Portaria SUCOM Nº 174 DE 25/04/2016


 Publicado no DOM - Salvador em 29 abr 2016


Rep. - Regulamenta as Multas e Penalidades relativas às infrações cometidas nas Áreas de Proteção Cultural e Paisagística do APCP de Nossa Senhora de Guadalupe, na Ilha dos Frades, integrantes do sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural - SAVAM nos termos definidos na Lei nº 7.400/2008 e Lei nº 8.165/2012 cuja delimitação está prevista na Planta 8 da Lei de nº 8.165/2012 e planta anexa (ANEXO I) a esta Portaria, e dá outras providências.


Portal do SPED

Publicado no DOM de 28.04.2016.

Republicado por ter saído incompleto

O Secretário Municipal de Urbanismo, com fulcro nas atribuições e competências que lhe foram delegadas pela Lei Municipal nº 8.725 de 29 de dezembro de 2014, fundamentadas no Decreto Municipal nº 25.778 de 08 de janeiro de 2015, Decreto Municipal nº 25.860 de 10 de março de 2015, na Lei nº 8.915/2015 que dispõe sobre a Política Municipal de Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável e com base na Lei Orgânica do Município de Salvador,

Resolve:

Art. 1º As Áreas de Proteção Cultural e Paisagística do APCP de Nossa Senhora de Guadalupe, na Ilha dos Frades, integrantes do sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural - SAVAM, nos termos definidos na lei 7.400/2008 e lei 8.165/2012, estão delimitas nas Plantas06 e 07 da Lei de nº 8.165/2012 e planta anexa (ANEXO I) a esta Portaria.

Art. 2º Na área compreendida pela Área de Proteção Rigorosa (APCP) de Ponta de Nossa Senhora aplica-se as seguintes restrições:

I - a erradicação ou corte de árvores deverão ter prévia aprovação do órgão competente da Prefeitura Municipal de Salvador;

II - a utilização de equipamentos de som, inclusive nos barcos, deverá estar sujeita aos limites de pressão sonora previstos na lei 5.354/1998;

III - as escavações e terraplanagens na faixa litorânea serão reduzidas ao estritamente necessário para assentar acessos e contenções ao longo da linha de praia, evitando erosão pela maré;

IV - as regras de utilização do Terminal Hidroviário e de sua passarela de acesso a Ponta de Nossa Senhora serão normatizadas pela AGERBA;

V - fica proibida a implantação de qualquer empreendimento comercial ou residencial, salvo aqueles destinados ao apoio de atividades de caráter religioso e os de receptivo de turistas e visitantes;

VI - as embarcações de turismo e recreio deverão utilizar seus próprios meios nas operações de embarque/desembarque de pessoas, utilizando os locais delimitados na PLANTA ANEXA;

VII - a prática de Jet Ski e do chamado ?Banana Boat? somente serão permitidos nas áreas externas ao balizamento previsto no inciso XIII deste artigo e nos pontos designados de aproximação da praia;

VIII - é proibido qualquer tipo de comércio para venda de bebidas e comidas;

IX - o balizamento no mar tem o objetivo de evitar a aproximação de embarcações da faixa de praia, evitando o confronto com os banhistas;

X - fica expressamente proibida a prática de camping;

XI - fica proibida qualquer atividade esportiva, à exceção daquelas definidas em autorização específica;

XII - fica proibida a atividade de caça/pesca, inclusive submarina, mariscagem e correlatos, até a Isobata de 5m (cinco metros) na área delimitada na planta anexa (ANEXO I);

XIII - na praia e na área interna ao balizamento previsto no inciso XIII do art. 24 da lei 8.165/2012, só poderão ser utilizados caiaques, pequenos veleiros, wind surf mergulho de contemplação;

XIV - as bóias instaladas na área fora do balizamento não poderão ser usadas pelos moradores locais, sendo reservadas para as embarcações de visitantes eventuais. Os moradores locais deverão utilizar para ancorar suas embarcações as bóias instaladas no lado OESTE ao lado da passarela do Terminal Hidroviário, representados na planta anexa (ANEXO I);

XV - é proibida a circulação de veículos automotores e motocicletas, sendo admitida apenas a circulação de veículos elétricos, exclusivamente para auxiliar o embarque e desembarque de pessoas nos píers e para permitir o acesso ao comércio instalado.

Art. 3º Na área compreendida pela ACPR da APCP de Nossa Senhora de Guadalupe qualquer nova ocupação só poderá ser feita nas áreas estabelecidas na Planta 7, da Lei 8.165/2012, limitando-se o gabarito de altura das edificações de 6m (seis metros) para as áreas de ocupação 1 e em 24m (vinte e quatro metros) para as áreas de ocupação 2, com ocupação máxima de 30% (trinta por cento).

I - a reforma das habitações existentes deverá manter rigorosamente a área de ocupação do terreno atualmente existente.

Art. 4º As áreas compreendidas pelas AUC da APCP de Nossa Senhora de Guadalupe serão destinadas ocupação controlada de usos uniresidenciais e hotéis, marinas, restaurantes, admitindo-se ainda a implantação de áreas verdes, recuperação da mata, mirantes e trilhas de acesso, atendidas ainda as seguintes restrições:

I - a supressão ou corte de árvores deverá ter prévia aprovação do órgão competente;

II - o limite do gabarito de altura das edificações será 6m (seis metros) com taxa de ocupação de 30% (trinta por cento);

III - as escavações e terraplanagens serão reduzidas ao estritamente necessário para assentar os empreendimentos, acessos e contenções ao longo da linha de praia, evitando erosão pela maré nas alvenarias;

IV - fica proibida a atividade de caça/pesca, inclusive submarina, mariscagem e correlatos, até a Isobata de 5m (cinco metros) na área delimitada na planta anexa (ANEXO I);

V - a utilização de equipamentos de som deverá estar sujeita aos limites de pressão sonora previstos na Lei 5.354/1998;

VI - fica expressamente proibida a prática de camping;

VII - a construção de trilhas de acesso na AUC-1 - Área da Igreja de Nossa Senhora de Guadalupe só será permitida desde que limitada a 3,5m (três metros e meio) de largura e pavimentada conforme projeto ambiental aprovado;

VIII - a circulação de veículos nestas trilhas estará limitado a carros elétricos e quadriciclos 4 tempos, conforme Plano de Manejo da APA da Baía de Todos os Santos.

Art. 5º A lista de penalidades e as respectivas multas para infrações nas áreas protegidas da APCP de Nossa Senhora de Guadalupe são enquadradas como:

I - infração formal, assim considerada, dentre outras com iguais características:

a) falta de anuência, autorização, licença ambiental ou registros, em quaisquer de suas modalidades, quando necessários para qualquer tipo de alteração do uso solo área;

b) o descumprimento de prazos para o atendimento de exigências, notificações ou condicionantes, quando não tragam conseqüências diretas para o meio ambiente;

II - infração material: a ação ou a omissão que cause ou possa causar, poluição e/ou degradação do meio ambiente.

Art. 6º As infrações são classificadas como leves, graves e gravíssimas, observando-se a seguinte gradação para o valor das multas:

I - infrações leves: até R$ 10.000,00 (dez mil reais)

II - infrações graves: até R$ 100.000,00 (cem mil reais)

III - infrações gravíssimas: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 1º O enquadramento das infrações na classe a que se refere o caput deste artigo dar-se-á conforme o disposto nesta Portaria.

§ 2º O agente autuante, competente pela lavratura do auto de infração, indicará a sanção estabelecida para a conduta observando os critérios de gradação da penalidade previstos nesta Portaria.

§ 3º Até o julgamento final do processo administrativo, o órgão ambiental municipal poderá, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos para cada classe a que se refere o caput.

Seção I - Das Penalidades

Art. 7º Sem prejuízo das sanções penais e da responsabilização civil, aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:

I - advertência;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

III - multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

IV - interdição temporária ou definitiva;

V - embargo temporário ou definitivo;

VI - demolição;

VII - apreensão dos animais, produtos e subprodutos de fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos, barcos, jet-skis ou veículos e embarcação de qualquer natureza utilizados na infração;

VIII - suspensão parcial ou total de atividades;

IX - destruição ou imunização de produto;

X - perdas ou restrição de direitos consistentes em:

a) Suspensão de registro, licença e autorização;

b) Cancelamento de registro, licença e autorização;

c) Perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais;

§ 1º As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isolada ou cumulativamente.

§ 2º Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diferente, poderão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes.

§ 3º Quando a penalidade resultar de infrações cometidas por embarcações ou jet-skis, a Capitania dos Portos será informada para aplicação de multa e providências subsidiárias.

Art. 8º Para gradação e aplicação das penalidades serão observados os seguintes critérios:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista suas conseqüências para o meio ambiente;

III - os antecedentes do infrator;

IV - o porte do empreendimento;

V - o grau de escolaridade do infrator;

VI - trata-se de infração formal ou material;

VII - condição socioeconômica.

Art. 9º São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - espontânea contenção, redução ou reparação da degradação ambiental pelo infrator;

II - decorrer, a infração, da prática de ato costumeiro de população tradicional à qual pertença o infrator;

III - não ter cometido nenhuma infração anteriormente;

IV - baixo grau de escolaridade do infrator;

V - condição socioeconômica;

VI - colaboração com os técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

VII - comunicação imediata do infrator às autoridades competentes.

Art. 10. São consideradas circunstâncias agravantes:

I - a infração ter ocorrido à noite, em domingos ou dias feriados ou em local de difícil acesso e carente de infraestrutura;

II - a infração ter ocorrido em área de preservação permanente ou em áreas protegidas da fauna, conforme PLANTA ANEXA ;

III - ter a infração atingido propriedades de terceiros;

IV - ter a infração acarretado danos em bens materiais;

V - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;

VI - a tentativa dolosa de se eximir da responsabilidade;

VII - o dolo, mesmo que eventual;

VIII - ter o infrator cometido o ato para obter vantagem pecuniária ou coagindo outrem para execução material da infração;

IX - adulteração de análises e resultados que prejudiquem a correta avaliação dos níveis sonoros;

X - a infração atingir espécies da fauna e flora raras, endêmicas, vulneráveis, de importância econômica ou em perigo de extinção;

XI - causar a necessidade de evacuar a população, ainda que momentaneamente;

XII - a infração expor ao perigo a saúde pública ou o meio ambiente;

XIII - causar danos permanentes ao meio ambiente ou à saúde humana.

Seção II - Da Advertência


Art. 11. A penalidade de advertência será aplicada, a critério da autoridade municipal quando se tratar de infração de natureza leve ou grave fixando-se, quando for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.

Seção III - Das Multas


Art. 12. Nos casos de infração continuada poderá ser aplicada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º A multa diária será devida até que o infrator adote medidas eficazes para a cessação das irregularidades constatadas ou dos efeitos da ação prejudicial, podendo ser suspensa, a critério da autoridade municipal, desde que a correção das irregularidades lhe seja comunicada formalmente e haja a verificação da veracidade das informações.

§ 2º A cessação das irregularidades descritas no § 10 deste artigo podem ser promovidas através da assinatura de Termo de Compromisso firmado entre o infrator e o órgão ambiental, estabelecendo cronograma para regularidade ambiental do empreendimento ou atividade.

§ 3º Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato por escrito ao órgão municipal e, uma vez constatada sua veracidade, o termo final do curso diário da multa coincidirá com a data de protocolo da comunicação.

Art. 13. Considera-se infração continuada a atividade que:

I - não se utilizar dos meios adequados para evitar a degradação ambiental;

II - não adotar as medidas adequadas para cessar, reduzir ou reparar os danos causados ao meio ambiente;

III - estiver instalada ou operando sem as necessárias licenças ou autorizações.

Parágrafo único. O órgão municipal poderá conceder prazo para correção das irregularidades apontadas, desde que haja requerimento fundamentado do infrator, sustando-se a incidência da multa, durante o decorrer do prazo ou conforme convencionado em Termo de Compromisso.

Art. 14. O valor da multa simples será fixado no regulamento desta Portaria, de acordo com a gradação da infração e será corrigido periodicamente com base em índices oficiais.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO DA PREFEITURA DO SALVADOR, em 25 de abril de 2016.

SILVIO DE SOUSA PINHEIRO

Secretário

ANEXO I