f", da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;

Considerando o início da prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros por meio de veículo leve sobre trilho - VLT na Cidade, prevista para o primeiro semestre de 2016; e

Considerando a necessidade de detalhamento dos direitos e deveres dos concessionários do serviço público de transporte coletivo de passageiros por meio de veículo leve sobre trilho - VLT, dos usuários e do poder concedente em um Regulamento do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por meio de Veículo Leve sobre Trilhos - SPPVLT.

Decreta:


Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, o Regulamento do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por meio de Veículo Leve sobre Trilhos - SPPVLT na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 3 de maio de 2016; 452º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO REGULAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR MEIO DE VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS -SPPVLT


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º O presente Regulamento rege o Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por meio de Veículo Leve sobre Trilhos - SPPVLT da cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por meio de Veículo Leve sobre Trilhos - SPPVLT, que será operado mediante outorga de concessão, sempre precedida de licitação, será prestado com base nos seguintes princípios:

a) Promover a acessibilidade universal;

b) Contribuir para o desenvolvimento sustentável da cidade, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

c) Operar com eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;

d) Contribuir para a gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da mobilidade urbana;

e) Garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas através desse modal; e,

f) Contribuir para a eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.

Art. 3º Aos dispositivos deste Regulamento, sem prejuízo da legislação aplicável e do respectivo contrato de concessão, ficarão subordinadas as relações entre o Município, o concessionário, os usuários e demais operadores de serviços públicos de transporte coletivo que atuam na cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O Município, por meio dos seus órgãos e autoridades competentes, auxiliará o concessionário e os usuários no cumprimento das disposições deste Regulamento, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação aplicável e no contrato de concessão.

Art. 4º O Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por meio de Veículo Leve sobre Trilhos - SPPVLT tem por finalidades essenciais:

a) Prover serviço de qualidade que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, pontualidade, conforto, eficiência, segurança, atualidade das técnicas, da tecnologia, do atendimento, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas;

b) Promover a integração entre os diferentes modais do sistema municipal de transporte coletivo, contribuindo para o aumento da adesão da população ao transporte público sobre o transporte privado;

c) Contribuir para a mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas;

d) Incentivar o desenvolvimento científico-tecnológico e o uso de energias renováveis e menos poluentes.

Art. 5º Nas condições da legislação vigente e deste Regulamento, o concessionário deverá realizar o transporte dos usuários com segurança, regularidade e conforto, salvo os casos fortuitos, de força maior e demais circunstâncias fora do controle do concessionário de acordo com o contrato de concessão.

Art. 6º O Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por meio de Veículo Leve sobre Trilhos - SPPVLT será prestado aos usuários portadores de bilhetes aceitos pelo concessionário.

Art. 7º Considerando as particularidades de cada rede que comporá o Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por meio de Veículo Leve sobre Trilhos - SPPVLT, a Administração Pública designará a unidade administrativa do Município que desempenhará o papel de órgão gestor para cada rede de VLT ("Órgão Gestor"), delegando-lhe poderes para fins de fiscalização do cumprimento pelo concessionário do respectivo contrato de concessão.

Parágrafo único. Enquanto não houver a designação do Órgão Gestor para determinada rede de VLT, as atribuições previstas neste Regulamento serão exercidas diretamente pelo Município.

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO

Art. 8º Constitui obrigação do concessionário prestar os serviços de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições estabelecidas em lei, no presente Regulamento, editais e contratos de concessão, em especial:

I - Operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado, mediante contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista, assumindo todas as obrigações delas decorrentes, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Órgão Gestor;

II - Promover os treinamentos técnicos que sejam necessários à adequada operação do VLT e ao atendimento aos usuários;

III - Utilizar somente veículos que preencham os requisitos de operação, conforme previsto no contrato de concessão e nas normas regulamentares ou gerais pertinentes, respeitadas as diretrizes do Art. 38;

IV - Promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade dos serviços e a preservação do meio ambiente, nos termos da legislação pertinente;

V - Executar as obras previstas no contrato de concessão respectivo ou que venham a ser acordadas com o Município, visando à melhoria operacional dos serviços, com a prévia autorização e acompanhamento do mesmo, observada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

VI - Zelar pela segurança e integridade física dos usuários e trabalhadores do Serviço Público de Transporte Passageiros por meio de Veículo Leve sobre Trilhos - SPPVLT, instituindo mecanismos de monitoramento, controle, vigilância, logística, tecnologia e cobertura de acidentes pessoais, mantendo-se, de outro lado, a adequada estrutura de custos, com privilégio à modicidade tarifária;

VII - Executar os serviços com rigoroso cumprimento de viagens e horários programados, características de frota, tarifa, itinerário, paradas e estações definidos no contrato de concessão e no Plano de Mobilidade Urbana do Município;

VIII - Permitir o acesso da fiscalização do Órgão Gestor aos veículos, sistemas, equipamentos e instalações que integram a concessão;

IX - Manter os veículos limpos e com seus sistemas funcionais elétricos, pneumáticos, mecânicos e outros equipamentos ou acessórios em perfeitas condições de uso, sanando imediatamente as irregularidades que possam comprometer o conforto e a segurança do transporte de passageiros, para a obtenção do certificado de vistoria e cadastro;

X - Operar a rede de VLT em conformidade com os índices previstos no contrato de concessão;

XI - Manter atualizados o controle de passageiros transportados, da quilometragem percorrida e de viagens realizadas, utilizando-se de metodologia que tenha sido previamente acordada com o Órgão Gestor;

XII - Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

XIII - Prestar os esclarecimentos requeridos pelo Órgão Gestor quanto ao cumprimento das obrigações previstas no contrato de concessão;

XIV - Zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão;

XV - Preservar o funcionamento e inviolabilidade dos equipamentos obrigatórios e/ou instrumentos obrigatórios, tais como: contador de passageiros, catracas, validador de bilhetes de transporte, sistema de mensagens, sistema de segurança de porta e outros;

XVI - Manter diariamente os veículos, paradas e estações, sob sua responsabilidade, para início de operação em adequado estado de conservação e limpeza;

XVII - Promover a desinsetização nos veículos, paradas, estações e demais unidades operacionais sob sua responsabilidade;

XVIII - Comunicar ao Órgão Gestor, na data em que tiver ciência, a ocorrência de acidentes, informando também as providências adotadas e a assistência que for devida aos usuários;

XIX - Tomar imediatas providências que estejam sob a sua competência no caso de interrupção de viagem, para que a rede VLT possa ser restabelecida no menor prazo possível;

XX - Fazer manutenção dos veículos somente em local apropriado, sem passageiros a bordo;

XXI - Não operar com veículos que estejam em mau estado de conservação;

XXII - Prover os usuários com informações atualizadas sobre a utilização da rede de VLT com segurança e sobre as condições de prestação dos serviços, observadas as condições dispostas no contrato de concessão;

XXIII - Desenvolver ações que visem o bem-estar de seus funcionários durante o período de trabalho;

XXIV - Inibir e desenvolver ações que visem coibir a não validação do bilhete de transporte pelos usuários, e, por consequência, inibir a utilização do serviço sem o pagamento da tarifa, e vandalismo nos veículos, paradas e estações;

XXV - Desenvolver, executar ou participar, em conjunto com o Órgão Gestor, de campanhas educativas aos usuários do transporte coletivo;

XXVI - Manter centros de manutenção, com área adequada à guarda dos veículos de VLT, manutenção e inspeção suficiente para a sua frota e equipamentos necessários, de acordo com a legislação pertinente, inclusive de uso do solo e meio ambiente;

XXVII - Recuperar os danos que der causa por ato culposo ou doloso causados na infraestrutura da rede de VLT, conforme estabelecido no contrato de concessão e na legislação aplicável;

XXVIII - Obter as licenças e autorizações necessárias para desenvolvimento de suas atividades;

XXIX - Zelar pela conduta adequada dos seus funcionários;

XXX - Cumprir e fazer cumprir as regulamentações específicas de gratuidade, observadas as disposições contidas no contrato de concessão;

XXXI - Manter, nas estações, comunicação sonora e visual com os usuários;

XXXII - Zelar pela segurança dos pedestres em trechos com eles compartilhados e adotar medidas para conscientizar o público em geral de que a invasão da área de movimentação do VLT e o desrespeito à sinalização colocam em risco a integridade física dos pedestres e dos usuários do VLT;

XXXIII - Contratar seguro de responsabilidade civil por eventuais perdas e danos, indenizações, custas processuais, honorários advocatícios e outros encargos, em casos de morte ou lesão de pessoas e danos a bens resultantes do desenvolvimento das atividades. Os limites mínimos de cobertura do seguro deverão ser fixados no contrato de concessão.

Parágrafo único. O concessionário responderá por todas as ações trabalhistas, cíveis e criminais, pelos danos a terceiros a que der causa, por si ou através dos seus prepostos, não cabendo ao Órgão Gestor qualquer responsabilidade, nem mesmo subsidiária.

Art. 9º O concessionário deverá manter, em local predeterminado e divulgado aos usuários, um serviço de "Achados e Perdidos".

§ 1º Todos os objetos encontrados nos veículos e dependências operacionais do concessionário deverão ser recolhidos ao serviço de "Achados e Perdidos", ficando a devolução sujeita à comprovação, pelo proprietário ou possuidor, de dados que evidenciem a propriedade ou posse do bem.

§ 2º Aos objetos não reclamados em até 30 (trinta) dias corridos, contados do recolhimento, será dada a destinação adequada.

§ 3º Aos bens perecíveis será dado o destino adequado, sem qualquer prazo para reclamação de propriedade ou posse.

Art. 10. O concessionário deverá adotar as medidas de natureza técnica, administrativa e educativa destinadas a:

I - Preservação do patrimônio vinculado ao Serviço Público de Transporte Passageiros por meio de Veículo Leve sobre Trilhos - SPPVLT;

II - Regularidade e normalidade do tráfego;

III - Incolumidade e comodidade dos usuários;

IV - Prevenção de acidentes de qualquer natureza, inclusive os de trabalho;

V - Manutenção da ordem em suas dependências.

Art. 11. São considerados Agentes de Transporte todos os empregados do concessionário que exerçam as funções de condutor, controlador, agente de fiscalização, agente de estação, agente de bordo, inspetor de operação, supervisor de atendimento e estações, supervisor de operação, agente de manutenção, dentre outros, incluindo funcionários terceirizados, exceto aqueles terceirizados que realizam atividades de limpeza e vigilância, na prestação do Serviço Público de Transporte Passageiros por meio de Veículo Leve sobre Trilhos - SPPVLT.

Parágrafo único. Os Agentes de Transporte do concessionário terão as seguintes atribuições, dentre outras definidas pelo concessionário:

I - informar e checar junto aos usuários o cumprimento das regras de utilização dos serviços de VLT;

II - colaborar e informar para as autoridades competentes, inclusive a policial:

(a) sobre os usuários cujos comportamentos firam as regras de convivência previstas neste Regulamento e na legislação, que possam oferecer risco ao sistema e aos demais usuários;

(b) atitudes que indiquem a possibilidade de ocorrências de crimes e/ou contravenções penais, para que as autoridades competentes realizem com eficácia ações de prevenção e repressão.

III - tomar as providências necessárias, através do chamado das autoridades competentes, em quaisquer emergências ou ocorrências que perturbem a ordem pública ou envolvam crimes e/ou contravenções penais, a fim de possibilitar a manutenção ou o restabelecimento da normalidade do tráfego;

IV - isolar os locais onde tenham ocorrido acidentes, crimes e/ou contravenções penais, sem a paralisação do tráfego, se possível;

V - retirar veículos acidentados da via do VLT em caso de acidentes sem vítima; e, VI. atuar em cruzamentos do VLT instruindo a população e demais veículos visando evitar a interrupção da circulação em função de paradas irregulares de veículos rodoviários e demais ocorrências que prejudiquem a passagem do VLT.

Art. 12. Constituem direitos do concessionário dos serviços regidos pelo presente Regulamento:

I - Receber a tarifa de remuneração nos termos do contrato, legislação e normas aplicáveis;

II - Peticionar ao Órgão Gestor sobre assuntos pertinentes à operação dos serviços;

III - Autorizar a realização de atividades comerciais e/ou socioculturais em suas instalações, observada a legislação aplicável e o contrato de concessão.

Art. 13. O concessionário poderá, por meio dos seus Agentes de Transporte, realizar abordagens aleatórias aos usuários no interior dos veículos, nas paradas e estações para verificação da validação dos bilhetes, nos termos do artigo 17, inciso III.

§ 1º Esta verificação consistirá na verificação da validação do bilhete do usuário por meio de dispositivo móvel utilizado pelo Agente de Transporte do concessionário.

§ 2º Caso o usuário não tenha validado o bilhete, o Agente de Transporte poderá debitar a passagem do bilhete por meio do seu dispositivo móvel.

§ 3º Caso o usuário não possua bilhete a ser validado, nem bilhete válido com saldo suficiente ou se negue a apresentá-lo ao Agente de Transporte para a confirmação do pagamento da tarifa no interior do veículo ou da estação, este será convidado a desembarcar do veículo ou sair da estação.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o usuário se negue a se retirar do veículo ou a sair da estação, o Agente de Transporte poderá solicitar apoio da autoridade pública competente.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO GESTOR

Art. 14. Constituem atribuições do Órgão Gestor, no que couber:

I - Promover a operação integrada do Serviço Público de Transporte de Passageiros por meio de Veículo Leve sobre Trilhos - SPPVLT com outros modais de transporte coletivo e de massa;

II - Dadas as características operacionais e tecnológicas do VLT, prover meios para que o Serviço Público de Transporte de Passageiros por meio de Veículo Leve sobre Trilhos - SPPVLT seja prestado em caráter prioritário, de maneira a permitir o cumprimento dos indicadores previstos no contrato de concessão;

III - Fiscalizar o Serviço Público de Transporte de Passageiros por meio de Veículo Leve sobre Trilhos - SPPVLT, considerando as alternativas tecnológicas adequadas ao atendimento do interesse público, observando as diretrizes do planejamento urbano e sempre priorizando o transporte coletivo sobre o individual;

IV - Vistoriar e fiscalizar os veículos, sistemas e demais equipamentos e instalações necessários à execução do contrato de concessão;

V - Implantar mecanismos permanentes de informação sobre os serviços prestados, visando facilitar o seu acesso aos usuários;

VI - Realizar reajustes das tarifas e proceder à revisão da estrutura tarifária, conforme previsto no contrato de concessão;

VII - Verificar as medidas adotadas pelo concessionário para inibir a evasão de receitas e o cumprimento das gratuidades e descontos das tarifas definidos pelo Poder Público;

VIII - Promover auditorias técnicas e operacionais, incluindo os relatórios e informes sobre os passageiros transportados;

IX - Aplicar as penalidades e multas previstas no contrato de concessão;

X - Fazer cumprir as normas para a integração física, operacional e tarifária dos serviços;

XI - Zelar pela boa qualidade dos serviços;

XII - Receber, avaliar e solucionar, quando passível de atendimento, as solicitações/reclamações dos usuários;

XIII - Estimular o aumento da qualidade e produtividade do serviço prestado;

XIV - Zelar pela preservação do meio ambiente e conservação energética;

XV - Quando solicitado pelo concessionário, disponibilizar apoio necessário, para garantir a prestação do serviço e o pagamento das tarifas pelos usuários, incluindo os direitos e deveres previstos neste Regulamento, inclusive as regras previstas no artigo 17;

XVI - Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Parágrafo único. Para o exercício de suas atribuições, o Órgão Gestor poderá contratar serviços especializados de terceiros ou firmar convênios, obedecendo à legislação pertinente.

CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 15. Constituem direitos dos usuários do serviço regido pelo presente Regulamento:

I - Receber serviços adequados, em condições de regularidade, eficiência, segurança, higiene, conforto e cortesia;

II - Receber informações sobre qualquer modificação ocorrida no serviço com antecedência necessária, incluindo alterações no valor da tarifa;

III - Ser tratado com urbanidade e respeito;

IV - Beneficiar-se das gratuidades e abatimentos de tarifa previstos na legislação e normas regulamentares aplicáveis;

V - Obter as informações necessárias para o bom uso do serviço;

VI - Ver garantidos os meios para a circulação de pessoas portadoras de deficiência físico -motora e de facilidade de acesso e circulação aos usuários que sejam gestantes e idosos, na forma da regulamentação aplicável;

VII - Levar ao conhecimento do Órgão Gestor e do concessionário as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;

VIII - Externar reclamações e sugestões através de canais próprios instituídos pelo Órgão Gestor e pelo concessionário.

§ 1º O Órgão Gestor e o concessionário deverão manter serviço de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e informações, objetivando a melhoria e o aperfeiçoamento do serviço.

§ 2º Todas as reclamações referentes aos Agentes de Transporte recebidas pelo Órgão Gestor serão encaminhadas ao concessionário e deverão ser respondidas ao Órgão Gestor no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento destas.

Art. 16. Os menores de até 5 (cinco) anos, inclusive, poderão viajar gratuitamente, desde que acompanhados por pessoa portadora de bilhete aceito pelo concessionário que tenha sido validado.

Art. 17. São obrigações do usuário, sob pena de não ser transportado e sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis:

I - Cumprir as normas deste Regulamento e/ou legislação aplicável;

II - Pagar as tarifas de viagens e de acesso ao Serviço Público de Transporte de Passageiros por meio de Veículo Leve sobre Trilhos - SPPVLT, observadas as gratuidades legais em vigor, por meio da aquisição dos bilhetes eletrônicos aceitos pelo concessionário nas máquinas de autoatendimento credenciadas nas paradas ou estações ou nos demais pontos de vendas credenciados;

III - Estar na posse de seu bilhete eletrônico sempre que estiver utilizando o Serviço Público de Transporte de Passageiros por meio de Veículo Leve sobre Trilhos - SPPVLT;

IV - Validar os bilhetes nos pontos de validação disponibilizados pelo concessionário, sendo que a validação do bilhete deve ser feita assim que o usuário entrar no VLT, caso isto já não tenha sido feito nas catracas localizadas nas estações;

V - Observar as regras de pagamento de tarifa e integração;

VI - Zelar pela preservação dos bens vinculados à concessão;

VII - Portar-se de maneira adequada e utilizar o serviço de acordo com as normas vigentes;

VIII - Identificar-se quando usuário isento, conforme legislação vigente;

IX - Apresentar o bilhete de transporte ou outro comprovante de passagem à fiscalização do concessionário e/ou à autoridade competente, quando solicitado, com vista à comprovação da validação da passagem; e

X - Cumprir as normas para uso dos serviços;

XI - Abster-se de:

a) Praticar qualquer ato que atente contra a segurança do sistema, como, por exemplo, obstruir a via intencionalmente, arremessar projéteis contra o veículo, impedir o fechamento das portas do VLT, dentre outras;

b) Transportar animais de qualquer espécie, salvo no caso de cão guia ou de animal de pequeno porte sendo conduzido em caixa de transporte apropriada para este fim;

c) Impedir ou tentar impedir a ação dos Agentes de Transporte no cumprimento de seus deveres funcionais;

d) Praticar qualquer ato que possa prejudicar o bom andamento, a segurança dos serviços e a comodidade e segurança dos demais usuários;

e) Transportar produtos que prejudiquem a operação dos serviços e/ou comprometam a segurança e conforto dos demais usuários, incluindo grandes volumes, tais como bicicletas, colchões, geladeiras, fogões, mesas, prancha de surf, carrinho de mão, dentre outros conforme definidos pelo concessionário, ou materiais perigosos, conforme previstos na legislação aplicável, inflamáveis ou explosivos, em descumprimento das normas e legislação vigente;

f) Colocar cartazes, anúncios e avisos, expor ou vender qualquer espécie de mercadoria ou agenciar freguesia, sem autorização prévia do concessionário, nas instalações que compõem o Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por meio de Veículo Leve sobre Trilhos - SPPVLT.

g) Praticar mendicância no interior dos veículos, paradas e estações;

h) Acionar ou usar indevidamente qualquer equipamento do Serviço Público de Transporte de Passageiros por meio de Veículo Leve sobre Trilhos - SPPVLT;

i) Acionar ou dar alarme indevido, com utilização ou não dos dispositivos de emergência, exceto em situações justificáveis;

j) Quebrar, danificar e/ou sujar as instalações operacionais e equipamentos pertencentes ao concessionário;

k) Utilizar o serviço sem camisa, descalço, em trajes de banho, molhado ou, por motivo de segurança, sentar no piso das estações, paradas ou veículos;

l) Perturbar a ordem pública;

m) Praticar atos obscenos ou que atentem contra a moral e os bons costumes;

n) Vestir-se de forma atentatória à ordem pública e aos bons costumes;

o) Usar linguagem licenciosa, desrespeitosa ou ofensiva a qualquer pessoa;

p) Agir de modo inconveniente ou de forma que moleste ou prejudique o sossego e a comodidade dos usuários dos serviços;

q) Utilizar aparelhos sonoros sem a utilização de fones de ouvido; e,

r) Burlar ou tentar burlar, de qualquer forma, os sistemas de controle e aferição de entrada e saída das instalações e veículos do Serviço Público de Transporte de Passageiros por meio de Veículo Leve sobre Trilhos - SPPVLT.

§ 1º Em caso de descumprimento de suas obrigações, o usuário poderá ser retirado do veículo, da parada ou estação, pelo Agente de Transporte do concessionário, devidamente identificado, que pode requerer reforço das autoridades competentes para tal fim, sendo responsável pelas perdas e danos a que porventura der causa, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou criminal.

§ 2º Nas infrações que também configurem crime ou contravenção penal, nos termos da legislação em vigor, os infratores serão apresentados à autoridade policial pelas autoridades competentes.

§ 3º Nos casos de integração com outros modais de transporte ou com outro VLT, o usuário também deverá validar o bilhete assim que entrar no (s) VLT (s) ou nas catracas localizadas nas estações, sendo neste caso observadas as regras de integração.

§ 4º O concessionário não será responsável por prejuízos sofridos pelos usuários em decorrência do seu descumprimento dos dispositivos deste Regulamento ou da legislação aplicável.

CAPÍTULO V - DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 18. Para garantir o conforto e a segurança do sistema, o concessionário deverá dimensionar sua operação para prover o Serviço Público de Transporte de Passageiros por meio de Veículo Leve sobre Trilhos - SPPVLT com capacidade para transportar até 6 (seis) passageiros por metro quadrado em pé.

Art. 19. Nas estações existirão catracas, que exercerão o controle ao ingresso ao sistema pelo usuário, sendo liberado o acesso após o débito da tarifa vigente do bilhete.

Parágrafo único. As paradas e veículos não terão bloqueio de acesso, salvo determinação em sentido contrário pelo Órgão Gestor.

Art. 20. O usuário poderá adquirir o bilhete para ingresso no Serviço Público de Transporte de Passageiros por meio de Veículo Leve sobre Trilhos - SPPVLT nas máquinas de autoatendimento e nos pontos de venda credenciados, mediante o pagamento em dinheiro ou cartão de débito de acordo com a tarifa vigente.

Parágrafo único. O valor inserido pelo usuário nas máquinas de autoatendimento será integralmente revertido em créditos de viagem.

Art. 21. A critério do concessionário, e, observado o disposto no respectivo contrato de concessão, poderão ser estabelecidos diferentes locais, formas e sistemas de venda de bilhetes com a finalidade de facilitar a sua aquisição.

Art. 22. O bilhete que não puder ser identificado pelos validadores será considerado sem valor, sendo assim considerados os bilhetes:

I - não aceitos pelo concessionário;

II - defeituosos ou estragados;

III - utilizados em desacordo com as regras de integração.

Art. 23. Os procedimentos operacionais internos do concessionário deverão prever as medidas que serão tomadas no caso de ocorrências que possam comprometer a segurança dos usuários ou os bens da concessão.

Art. 24. A utilização de veículos em teste ou pesquisa de novas tecnologias, materiais e equipamentos somente serão admitidos após prévia autorização do Órgão Gestor.

Art. 25. O concessionário, sempre que for exigido, dará acesso aos veículos para fins de vistoria pelo Órgão Gestor.

Parágrafo único. As visitas técnicas requeridas pelo Órgão Gestor deverão ser agendadas com antecedência de ao menos 24 (vinte e quatro) horas junto ao concessionário, e planejadas de maneira a preservar a todo tempo a qualidade e frequência da operação, bem como a comodidade dos serviços prestados ao usuário.

Art. 26. O concessionário deverá retirar de circulação, para manutenção, os veículos cujos defeitos comprometam a segurança dos usuários, dos operadores e de terceiros, bem como o aspecto visual dos veículos, conforme os critérios estabelecidos nos requisitos operacionais e indicadores de desempenho do contrato de concessão.

Art. 27. O centro de manutenção do concessionário deverá apresentar instalações suficientes e estar provido de todos os equipamentos que forem necessários à manutenção, guarda e reparo dos veículos, equipamentos e instalações conforme norma específica.

Art. 28. Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação específica e neste regulamento, o condutor do veículo, sob pena de serem aplicadas as multas e penalidades, deve:

I - Conduzir o veículo adequadamente, obedecendo às regras de circulação, conduta e sinalização de trânsito, de modo a proporcionar segurança, conforto e regularidade de viagem aos passageiros;

II - Não movimentar ou transitar com o veículo com as portas abertas;

III - Não movimentar o veículo com passageiros embarcando e/ou desembarcando;

IV - Não abrir as portas com o veículo em movimento;

V - Obedecer à velocidade estipulada para as vias, estações e paradas;

VI - Parar o veículo corretamente, nos pontos determinados;

VII - Não desviar o itinerário ou interrompê-lo, antes do seu ponto final, sem motivo justificado;

VIII - Cumprir os horários programados.

Art. 29. Com exceção do Serviço Público de Transporte de Passageiros por meio de Veículo Leve sobre Trilhos - SPPVLT, todo serviço adicional, que não esteja previsto no contrato de concessão, prestado ao usuário pelo concessionário, pode ser interrompido a qualquer momento, por imperativo de ordem operacional ou outro a critério do concessionário, sempre com autorização do Órgão Gestor.

CAPÍTULO VI - DOS REQUISITOS OPERACIONAIS

Art. 30. Os requisitos operacionais definidos nesse Regulamento são as exigências mínimas de qualidade a serem cumpridas na operação e demais serviços prestados pelo concessionário no âmbito do contrato de concessão.

Art. 31. O concessionário deverá se comprometer a utilizar toda a sua experiência e empregar todos os recursos tecnológicos necessários para atender aos requisitos operacionais constantes deste Regulamento e do contrato de concessão.

Art. 32. Os requisitos operacionais aqui definidos, além de serem de cumprimento obrigatório, deverão ser considerados como base para a elaboração das diretrizes operacionais, a ser fornecida pelo concessionário, e embasarão os regimentos, instrumentos e procedimentos a serem adotados na operação, quer em situações de normalidade quer em situações de contingências, de acordo com as características técnicas, operacionais e construtivas dos veículos, sistemas, equipamentos e instalações implantadas.

Art. 33. Caso seja necessário, por razões excepcionais, operar temporariamente em desacordo com a versão vigente das diretrizes operacionais, o concessionário deverá apresentar justificativas para tal fato ao Órgão Gestor e, se necessário, elaborar diretrizes específicas para serem adotadas nessas condições de operação excepcional e submetê-las a aprovação do mesmo.

Art. 34. O serviço a ser prestado pelo concessionário deverá permitir as integrações, nas suas estações e/ou paradas, com os demais modais de transporte público coletivo.

Art. 35. O concessionário deverá desenvolver o seu programa operacional de forma a assegurar ao Órgão Gestor que os veículos deverão prestar serviço de embarque e desembarque de passageiros em todas as estações/paradas que se encontrem em estado operacional ou em serviço parcial e que, quando o mesmo não for prestado pelos motivos operacionais listados a seguir, os usuários serão informados do fato e dos motivos que o ocasionarem:

I - Início ou término do serviço operacional;

II - Ajustes na grade horária ou estratégia operacional;

III - Falhas;

IV - Incidentes.

Art. 36. No caso de interrupção de tráfego ou outra anormalidade capaz de modificar de maneira relevante a regularidade do serviço de transporte, competirá ao concessionário informar aos usuários pelos meios de comunicação existentes e disponíveis sobre a ocorrência, até que cesse o impedimento e se normalize o tráfego.

Art. 37. As estações e paradas, no tocante ao aspecto operacional, deverão dispor, ainda, de um eficiente sistema de informações ao usuário.

Art. 38. Os veículos deverão ser padronizados e conter sistema de entradas e saídas, controle de passageiros e bilhetagem intuitivo e inobstrusivo, controlado de forma simples e eficaz. O layout interno deve conduzir os passageiros para áreas internas do veículo e não deve obstruir a entrada e saída de novos passageiros. O veículo deve oferecer amplos espaços para passageiros em pé e apoios ao longo do interior de forma a permitir distribuição uniforme de passageiros. A comunicação visual e sonora nas plataformas e nos veículos deverá ser adequada a fim de garantir o embarque e desembarque de modo seguro e eficiente.

§ 1º Os veículos deverão estar iluminados e contar com sistema de refrigeração durante as horas de operação normal.

§ 2º Os veículos deverão apresentar condições adequadas de limpeza durante a operação.

Art. 39. O percurso, desde a chegada na estação, entrada no veículo, viagem e desembarque, deve ser sinalizado de maneira consistente e em tempo real. Os painéis de identificação de destino dos veículos devem ser integrados de forma coerente e possuir leitura clara e objetiva, tanto nas estações quanto no próprio veículo. Placas, mapas, informativos, alertas e outros suportes de sinalização deverão ser utilizados de maneira cuidadosa, possuir uma linguagem visual adequada e homogênea. A comunicação gráfica não deve ser ofuscada por propagandas e anúncios impressos ou digitais. A tipografia e os pictogramas devem ser limpos, claros e legíveis.

Art. 40. Os painéis de mensagens deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) Nome da estação/parada;

b) Linha ou linhas que prestam serviço na estação/parada;

c) Sentido de tráfego;

d) Mapa da rede de VLT;

e) Tempo de espera previsto para os próximos veículos por linha.

Art. 41. As estações e as paradas deverão ser dotadas de plataformas, no mesmo nível do piso do veículo, com a função de permitir, de forma fácil, segura e confortável, o acesso de todos os usuários, principalmente os portadores de necessidades especiais.

Parágrafo único. Os veículos deverão parar somente nas plataformas das estações e das paradas, salvo por motivos operacionais.

Art. 42. O concessionário deverá implantar, nas extremidades das plataformas, rampas que facilitem o acesso à mesma e assegurar, mesmo nas piores condições que a via e o veículo possam apresentar, que o desnível e o afastamento entre o piso da plataforma e o interior do veículo atendam aos parâmetros de acessibilidade universal, em acordo com norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 43. Durante o período de operação comercial as estações permanecerão abertas e sinalizadas. Fora do período de operação comercial, os acessos ficarão fechados.

Art. 44. O concessionário deverá alocar nos locais que determinar, empregados para auxiliar os usuários na utilização dos serviços.

Art. 45. Todos os empregados deverão estar uniformizados quando em serviço nas estações, paradas e nos veículos.

Art. 46. As travessias de pedestres, embora protegidas e reguladas por sinalização específica, são áreas que deverão receber do concessionário especial atenção, por se tratar de acesso às plataformas de embarque e desembarque.

Art. 47. O concessionário deverá considerar a iluminação das estações e paradas, não apenas como uma necessidade urbana, mas como um componente vital para a segurança do usuário e do sistema VLT, ao longo de todo o período de operação.

§ 1º A correta iluminação da estação/parada deverá colaborar para desestimular ações de furto e vandalismo, proporcionando ao usuário a condição de ver e ser visto, contribuindo para aumentar a sua segurança física.

§ 2º A iluminação e/ou uma sinalização específica poderá ser utilizada como mais um recurso destinado a informar à população que um veículo da rede de VLT está em movimento na região da plataforma da estação/parada.

Art. 48. O concessionário deverá adotar uma sistemática de limpeza, higienização e sanificação de suas instalações operacionais (estações/paradas) e dos veículos, interna e externamente.

§ 1º Deverá ser dada, ainda, ênfase especial na limpeza das paradas pelo fato de serem áreas com regiões parcialmente descobertas e abertas, sujeitas às contingências urbanas e não assistidas de forma permanente.

§ 2º O concessionário deverá estabelecer mecanismos de intervenção rápida que possam atuar para corrigir problemas, ocasionados pelos usuários e/ou por eventos climáticos, que ocorram durante os horários de circulação, incluindo a manutenção de brigada de incêndio e plano de atendimento médico de emergência.

CAPÍTULO VII - DOS PARÂMETROS OPERACIONAIS

Art. 49. O concessionário deverá operar o sistema VLT respeitando os parâmetros operacionais estabelecidos no contrato de concessão, podendo, em função do comportamento da demanda, propor ao Órgão Gestor ajustes devidamente justificados.

Art. 50. O concessionário deverá considerar as operações especiais que tradicionalmente são realizadas no Município, as quais poderão demandar ajustes no seu planejamento operacional para atender demandas excepcionais ou interrupções de serviços.

Art. 51. Durante a vigência do contrato de concessão em função da adaptação dos usuários ao novo sistema de transporte e às readequações ou modificações na utilização do espaço urbano por onde circulará o sistema VLT, alterações ou operações especiais poderão ser acordadas entre o Órgão Gestor e o concessionário.

Art. 52. O concessionário deverá igualmente estar apto a operar o sistema VLT em períodos de festividades próprias que ocasionem o fechamento de vias ou restrições de circulação, associados a interrupções eventuais não programadas, devendo as mesmas ser previamente analisadas e acordadas com o Órgão Gestor.

Parágrafo único. O projeto operacional do sistema VLT deverá prever estratégias/recursos que permitam minimizar possíveis impactos dessas ocorrências.

Art. 53. O concessionário, em benefício da qualidade e segurança do serviço de transporte, poderá determinar a paralisação parcial ou total de atividade que não seja o transporte de usuários nas estações e veículos e a venda de bilhetes.

CAPÍTULO VIII - DAS COMUNICAÇÕES OPERACIONAIS

Art. 54. O concessionário, na ocorrência de situações anormais ou de risco, deverá informar ao Centro de Operações do Município, no qual se fazem representar os organismos responsáveis pela coordenação e fiscalização do trânsito, que acionará os órgãos municipais responsáveis pela segurança, saúde (remoção de acidentados e atendimento hospitalar), defesa civil e outros, para atuarem em conjunto e de forma sinérgica, nas situações ocorridas na área do Município.

§ 1º Quando necessário, o Centro de Operação do Município acionará os órgãos equivalentes de outros municípios e/ou do estado do Rio Janeiro.

§ 2º O Centro de Controle Operacional - CCO do concessionário deverá estar integrado aos centros de monitoração referenciados, e estabelecer com os mesmos, canais de comunicação seguros e privilegiados, que permitam de forma conjunta e recíproca, priorizar e minimizar o tempo de atuação dessas entidades com o sistema VLT.